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Gabarito Letra B
I – CERTO: Art. 40. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social
II - Art. 40. "§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social
III – Diferentemente do que afirmar a questão, não há mais paridade entre servidores ativos e inativos, e, nesse sentido estabelece a CF:
Art. 40 §8 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei
IV - Professor de universidade não goza da redução do tempo de contribuição de 5 anos, além de não ser hipótese de caso de proventos integrais:
Art. 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Corrigido
bons estudos
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Renato, acredito que a fundamentação do item 3 não é o art. 37, XIII da CF.
A partir da Emenda 41 de 2003, não há mais a paridade entre os servidores ativos e inativos, ressalvado o direito adquirido.
Assim, a atualização das aposentadorias dos inativos se dá de acordo com o § 8º do art. 40 da CF: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.
Os entes fazem de duas formas: ou adotando, por lei, a mesma data e índice do reajuste praticado para os benefícios do RGPS; ou, também por lei, adotando data e índice próprios.
Assim, a atualização das aposentadorias não se dá de acordo com os critérios utlizados na dos servidores ativos.
Recomendo a leitura do seguinte artigo: https://jus.com.br/artigos/46323/e-ai-servidor-publico-aposentar-se-sem-direito-a-paridade-e-mesmo-um-mau-negocio
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Acredito que o erro do item II contraria o disposto no art. 40-§ 12 da CF, que assim dispõe:
"§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social."
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Sobre o item IV, também acredito não serem "proventos integrais", porque de acordo com art. 40 CF:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Livre nomeação é a mesma coisa que livre provimento?
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Existem várias formas de PROVIMENTO, sendo a nomeação uma forma de provimento originária. Não concordo que esta alternativa esteja correta.
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Reforçando...
O item "I" está certo. "ad nutum"
A nomeação é a única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição da República.
A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, essa última não exigindo concurso público.[...]
Por fim, uma observação faz-se oportuna: o servidor ocupante de cargo efetivo que deva assumir, também uma função de confiança, não é "nomeado" para a função de confiança, mas sim designado. [...] (não há tampouco, "provimento" de função de confiança, porque não se trata de um cargo).[...]
É importante frisar que somente os servidores públicos titulares de cargos efetivos fazem jus a esse regime de previdência chamado regime próprio, justamente por ser diferente do regime de previdência denominado regime geral, a que se sujeitam os demais trabalhadores, não só os da iniciativa privada regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autônomos e outros, mas também os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, função temporária e emprego público. O § 13 do art. 40 não deixa margem a dúvida quanto a esse ponto:
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente , de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos
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provimento
substantivo masculino
1.
ato ou efeito de prover; provisão, abastecimento, sortimento.
2.
m.q. PROVISÃO ('reserva de alimentos')
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LETRA B
Explicando o item IV
Art. 40 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
REGRA para aposentadoria integral 85/95
85 -> Mulher com no mínimo 30 anos de tempo de contribuição + 55 de idade + 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
95 -> Homem com no mínimo 35 anos de tempo de contribuição + 60 idade + 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
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sabendo o ''II. Considerando a autonomia dos entes federativos, cabe a cada um deles dispor sobre o regime jurídico de previdência oficial de seus servidores, não lhes sendo aplicáveis os requisitos e critérios estabelecidos para o regime geral da previdência social.''
SEMPRE QUE PRECISAR PODEMOS USAR O REGIME GERAL.
GABARITO ''B''
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Boa resposta parabéns Cassiano Messias, seus comentarios são excelentes.
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LIvre nomeação = Livre provimento
Gabarito B
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Alguém sabe dizer se o que é afirmado no início do item II é verdade ? Procurei na Constituição e não achei nada.. alguém saberia se isto está disposto em algum artigo ? Obrigado
II. Considerando a autonomia dos entes federativos, cabe a cada um deles dispor sobre o regime jurídico de previdência oficial de seus servidores, não lhes sendo aplicáveis os requisitos e critérios estabelecidos para o regime geral da previdência social.
