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Olá pessoal!
LC 116:
A) Errada. Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
B) Errada. Não achei na lista, muito grande, rs.
C) Errada.Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
D) Errada.Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
E) Certa. Art.1, § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País; (letra A)
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; ( Letra B)
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço. ( Letra C)
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Letra D)
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Sobre a alternativa D, que o colega não achou. Observe:
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (ATENÇÃO: não confundir com os serviços do item 15 da lista, pois este inciso diz respeito às operações entre instituições financeiras)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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a) Errada – A CF determina que a lei complementar que tratar sobre o ISS deve excluir a incidência desse imposto sobre as exportações de serviços, e temos na LC 116 a previsão de que o ISS não incidirá sobre as exportações de serviços para o exterior.
CF - Art. 156 - § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
LC 116 - Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
b) Errada – O ISS não incide sobre serviços prestados em relação de emprego e nem de diretores e conselheiros fiscais de sociedades, não há ressalva ou possibilidade de lei municipal dispor em sentido contrário.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
c) Errada – O contribuinte do ISS é o prestador do serviço. Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
d) Errada – O ISS tem como fato gerador os serviços na lista em anexo, ainda
que essas atividades não sejam preponderantes para o prestador.
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
e) Correta – Essa está de acordo com a lei e com o que aprendemos sobre a
incidência de ISS ou ICMS.
Art. 1º - § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias
Gabarito E
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Letra E
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GABARITO LETRA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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Letra B
Lei municipal não pode contrariar norma geral (lei 116/2003)
Art. 2 O imposto não incide sobre:
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados
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Conforme art. 1º, § 2º, da LC 116/03, o ISS incide sobre os serviços mencionados na lista anexa, afastada a incidência do ICMS sobre eles, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista.
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a) ERRADA. Não incide ISS sobre as exportações de serviços.
b) ERRADA. Não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, regida pela CLT, dos diretores de conselho fiscal de sociedades, não podendo a lei municipal excepcionar.
c) ERRADA. O contribuinte é o prestador.
d) ERRADA. O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
e) CERTA. Como vimos, incide o ISS sobre os serviços mencionados na lista anexa à referida Lei, afastada a incidência do ICMS sobre eles, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista
Resposta: Letra E
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Alternativa A errada: De acordo com o art. 2º, I, da LC 116/03, o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
Alternativa B errada: De acordo com o art. 2º, II, da LC 116/03, o ISS não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. Não há que se falar na possibilidade de lei municipal dispor em sentido contrário.
Alternativa C errada: De acordo com o art. 5º, da LC 116/03, o contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Alternativa D errada: De acordo com o art. 1º, caput, da LC 116/03, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Alternativa E correta: De acordo com o art. 1º, § 2º, da LC 116/03, realmente, o ISS incide sobre os serviços mencionados na lista anexa à referida Lei, afastada a incidência do ICMS sobre eles, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista.