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ID
2064688
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município brasileiro decidiu adotar as seguintes medidas, no exercício de 2014: (I) lançou e promoveu a cobrança do IPTU em relação ao terreno em que se localiza um cemitério que é comprovadamente extensão de entidade de cunho religioso, e cuja doutrina não aceita o sepultamento dos fiéis falecidos em cemitérios que não sejam esses; (II) concedeu isenção desse mesmo imposto a um grupo limitado de munícipes, exclusivamente em razão de sua condição de servidores públicos municipais; (III) editou decreto, no mês de novembro de 2014, para vigorar a partir do exercício seguinte, majorando a base de cálculo do IPTU, redundando esse fato, inclusive, em aumento superior à variação dos índices oficiais de inflação.
Considerando as limitações ao poder de tributar, arroladas no texto da Constituição Federal, a medida

Alternativas
Comentários
  • (I) violou a regra constitucional limitadora do poder de tributar ( imunidade tributária) .

    (II) violou o principio da isonomia tributária - questão correta B

    (III) não incede a anterioridade nonagesimal à base de calculo de IPTU e nem de IPVA, somente se aplica a anterioridade de exercicio.

     

  • *Súmula 16/STJ: é defeso modificar a base de cálculo do IPTU por meio de correção monetária se utilizando de decreto com índices superiores aos oficias;

  • Comentário:

    Item I: A jurisprudência do STF é pacífica quanto à extensão da imunidade religiosa aos cemitérios que configurem extensão de entidades de cunho religioso. A situação retratada neste item viola a imunidade religiosa.

    Item II: O princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da CF/88, veda qualquer tratamento tributário diferenciado em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte. A situação descrita neste item viola o princípio da isonomia.

    Item III: A nítida majoração do imposto, perpetrada por meio de decreto, viola o princípio da legalidade tributária. O princípio da anterioridade aplicável à majoração da base de cálculo, contudo, não foi violado.

    Assim sendo, a única alternativa que corresponde ao exposto acima é a Letra B, já que no item II houve violação ao princípio da isonomia.

    Gabarito: Letra B

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-direito-tributario-iss-teresina/

     

  • Se for só reajuste anual, pode modificar por decreto?

  • PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA... ART 150 CF= INCISO ,II, 

    ESSE PRINCÍPIO CONSISTE NA VEDAÇÃO DE ISNTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PROIBIDA QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL OU FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTIMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS.

  •  Pior é que têm Muinicípios que dão isenção de IPTU a servidores

  • GABARITO LETRA B

     

    MEDIDA I) Violou imunidade constitucional dos templos de qualquer culto.

    A imunidade concedida aos "templos de qualquer culto" deve ser interpretada de modo abrangente, ou seja, incluindo os locais litúrgicos, no caso, o cemitério.

     

    MEDIDA II) Violou o princípio da isonomia tributária.

    "A lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade. Melhor expondo, quem está na mesma situação jurídica deve receber o mesmo tratamento tributário. Será inconstitucional - por burla ao princípio republicano e ao da isonomia - a lei tributária que seleciona pessoas, para submetê-las a regras peculiares, que não alcançam outras, ocupantes de idênticas posições jurídicas." (CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário, p 94)

     

    "Art.150. (...) é vedado: II) Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (CF/88)"

     

    MEDIDA III)

    Majoração da base de cálculo do IPTU é matéria reservada à lei formal. Sendo vedada a elevação por decreto.

     

    Bons estudos.

     

  • Como complementação, em relação ao item III, é importante citar a súmula 160 do STJ:

    Súmula 160/STJ - 26/10/2016. Tributário. IPTU. Correção monetária. Reajuste, por decreto, com índice superior ao oficial. Inadmissibilidade. CF/88, art. 150, I. CTN, arts. 33 e 97, §§ 1º e 2º.

    «É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.»

  • GABARITO B

    Samuel, na medida 3 A majoração da base de cálculo do IPTU pode sim ser feita atravez de ato do Poder Executivo, ou seja, decreto, o que esta errado na questão é ao final onde diz que "inclusive, em AUMENTO SUPERIOR à variação dos índices oficiais de inflação". Não pode ser superior ao indice. 

     

  • Muito bom, Lorena! Isso aí, o amigo se equivocou. =)

  • Na terceira assertiva: a atualização do IPTU por decreto só se for dentro dos índices de correção monetária. Acima só por lei (obedecendo ao princípio da legalidade) e, de qualquer forma, é exceção ao princípio da anterioridade e da noventena.

  • Com relação ao item III, vejamos:

     

    SÚMULA 160 -STJ: " É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

     

    (STF, RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013) (Informativo 713, Plenário, Repercussão Geral). "A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN). Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88. A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1o, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

    Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/informativo-esquematizado-713-stf_6941.html

  • Com    efeito,    quanto    ao    IPTU,    a    simples    atualização    do    valor    monetário    da    respectiva    base    de    cálculo
    com     índices     oficiais     de     correção     monetária     –     por     decreto     municipal,     por     exemplo     –,     não     implica
    majoração     do     tributo,     podendo     ser     feita     por     meio     de     ato     infralegal,     a     teor     do     §     2o     do     art.    97     do     CTN.
    Todavia,    se    o    decreto    se    exceder    em    relação    aos    índices    oficiais,    veiculando    aumento    sob    a    capa    de   uma “atualização”,     o     excesso     será     declarado     indevido,     haja     vista     violar​-se     o     princípio     da legalidadetributária,    na    vertente    da    estrita    legalidade    ou    tipicidade    fechada.     Note,     a     propósito,    a     jurisprudência
    no    STJ:
    EMENTA:    TRIBUTÁRIO.    IMPOSTO    PREDIAL    E    TERRITORIAL    URBANO    (IPTU).    MAJORAÇÃO.    LEGALIDADE    TRIBUTÁRIA
    (CTN,     ART.     97,     II,     PARÁGRAFOS     1     E     2).     VALOR     VENAL     DO     IMÓVEL.     ATUALIZAÇÃO.     ATO     DO     PODER     EXECUTIVO.
    PRECEDENTES    DO    STF    E    DO    STJ.    A    majoração    da    base    de    cálculo    do    IPTU    depende    da    elaboração    de    lei,    exceto    nos casos    de    simples    atualização    monetária,    em    atendimento    ao    princípio    da    reserva    legal.    –    Não    pode    o    município,    por    simples decreto,    atualizar    o    valor    venal    dos    imóveis,    para    fins    de    cálculo    do    IPTU,    com    base    na    planta    de    valores,    ultrapassando    a correção     monetária     autorizada     por     ato     administrativo.    –     Recurso    conhecido    e     provido.     (REsp     31.532/RS,     2a     T.,     rel.     Min.Peçanha    Martins,    j.    em    27​-10​-1993)    (Grifo    nosso)

    MANUAL DE DIREITO TRIBUTARIO-EDUARDO SABBAG 8ed.

  • Sensacional a questão! Muito bem feita mesmo

  • LETRA B

     

    I- Os cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários são imunes à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

    II- Art 150, II - É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III- Súmula STJ 160 — É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária

  • Alternativa B

    Pessoal, ao invés de ficar apontando quem está se posicionando corretamente ou não; em caso de dúvidas, vamos buscar informações corretas e concretas para que todos tenham oportunidade de estudar; afinal nosso objetivo é a aprovação!

    O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) está sujeito tanto à anterioridade como à noventena, excetuadas as majorações da base de cálculo que constituem exceções ao princípio da noventena

    STJ 160: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária

  • I --> imunidade dos templos religiosos

    II --> viola isonomia tributária

    III --> decreto não pode alterar bc de IPTU para majorá-lo

  • Gabarito B

     

     

    I - Viola a imunidade dos templos religiosos, na medida que estão abarcados pela imunidade o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais;

     

    II - Viola a isonomia tributária. Irrazoável, nas palavras do STF, a concessão de dispensa legal do pagamento de tributos pelo simples fato de serem servidores públicos;

     

    III - Viola frontalmente o princípio da legalidade. Ressalte-se que alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA não fazem observância à anterioridade nonagesimal

     

     

     

    Vlw

  • Item I: Neste caso houve uma violação à imunidade tributária dos templos de qualquer culto, considerando a jurisprudência do STF de que não se pode cobrar impostos sobre o patrimônio das entidades religiosas, estando incluído nessa vedação o imóvel onde esteja localizado um cemitério que seja comprovadamente extensão de entidade de cunho religioso.

    Item II: Esta isenção viola o princípio da isonomia tributária, que veda o tratamento distinto em razão da ocupação profissional ou função exercida por determinados contribuintes.

    Item III: Não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, já que há exceção no que se refere à fixação da base de cálculo do IPTU. Porém, tal medida violou o princípio da legalidade tributária.


    Prof. Fábio Dutra

  • Uma leitura interessante sobre a primeira afirmativa 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59828

     

    STF decide: entidades religiosas têm imunidade tributária sobre qualquer patrimônio (atualizada)

     

    As entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imóveis ou os mantenham desocupados.

     

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram hoje (18/12) procedente o Recurso (RE 325822) interposto pela Mitra Diocesana de Jales (SP) contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não caber imunidade tributária sobre “todos” os bens pertencentes a entidades religiosas, conforme prevê o artigo 150, inciso VI, letra “b” e parágrafo 4º da Constituição Federal.

     

    Segundo a decisão, o benefício do não pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) deve se limitar aos templos em que são realizados os cultos religiosos e às dependências que servem diretamente aos seus fins.

     

    A diocese alega que há ofensa ao artigo 150 da CF/88, pois exerce, subsidiariamente, funções de assistência social, e que os 61 imóveis de sua propriedade são utilizados em suas finalidades institucionais tais como centros pastorais e de formação humano-religiosa, locais de reunião e administração, além de servir como residências de religiosos.

     

    Quanto à questão de estarem alguns imóveis alugados, a entidade defendeu que a intenção é angariar fundos para ajudar no sustento do trabalho missionário.

