SóProvas


ID
2064667
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prefeito de determinado Município encaminhou à Câmara Municipal projeto de lei versando sobre regime jurídico dos servidores públicos vinculados aos órgãos do Poder Executivo. O projeto de lei foi aprovado com a redação dada por emenda parlamentar que instituiu gratificação funcional não prevista no projeto original. Ocorre que o Prefeito vetou parcialmente o projeto de lei, por motivo de inconstitucionalidade, no que toca especificamente à instituição da gratificação funcional fruto da emenda parlamentar. No entanto, o veto foi derrubado pela Câmara Municipal, por maioria absoluta dos Vereadores, sendo que, na sequência, o projeto de lei foi encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, que promulgou a Lei. Considerando essa situação à luz das normas da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas (No caso da questão, as gratificações) (STF ADI 2.813/RS). Nesse sentido, conforme o princípio da simetria:
     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público

                                                                

    "Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.

    bons estudos

  • Correto o entendimento do colega Renato. Complementando a questão, entendo que também se refere à competência privativa do Poder Executivo, gerando aumento de despesa ou não.

    O vereador não pode propor emenda quando a iniciativa legislativa for privativo do Prefeito:

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    (...)

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;  

     

    Outra observação:

    Não é o Presidente da Câmara quem promulga a lei em caso de derrubada do veto, é o Prefeito, consoante art. 66, § 5º, CF

  •  Mesmo que a emenda seja com base na lei de iniciativa privada, ela é possível, desde que não acarrete aumento de despesas. Para tanto, deve observar a pertinencia tematica com o objeto do projeto, sob pena de configuração de contrabando legislativo.

     

     

    As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas (No caso da questão, as gratificações) (STF ADI 2.813/RS). Nesse sentido, conforme o princípio da simetria:
     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público

    "Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.

    Segundo o Dizer o Direito, está assim resumido a questão do contrabando legislativo:

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

     

  • GUARDEM BEM:

     

    DEVE TER:

     

    PERTINENCIA TEMÁTICA

    NÃO OCASIONAR AUMENTO DESPESA

  • De forma simples, para que uma emenda parlamentar seja constitucional ela deve ter pertinência temática ao Projeto de lei e não pode aumentar despesas

     

    No caso apresentado, a Gratificação Funcional importa em aumento de despesa, portanto, inconstitucional. 

  • "As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas." (STF, ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011).

  • Sobre o contrabando legislativo: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html

    Mira, a questao é de 2016 e esse assunto foi tratado pelo STF em outubro de 2015. 

    ou seja, tem que estar informado sobre as ultimas decisoes...

    avante e com toda força

  • Só para acrescentar, conforme art. 66 §7 o presidente da casa legislativa poderá promulgar a lei, desde que o chefe do executivo não o faça em 48 horas após a recusa do veto ou após 15 dias de envio dos vetos.

  • Entendi sobre a matéria, porém qual o erro da A?

  • A letra A está errada no seguinte ponto:

    "a promulgação da lei pelo Presidente da Câmara Municipal é compatível com a Constituição Federal, uma vez que o veto foi derrubado pelo Poder Legislativo, situação em que descabe ao Prefeito promulgar a lei."

     

    Apesar de terem derrubado o veto, a instituição da gratificação funcional fruto da emenda parlamentar é inconstitucional pois não é permitido emenda paralamentar que gere aumento de despesas em projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo. (art. 63, I c/c 61, II, a - CF) - é a Regra

     

    *Exceção:

    Emenda parlamentar pode ocasionar aumento de despesas nos termos do art. 166, §3 e 4 - CF:

    > pode haver  emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual (LOA) ou a projetos que modifiquem a LOA  desde que

    * sejam compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

    * sejam indicados os recursos necessários provenientes de anulação de despesas.

    > pode haver emendas parlamentares ao projeto de LDO desde que as emendas sejam compatíveis com o PPA

     

     

     

  • O erro da assertiva "a" Fabiano é dizer que a promulgação da lei pelo Presidente da Câmara Municipal é compatível com a Constituição Federal, quando na verdade é incompatível, já que quem deveria promulgar a lei era o Prefeito e não o Presidente da Câmara Municipal, aplica-se por simetria o art. 66, § 5º, da CF ( "Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República") entenda-se aqui, no caso em comento, como ao Prefeito Municipal.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Sempre Avante!

  • A) ERRADA!

    A promulgação pelo Presidente da Câmara é inconstitucional. 

    Após a derrubada do veto, o projeto deve voltar ao Prefeito, que possui a incubência de promulgá-lo.

     

    B) ERRADA!

    Projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo pode sim sofrer Emenda Parlamentar!

     

    Porém,

    Deverá respeitar 2 requisitos: 

    - Pertinência temática quanto a matéria da proposição

    - Não aumentar despesas

     

    C) CORRETA!

    o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual não poderia ser alterado por emenda parlamentar para o fim de instituir gratificação funcional não prevista inicialmente no Projeto. 

     

    E) ERRADA!

    O regime jurídico dos servidores é materia de iniciativa do Chefe do Executivo

     

    E) ERRADA!

    A derrubada do veto ocorre por MAIORIA ABSOLUTA!!!

  • O Prefeito detém iniciativa privativa (exclusiva) para apresentar projeto de lei que verse sobre o regime jurídico de servidores públicos municipais.

     

    Nos projetos de lei de iniciativa privativa (exclusiva) do Presidente da República (aqui se entende o Prefeito por simetria), não são admitidas emendas parlamentares que impliquem em aumento de despesa.

     

    Na situação apresentada, o projeto de lei não poderia ter sido aprovado com uma emenda parlamentar instituindo gratificação funcional.

     

    O gabarito é a letra C.

  • Famoso CONTRA BANDO LEGISLATIVO.

  • B) Atenção, projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo pode sofrer Emenda Parlamentar, mas d everá respeitar 2 requisitos: Ter pertinência temática quanto a matéria da proposição e não aumentar despesas (como se trata de gratificação, tem aumento de despesa, logo é inconstitucional)

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

     

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  • pode-se ter EMENDA PARLAMENTAR EM PL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, mas desde que atenda dois requisitos, são eles;

    a pertinência temática;

    e o NÃO aumento de despesas ao projeto inicial.

  • Projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo pode sofrer Emenda Parlamentar, mas deverá respeitar 2 requisitos: Ter pertinência temática quanto a matéria da proposição (posição do STF que visa evitar o contrabando legislativo) e não aumentar despesas (na questão como se trata de gratificação, tem aumento de despesa, logo é inconstitucional).

    Por simetria aplica o Art. 63, I, da CF, aos projetos de iniciativa do Chefe do Executivo municipal.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    O que é o contrabando legislativo ?:

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada. O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88.

    Na proclamação do resultado do julgamento, a Corte decidiu cientificar ao Poder Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    Ficam preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica, mesmo que contenham contrabando legislativo.

    In causo, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei.

    Ainda, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

    Fonte: Marcio André - Dizerodireito

    Gabarito: [Letra C]

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual não poderia ser alterado por emenda parlamentar para o fim de instituir gratificação funcional não prevista inicialmente no Projeto. Vejamos:

     

    Embora admita-se emenda parlamentar a projetos de iniciativa reservada, caso a iniciativa seja do Presidente da República, em tais emendas não se admitirá aumento das despesas, salvo a exceção do art. 166, §3º e §34º. Nesse sentido:

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa

    exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.

     

    Ademais, segundo o STF: "As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas " (STF, ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011).

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “c”, pois está em consonância com a CF/88 e a jurisprudência, todas as demais alternativas são variações não pertinentes da justificativa feita acima.

     

    Gabarito do professor: letra c.