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Gabarito Letra C
As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas (No caso da questão, as gratificações) (STF ADI 2.813/RS). Nesse sentido, conforme o princípio da simetria:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público
"Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.
bons estudos
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Correto o entendimento do colega Renato. Complementando a questão, entendo que também se refere à competência privativa do Poder Executivo, gerando aumento de despesa ou não.
O vereador não pode propor emenda quando a iniciativa legislativa for privativo do Prefeito:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Outra observação:
Não é o Presidente da Câmara quem promulga a lei em caso de derrubada do veto, é o Prefeito, consoante art. 66, § 5º, CF
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Mesmo que a emenda seja com base na lei de iniciativa privada, ela é possível, desde que não acarrete aumento de despesas. Para tanto, deve observar a pertinencia tematica com o objeto do projeto, sob pena de configuração de contrabando legislativo.
As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas (No caso da questão, as gratificações) (STF ADI 2.813/RS). Nesse sentido, conforme o princípio da simetria:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público
"Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.
Segundo o Dizer o Direito, está assim resumido a questão do contrabando legislativo:
Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.
Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.
A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.
O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.
É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.
STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).
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GUARDEM BEM:
DEVE TER:
PERTINENCIA TEMÁTICA
NÃO OCASIONAR AUMENTO DESPESA
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De forma simples, para que uma emenda parlamentar seja constitucional ela deve ter pertinência temática ao Projeto de lei e não pode aumentar despesas.
No caso apresentado, a Gratificação Funcional importa em aumento de despesa, portanto, inconstitucional.
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"As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas." (STF, ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011).
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Sobre o contrabando legislativo: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html
Mira, a questao é de 2016 e esse assunto foi tratado pelo STF em outubro de 2015.
ou seja, tem que estar informado sobre as ultimas decisoes...
avante e com toda força
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Só para acrescentar, conforme art. 66 §7 o presidente da casa legislativa poderá promulgar a lei, desde que o chefe do executivo não o faça em 48 horas após a recusa do veto ou após 15 dias de envio dos vetos.
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Entendi sobre a matéria, porém qual o erro da A?
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A letra A está errada no seguinte ponto:
"a promulgação da lei pelo Presidente da Câmara Municipal é compatível com a Constituição Federal, uma vez que o veto foi derrubado pelo Poder Legislativo, situação em que descabe ao Prefeito promulgar a lei."
Apesar de terem derrubado o veto, a instituição da gratificação funcional fruto da emenda parlamentar é inconstitucional pois não é permitido emenda paralamentar que gere aumento de despesas em projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo. (art. 63, I c/c 61, II, a - CF) - é a Regra
*Exceção:
Emenda parlamentar pode ocasionar aumento de despesas nos termos do art. 166, §3 e 4 - CF:
> pode haver emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual (LOA) ou a projetos que modifiquem a LOA desde que
* sejam compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
* sejam indicados os recursos necessários provenientes de anulação de despesas.
> pode haver emendas parlamentares ao projeto de LDO desde que as emendas sejam compatíveis com o PPA
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O erro da assertiva "a" Fabiano é dizer que a promulgação da lei pelo Presidente da Câmara Municipal é compatível com a Constituição Federal, quando na verdade é incompatível, já que quem deveria promulgar a lei era o Prefeito e não o Presidente da Câmara Municipal, aplica-se por simetria o art. 66, § 5º, da CF ( "Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República") entenda-se aqui, no caso em comento, como ao Prefeito Municipal.
Espero ter ajudado!
Sempre Avante!
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A) ERRADA!
A promulgação pelo Presidente da Câmara é inconstitucional.
Após a derrubada do veto, o projeto deve voltar ao Prefeito, que possui a incubência de promulgá-lo.
B) ERRADA!
Projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo pode sim sofrer Emenda Parlamentar!
Porém,
Deverá respeitar 2 requisitos:
- Pertinência temática quanto a matéria da proposição
- Não aumentar despesas
C) CORRETA!
o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual não poderia ser alterado por emenda parlamentar para o fim de instituir gratificação funcional não prevista inicialmente no Projeto.
E) ERRADA!
O regime jurídico dos servidores é materia de iniciativa do Chefe do Executivo
E) ERRADA!
A derrubada do veto ocorre por MAIORIA ABSOLUTA!!!
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O Prefeito detém iniciativa privativa (exclusiva) para apresentar projeto de lei que verse sobre o regime jurídico de servidores públicos municipais.
Nos projetos de lei de iniciativa privativa (exclusiva) do Presidente da República (aqui se entende o Prefeito por simetria), não são admitidas emendas parlamentares que impliquem em aumento de despesa.
Na situação apresentada, o projeto de lei não poderia ter sido aprovado com uma emenda parlamentar instituindo gratificação funcional.
O gabarito é a letra C.
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Famoso CONTRA BANDO LEGISLATIVO.
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B) Atenção, projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo pode sofrer Emenda Parlamentar, mas d everá respeitar 2 requisitos: Ter pertinência temática quanto a matéria da proposição e não aumentar despesas (como se trata de gratificação, tem aumento de despesa, logo é inconstitucional)
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
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pode-se ter EMENDA PARLAMENTAR EM PL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, mas desde que atenda dois requisitos, são eles;
a pertinência temática;
e o NÃO aumento de despesas ao projeto inicial.
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Projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo pode sofrer Emenda Parlamentar, mas deverá respeitar 2 requisitos: Ter pertinência temática quanto a matéria da proposição (posição do STF que visa evitar o contrabando legislativo) e não aumentar despesas (na questão como se trata de gratificação, tem aumento de despesa, logo é inconstitucional).
Por simetria aplica o Art. 63, I, da CF, aos projetos de iniciativa do Chefe do Executivo municipal.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
O que é o contrabando legislativo ?:
Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.
Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.
A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada. O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88.
Na proclamação do resultado do julgamento, a Corte decidiu cientificar ao Poder Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.
Ficam preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica, mesmo que contenham contrabando legislativo.
In causo, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei.
Ainda, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.
É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.
STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).
Fonte: Marcio André - Dizerodireito
Gabarito: [Letra C]
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo
constitucional. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a
disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o projeto
de lei aprovado pela Câmara Municipal versa sobre matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual não poderia ser
alterado por emenda parlamentar para o fim de instituir gratificação funcional
não prevista inicialmente no Projeto. Vejamos:
Embora
admita-se emenda parlamentar a projetos de iniciativa reservada, caso a
iniciativa seja do Presidente da República, em tais emendas não se admitirá aumento
das despesas, salvo a exceção do art. 166, §3º e §34º. Nesse sentido:
Art. 63.
Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa
exclusiva
do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.
Ademais,
segundo o STF: "As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa
privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência
temática com o projeto e não importem em aumento de despesas " (STF, ADI
2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011).
O
gabarito, portanto, é a alternativa “c”, pois está em consonância com a CF/88 e
a jurisprudência, todas as demais alternativas são variações não pertinentes da
justificativa feita acima.
Gabarito
do professor: letra c.