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Excelente comentário Renato, sempre correto e sucinto
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Questão II)
Isso se encontra no direito previdenciário, pois os entes públicos que não tem regime próprio será aplicado o regime da previdência social. (RGPS). Portanto, a questão está errada.
OBS: Não sei se a CF fala disso..
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Sabendo que a III é errada por ausência de paridade entre ativos e inativos, só sobra uma alternativa possível.
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Resolvi esquematizar o Art. 40 porque acho meio difícil:
Aposentadoria (3 espécies) para servidores EFETIVOS (U,E,DF,M e AUT. e FUND.), a qual contém caráter CONTRIBUTIVO e SOLIDÁRIO:
I - por invalidez PERMANENTE:
- proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
- exceção: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável -> nesses casos, é proventos INTEGRAIS (únicas hipóteses)
II - compulsoriamente:
- proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
- 70 anos ou 75 (na forma da lei complementar)
III- volutariamente:
- 10 anos de serviço público (mínimo)
- 5 anos no cargo da aposentadoria
Obs: aqui, há outras 2 regras (nesses casos, se for professor na educação infantil ou ensino fundamental ou médio reduz em 5 anos):
60 anos + 35 de contribuição (homem)
55 anos + 30 de contribuição (mulher)
OU
65 anos (homem)
60 (mulher)
Espero que não tenha ficado confuso
Abraço e bons estudos.
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Observação em relação ao item I:
De acordo com a norma em vigor: CF/88, art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social;
O que diz a assertiva: Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado de livre provimento e exoneração, bem como de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.
Ou seja, cabe questionamento!
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Questão desatualizada!!!!!
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Servidores
Públicos consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a
grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais
variadas funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de
permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram
o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações
públicas de natureza autárquica.
A
questão versa sobre alguns aspectos dos servidores públicos, especialmente sobre
a aposentadoria, tema que sofreu recente alteração com a Emenda Constitucional
nº 103/2019.
I –
CORRETO – A redação da assertiva correspondia exatamente ao artigo 40,
parágrafo 13 da CF/88, que atualmente se encontra com a seguinte redação:
aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário,
inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência
Social.
II –
ERRADO – Conforme se extrai do artigo 40, § 12, CF/88, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103/2019, além do disposto neste artigo (o dispositivo
estabelece regras gerais para aposentadoria dos servidores), serão observados, em regime próprio de
previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral de Previdência Social.
III –
ERRADO - A assertiva versa sobre o instituto da paridade e suas implicações com
relação aos servidores públicos.
Inicialmente,
importante destacar que o princípio da paridade constitui-se como um direito do
servidor aposentado, consistindo no acréscimo de todos aumentos que forem
concedidos a servidores ativos.
De
mais a mais, tal princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os
servidores com direito adquirido que preenchiam os requisitos para a
aposentadoria antes da edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também
para aqueles que estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que faziam
jus em razão da regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da EC nº
47.
Em
substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor
real”, nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos
proventos dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra.
IV –
ERRADO - As regras atuais não dão direito à aposentadoria integral para professor do setor privado ou da rede
municipal de ensino.
O
cálculo do valor da aposentadoria do
professor da rede pública é de 60% da média de todos os salários que o
professor recebeu durante os anos de contribuição para aqueles que contribuíram
por pelo menos 20 anos. A cada ano a mais de contribuição (para além desses 20)
é acrescido 2% do valor. O benefício chegará a 100% do salário apenas para quem
tiver 40 anos de contribuição.
Já
o cálculo da aposentadoria do professor
da rede privada é de 60% da média de todos os salários que o professor recebeu
durante os anos de contribuição. A cada ano a mais de contribuição (para além
de 20 anos para os homens e 15 para as mulheres) é acrescido 2% do valor.
Os
professores da rede privada poderão se aposentar após os 60 anos para homens e
57 para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.
É
importante destacar também que a redução a que se refere o artigo 40, parágrafo
5º, CF/88 (Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 anos
em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do §
1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do
respectivo ente federativo) só se refere à atividade de professor ou professora
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, excluído o professor ou
professora universitários.
Assim, apenas o item I está correto.
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA B