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O Art. 167. da CF/88 diz que
"São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;"
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 85/2015 acrescentou o seguinte parágrafo ao art. 167:
"§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo."
Portanto, o gabarito da questão é a letra E)
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Fala galera: ERROS das demais alternativas.
A) CRFB, Art.165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
B) CRFB, Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (não há necessidade de haver lei comnplementar, basta a autorização e que haja indicação dos recursos)
C) O único cré dito suplementar que pode ser aberto via MP é o extraordinário.
Art.167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Art.62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º
D) CRFB, Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!!
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d) transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ERRADO, a CF veda a tranferência voluntária de recursos entre governos federal/estadual e suas instituições, visto evitar fraude. Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e)transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa. CERTO. No mesmo artigo em que a CF veda a transferência de recursos entre categorias de programação, ela abre uma única exceção que é para os casos de inventivo à ciência, tecnologia e inovação. Art. 167. São vedados:VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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a) edição de lei complementar federal proibindo que a lei orçamentária de todos os entes da Federação autorize a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito por antecipação de receita. ERRADO. A própria constituição federal institui que é possível a abertura de créditos suplementares, ainda que por antecipação de receita, desde que nos TERMOS DA LEI + AUTORIZAÇÃO. Art. 165 § 8º CF A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
b) autorização legislativa, desde que se faça por meio de lei complementar, para que o chefe do Poder Executivo abra créditos adicionais para vigência no ano em que forem autorizados. ERRADO. Considera-se crédito adicional as autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual. Não precisa ser feito por meio de lei complementar. Sobre o tema, pesquisei e descobri que existem três tipos de créditos adicionais: suplementar, extraordinário e especial.
SUPLEMENTAR: pode ser introduzida na própria LOA ou lei especial. Vigência somente no exercício em que foi aberta.
ESPECIAL: lei especial. Vigência no exercício em que foi aberta, podendo ser prorrogada para exercício seguinte (se autorizado nos ultimos quatro meses do exercício).
EXTRAORDIÁRIO: independe de autorização. Aberta por medida provisória. Vigência no exercício em que foi aberto, podendo ser prorrogado para exercício seguinte (se autorizado nos últimos quatro meses do exercício)
FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=FkKlSO32VnA
c) edição de medida provisória para abertura de créditos suplementares para atender a despesas previstas em valor insuficiente na lei orçamentária, bem como a edição de medida provisória para a abertura de créditos extraordinários para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. ERRADO. Medida provisória só é adimitida no caso de créditos extraordinários (guerra, comoção interna ou calamidade pública). Não é admitida medida provisória para abertura de crédito suplementar. Art.62, § 1º CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.
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Pois é... não tô entendendo nada! :-(
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A letra "E" trata da exceção ao Princípio da Proibição do Estorno.
Segundo este princípio, são vedados a transferência, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
A exceção se dá justamente para o âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções. Já que estas podem ocorrer por ato do Poder Executivo, sendo desnecessário autorização do Poder Legislativo.
OBS.: Apesar de fazer parte da CF/88, nunca vi esse assunto ser abordado em Direito Constitucional, mas sim em AFO.
bons estudos.
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Onde está escrito que lei complementar federal não pode proibir que lei orçamentária de todos os entes da Federação autorize a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito por antecipação de receita? Pois este é o erro da alternativa A.
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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REGRA: "Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
EXCEÇÃO: "§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo."
GABARITO LETRA E
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brenno silva,
Como uma lei complementar vai proibir algo que é autorizado pela CONSTITUIÇÃO? (art. 165 § 8º)
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IMPORTANTE
Artigo 167, § 5º
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos,
no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,
com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções,
mediante ato do Poder Executivo,
sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Bons estudos
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PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE VERBAS NÃO SE APLICA A CTI (art.167,§5º, CF/88):
C ciência
T tecnologia
I inovação
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Essa emenda é famosa certidão assinada do golpe......
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ESQUEMATIZANDO:
- ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS E SUPLEMENTARES:
AUTORIZADOS por LEI e abertos por DECRETO
- ABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS:
abertos por MEDIDA PROVISÓRIA (U) OU DECRETO
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CF88 Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
[...]
bons estudos
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Emenda Constitucional nº 85/2015
art. 167:
"§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo
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VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções mediante ato do poder executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa.
FOSTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS
*Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
*Excesso de arrecadação;
*Anulação total ou parcial de dotação;
*Operação de créditos;
*Reserva de contingência;
*Recursos sem despesas correspondentes;
*Para fins de apurar os recursus utilizados, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício;
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transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos
orçamentos. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
Alternativa “b”: está incorreta. Basta
que haja autorização legislativa, não sendo necessário que se faça por lei
complementar. Conforme art. 167. São vedados: […] V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes.
Alternativa “c”: está incorreta.
Por MP, só se admite a abertura de crédito extraordinário. Conforme art. 167, §
3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme art. 167. São vedados: [...] X - a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Alternativa
“e”: está correta. Segundo art. 167, § 5º A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência,
tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos
restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da
prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).
Gabarito do professor: letra e.