SóProvas


ID
2064679
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, em diversos de seus dispositivos, determina expressamente que o legislador federal edite normas jurídicas por meio de lei complementar, o que acontece, inclusive, em relação às normas de natureza tributária. De acordo com o texto constitucional, é necessário lei complementar federal para

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: É o que prevê o art. 156, § 3º, I, da CF/88. Alternativa correta.

    Alternativa B: Conforme prevê o art. 154, II, da CF/88, a competência da União para instituir, no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não na competência tributária da União (e não dos Municípios), não está reservada à lei complementar. Alternativa errada.

    Alternativa C: Apenas os fatos geradores dos impostos discriminados na CF/88 devem ser definidos em lei complementar, conforme estabelece o art. 146, III, “a”, da CF/88. Consequentemente, não se aplica tal regra às contribuições de melhoria. Alternativa errada.

    Alternativa D: Apenas as bases de cálculo dos impostos discriminados na CF/88 devem ser definidas em lei complementar, conforme estabelece o art. 146, III, “a”, da CF/88. Consequentemente, não se aplica tal regra às taxas. Alternativa errada.

    Alternativa E: A lei complementar deve definir os serviços sujeitos ao ISS, mas não o institui, já que se trata de competência privativa de cada Município, a ser exercida por lei ordinária. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra A

  • CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza [ISS] não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar [LC 116/2003].

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar [LC 116/2003]:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

     

    O curioso que apenas a alíquota máxima foi definida expressamente na LC n. 116/2003, enquanto que a EC 37/2002 incluiu o artigo 88 no ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento).

     

    LC 116/2003. Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

     

    I –   (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

  • Casos que pedem lei complementar:

    a)      Instituição de certos tributos:

    - empréstimo compulsório

    - IGF

    -Impostos residuais

    -Contribuições sociais residuais

     

    b)      Regulamentação específica de certos tributos:

    - ITCMD -> casos relacionados ao exterior (art. 155, parág 1, III, “a” e “b”)

    - ICMS-> base de calculo e contribuintes / temas conflitantes entre Estados  (art. 155, parág. 2, XII, “a” e “i”).

    - ISS-> define serviços tributáveis pelo ISS, fixa alíquotas mínimas e máximas, exclui sua incidência sobre exportações de serviços e regula benefícios fiscais concedidos.

    - Contribuiçoes sociais-> fixa limites p/ concessão de isenção ou anistia de algumas (art. 195, par 11)

     

    c)       Outras funções:

    - Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributaria

    - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

    - Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributaria:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigaçãolançamentocréditoprescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

     

    146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.



    Fonte: Comentários dos colegas aqui do QC.

    ______________

    É FANTÁSTICO!

  • Obrigado Tadeu, quando vamos ver uma matéria sobre esse assunto?

  • Gab.: A.

    A letra B está errada porque confunde as hipóteses de incidência dos dois incisos do art. 154 da CF, misturou-se competência para imposto residual (de fato exige lei complementar), com o imposto extraordinário de guerra (apesar de extraordinária a causa, basta lei ordinária para a instituição do imposto). Veja:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (imposto residual);

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária [podendo-se a União inclusive instituir imposto de competência municipal], os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA: ÚNICA HIPÓTESE ACEITÁVEL DE BITRIBUTAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. 

  • cabe à LC fixar alíquota máxima e mínima do ISS.

    Na prática, a alíquota máxima (5%) está prevista na LC 16/2003 e a mínima no ADCT (2%)

  • Galera, lembrando que a LC 157/2016 alterou a LC 116/2003 para incluir também a alíquota mínima no corpo desta:

     

     

    Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    § 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    § 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

  • CF/88 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;

    [...]

    § 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

     

    bons estudos

  • Lei complementar: exige maioria absoluta, não existindo hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.

    Mas se uma lei ordinária tratar de lei complementar será esta inconstitucional.

    - Em direito tributário, a Constituição vai dizer que as normas gerais em matéria tributária deverá ser regulamentada por lei complementar.

    -Em matéria tributária, a lei complementar vai tratar de:

    Conflitos de competência tributária

    Limites constitucionais ao poder de tributar

    Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária:

    • Definição dos tributos

    • Fatos geradores

    • Base de cálculo

    • Contribuintes

    • Obrigação

    • Lançamento

    • Crédito

    • Prescrição e decadência

    • Tratamento diferenciado para as cooperativas

    • Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte

    Estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência (art. 146-A)

    São tributos que devem ser instituídos por lei complementar:

    • Empréstimo compulsório (EC)

    • Imposto sobre grandes fortunas (IEG)

    • Impostos residuais

    • Contribuições previdenciárias residuais 

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

     

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

     

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • fixar as alíquotas mínimas do ISS.

  • Cabe à lei complementar definir as alíquotas máximas e mínimas do ISS.

    Cabe ao Senado definir as alíquotas máximas e mínimas do ICMS

    Cabe ao Senado fixar as alíquotas mínimas do IPVA

    Cabe ao Senado fixar as alíquotas máximas do ITCMD