     

    O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, sustentou que a decisão do TJ/SP foi correta, pois a prefeitura de Jales pode tributar os lotes vagos e os prédios comerciais alugados pertencentes à Mitra, já que não estão vinculados às finalidades religiosas que permitem a imunidade tributária.

    Abriu dissidência o ministro Gilmar Mendes que entendeu ser a Constituição Federal clara quando determina a proibição de instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades dos templos de qualquer culto (artigo 150, VI, “b”).

     

    O ministro Carlos Velloso assentou que “se deve distinguir o que está afeito às finalidades essenciais da entidade. Se o imóvel está alugado, ele não se sujeita à imunidade. A renda proveniente do aluguel, sim, está imune, porque esta se destina a uma finalidade essencial da entidade”. Por maioria de votos, o Plenário conheceu do Recurso, sendo vencidos o relator e os ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA)

  • Item I: Neste caso houve violação a imunidade dos templos religiosos, na medida que não se pode cobrar impostos sobre o patrimônio das entidades religiosas quando vinculados às suas finalidades essenciais.

    Item II: Neste caso, houve violação ao princípio da isonomia tributária, na medida em que não se pode conceder tratamento distinto em razão da ocupação profissional ou função exercida por determinados contribuintes.

    Item III: Neste caso não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, na medida em que há exceção quanto à alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA. Porém, tal medida violou o princípio da legalidade tributária.

  • À luz dos princípios constitucionais tributários, vamos analisar cada medida adotada pelo município:

    (I) lançou e promoveu a cobrança do IPTU em relação ao terreno em que se localiza um cemitério que é comprovadamente extensão de entidade de cunho religioso, e cuja doutrina não aceita o sepultamento dos fiéis falecidos em cemitérios que não sejam esses;

    O STF firmou entendimento no RE 578582 que a Imunidade Religiosa prevista no art.150, VI, “b” da CF/88, se estende ao terreno de cemitério que seja extensão de entidades religiosas:

    1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.

    2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, b.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre: (...)

    b) templos de qualquer culto;

    Portanto, é vedado lançar e promover a cobrança do IPTU em relação ao terreno em que se localiza um cemitério que é comprovadamente extensão de entidade de cunho religioso, pois fere a imunidade religiosa.

    (II) concedeu isenção desse mesmo imposto a um grupo limitado de munícipes, exclusivamente em razão de sua condição de servidores públicos municipais; 

    Fere o Princípio da Isonomia Tributária, previsto no art.150, II da CF/88, instituir tratamento desigual entre contribuintes em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida. Portanto, é vedado conceder isenção a um grupo de munícipes em razão de sua condição de servidores públicos municipais (profissão)!!!

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    (III) editou decreto, no mês de novembro de 2014, para vigorar a partir do exercício seguinte, majorando a base de cálculo do IPTU, redundando esse fato, inclusive, em aumento superior à variação dos índices oficiais de inflação.

    A majoração da base de cálculo do IPTU é exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, conforme art.150, §1°, da CF/88.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...)

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I [IPTU].

    Não houve violação ao Princípio da Anterioridade do Exercício, pois o decreto foi publicado em 2014 com vigência em 2015. No entanto, o STJ editou a súmula 160 vedando aos municípios a atualização do IPTU por decreto em índice superior ao oficial de correção monetária:

    STJ, Súmula 160: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Portanto, o município não poderia majorar por decreto com a base de cálculo do IPTU em índice superior à variação dos índices oficiais de inflação. Tal majoração só poderia ter sido feita por lei em sentido estrito!

    Visto cada uma das situações, vamos à análise dos itens:

    a) II violou o princípio da isonomia tributária.

    CORRETO. Como analisado, conceder isenção a um grupo de munícipes em razão de sua condição de servidores públicos municipais fere o princípio da isonomia tributária. 

    b) I não violou qualquer regra constitucional limitadora do poder de tributar.

    INCORRETO. O item I fere a Imunidade Religiosa (art.150, VI, “b”, da CF/88). 

    c) III violou o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).

    INCORRETO. O item III não viola o princípio da anterioridade nonagesimal.

    d) II não violou qualquer regra constitucional limitadora do poder de tributar, mas a medida I violou o princípio da irretroatividade.

    INCORRETO. O item II violou o princípio da isonomia tributária (regra constitucional limitadora do poder de tributar) e o item I fere a Imunidade Religiosa (art.150, VI, “b”, da CF/88).  

    e) III violou o princípio da anterioridade.

    INCORRETO. Não houve violação ao Princípio da Anterioridade do Exercício, pois o decreto foi publicado em 2014 para vigência em 2015.

    Resposta: A

  • Lembrando que a imunidade concedida aos cemitérios religiosos não abrange aqueles que têm fim lucrativo.

  • LETRA "B"

    (II) VIOLOU O PRINCIPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA.

  • I) “Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da CF. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.”

    II)"Art.150, CF. (...) é vedado: II) Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (CF/88)" PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA OU VEDAÇÃO DE PRIVILÉGIO ODIOSO

    III)Súmula 160, STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.