SóProvas


ID
2064715
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A atividade de fiscalização dos sujeitos passivos de obrigação tributária é de tal relevância que o próprio Código Tributário Nacional contempla algumas das principais regras a esse respeito. De acordo com esse Código,

Alternativas
Comentários
  • Olá éssoal: Artigos do CTN. Gabarito letra E

     

    A e C) ErradasArt. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (A)

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (C)

            III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    B) Errada. Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

     

    D) Errada. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

            Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo

     

    E) Certa. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

            III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

            VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

            VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

            Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Gabarito Letra E

    A)  Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    B)  Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

    C) Art. 198  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

    D) Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.


    E) CERTO: Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros
    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão

    bons estudos

  • Alternativa A: De acordo com o caput, do art. 198, do CTN, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, sem prejuízo do disposto na legislação criminal. Alternativa errada.

    Alternativa B: O art. 200, do CTN, prevê a possibilidade de as autoridades administrativas federais requisitarem o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e também reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária. Contudo, o dispositivo estabelece que essa requisição pode ocorrer ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, ao contrário do que foi afirmado na assertiva. Alternativa errada.

    Alternativa C: Conforme prevê o art. 198, § 3º, II, do CTN, não é vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública. Alternativa errada.

    Alternativa D: De fato, foi previsto no caput do art. 196, do CTN, que a autoridade fiscal que proceder a qualquer diligência de fiscalização lavrará, em um dos livros fiscais exibidos pelo sujeito passivo, os termos necessários para que se documente o início do procedimento, e fixará prazo máximo para a conclusão daquela.

    Entretanto, o par. único, do art. 196, admite a lavratura dos termos em separado, hipótese em que será entregue, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade administrativa. Alternativa errada.

    Alternativa E: Tal dever foi previsto no art. 197, IV, do CTN, ficando ressalvada no par. único deste artigo a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de sua atividade. Alternativa correta.

    Gabarito: Letra E

    FONTE:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-direito-tributario-iss-teresina/

  • Os despachantes aduaneiros oficiais são contribuintes do ISS?

  • Vinícius Gabriel,

     

    LC116/03

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

    ...

    33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

  • Os despachantes aduaneiros são representantes das empresas, que atuam nas operações de importação e exportação.

     

  • Quanto ao erro da alternativa "d" foi dizer que é vedado lavratura em separado (É PERMITIDO)

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • CTN Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    [...]

    IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

     

    bons estudos

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) as autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que essa medida se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 200 do CTN.

    CTN. Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    b) é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública, de alguns tipos de informações específicas, tais como aquelas relativas à inscrição de débitos do contribuinte em Dívida Ativa dessa mesma Fazenda Pública. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 198, §3°, II do CTN.

     

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

    § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    c) a autoridade fiscal que proceder a qualquer diligência de fiscalização lavrará, em um dos livros fiscais exibidos pelo sujeito passivo, os termos necessários para que se documente o início do procedimento, e fixará prazo máximo para a conclusão daquela, vedada a lavratura desses termos em separado. INCORRETO

    A alternativa está incorreta. O artigo 196 estabelece que SEMPRE QUE POSSÍVEL a autoridade fiscal lavrará os termos necessários em um dos livros fiscais exibidos, mas poderá ser lavrados em separado, hipótese em que se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade fiscal.

    Destaco que é a legislação aplicável ao tema que determinará o prazo máximo para sua conclusão dos procedimentos, e não a autoridade fiscal.

    CTN. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

    d) os despachantes aduaneiros oficiais, que são contribuintes do ISS, estão obrigados, mediante intimação escrita de autoridade competente para fiscalizar o ICMS, a prestar às autoridades administrativas todas as informações de que disponham com relação aos negócios de seus clientes, contribuintes do ICMS, preservado o dever de segredo, quando previsto em lei. CORRETO

    Esta é a nossa resposta nos termos do artigo 197, IV e parágrafo único do CTN.

    CTN. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    e) é permitida a divulgação, por parte dos servidores da Fazenda Pública, de informação obtida em razão do ofício, sobre a situação financeira de contribuinte, desde que não envolva crime financeiro por ele cometido. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 198 do CTN.

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

    Alternativa correta letra “D”.

    Resposta: D