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ID
2064751
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Luis de Camões, residente em Teresina/PI, possui, no Município, uma empresa de serviços gerais, não optante pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar no 123/2006), que realiza diversas atividades plenamente identificáveis. A empresa faz (I) conserto de eletrodomésticos, (II) fornece pizza e refrigerantes no sistema “disque e entrego” e (III) faz pequenas obras civis. Conforme o disposto na LC no 3.606/2006, no que se refere ao ISS, a atividade da empresa é tributada

Alternativas
Comentários
  • A saída de mercadoria (pizza e refrigerante) de estabelecimento de contribuinte do imposto (ou não, como no caso em tela em que é contribuinte do ISS) configura o fato gerador do ICMS. Se essas mercadorias fossem fornecidas para consumo no local (na pizzaria), o ISS iria incidir sobre a prestação de serviço, enquanto o ICMS incidiria apenas sobre a base de cálculo do valor das mercadorias.

     

    LC 87/96, art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto [ICMS] no momento:

          I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

     

  • Prezado colega Leonardo, creio que houve confusão da sua parte, pois o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias está sujeito exclusivamente ao ICMS, conforme art. 2º, inciso I da LC 87/96,. Incluí-se na base de cálculo do imposto todos os serviços inerentes ao fornecimento destas mercadorias (como gorjetas e couvert artístico). O que muda é o momento do fato gerador (F.G.): quando o produto é disponibilizado para consumo no local do estabelecimeno, considera-se ocorrido o F.G. no "momento do fornecimento"; quando o produto é entregue para consumo fora do estabelecimento, considera-se ocorrido o F.G. no "momento da saída" da mercadoria.

  • (A) normalmente sendo que, na atividade de conserto de eletrodomésticos, o valor das peças utilizadas em garantia será estimado pelo preço corrente no mercado, para fins de composição da base de cálculo do imposto.
    No primeiro caso, sobre as peças temos a incidência do ICMS. Alternativa incorreta.

     

    (B) segregadamente adotando-se para cada atividade a correspondente base de cálculo e alíquota, sendo que, na atividade de fornecer pizzas e bebidas, o valor dos alimentos e das bebidas deve ser deduzido do valor do preço do serviço, desde que devidamente comprovado com nota fiscal de mercadoria específica, para fins de determinação da base de cálculo do ISS.
    Sobre as pizzas e bebidas, temos apenas a incidência do ICMS. Alternativa incorreta.

     

    (C) englobadamente e a base de cálculo do ISS será o valor da receita bruta, sem nenhum desconto ou dedução.
    No primeiro e no segundo caso, há a incidência do ICMS. No primeiro caso temos também a incidência do ISS. Alternativa incorreta.

     

    (D) com aplicação de base de cálculo e alíquota específica para cada atividade, exceto no que se refere ao fornecimento de pizza e refrigerante no sistema “disque e entrego”, que não estão sujeitos ao imposto.
    Perfeito. Cada caso terá uma aplicação específica, sendo que no segundo caso, temos apenas a incidência do ICMS. Alternativa correta.

     

    (E) segregadamente com base de cálculo e alíquota distintas para cada atividade, sendo que, na atividade de pequenas reformas civis, o valor das subempreitadas deve ser deduzido da base de cálculo do imposto.
    Não deve haver essa dedução. Alternativa incorreta.

    GABARITO: B

  • A questão se trata de prestações de serviços que envolvem mercadorias chamadas “operações mistas”.  A operação mista ocorre quando o contribuinte realiza prestação de serviços conjugadamente ao fornecimento mercadorias.  (dai surge o conflito, será incidente o ISS ou ICMS?)

    Ressalvadas exceções estabelecidas no anexo da LC 116, os serviços constantes no anexo da Lei complementar que regula o ISS não estão sujeitos ao ICMS, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. Em regra, somente incide o ISS sobre operações mistas que estejam listadas no anexo (serviços + fornecimento de mercadorias). Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias não esteja previsto no rol taxativo da LC 116/2003 - incidirá apenas ICMS sobre o valor total da operação. (é o caso do sistema disque entrega) Atenção: apesar do rol ser taxativo ele admite interpretação extensiva, segundo o STF

    Exceção 1: Pode ser que o próprio anexo estabeleça hipóteses em que incidirá somente o ICMS, e não o ISS, em operação mista que esteja listada. ex: Se o serviço de composição gráfica se destinar a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, será sujeito somente ao ICMS

    Exceção 2 : Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias esteja relacionado na LC n.º 116/2003, mas com ressalva em relação à mercadoria: incidirá ISS sobre o preço do serviço; e ICMS sobre o preço da mercadoria ( é o caso do conserto e concervação de máquinas e equipamentos)

    A) As peças não se sujeitarão ao ISS mas sim ao ICMS. Vide 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    B) O serviço de disque entrega não é listado no rol taxativo do anexo, logo, somente incidirá o ICMS sobre a operação mista

    C) Conforme visto, no caso de conserto de máquians haverá dedução do valor das peças incluídas no preço do serviço, que se sujeitam ao ICMS, por disposição expressa do Anexo.

    D) Vide B

    E) Acredito que o erro está em afirmar que o valor das subempreitadas deve ser deduzido da base de cálculo do imposto.  Vide 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

  • Fiquei em dúvida em relação à letra E: 

    De acordo com o DL 406/68:

    Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

    § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)

    a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;     

    b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto. 

     

    Vide o julgado abaixo:

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS
    EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. É possível a dedução da base de cálculo do ISS
    dos valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção civil. O STF, ao julgar o RE 603.497-
    MG, no rito do art. 543-B do CPC, entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da
    base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil
    . No mesmo sentido, no RE 599.497-RJ,
    concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º
    do Dec.-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela CF
    . Precedentes citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg
    no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe 21/10/2011. REsp 1.327.755-
    RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. 2ª Turma. 

     

     

    Alguém poderia me ajudar, por favor?

     

  • Corroborando o excelente comentário do colega ESTEVÃO OLIVEIRA, segue abaixo um esquema resumo para as operações mistas de serviço e fornecimento de mercaodira:

     

    * Serviço previsto na lista anexa SEM ressalva de cobrança de ICMS — ISS sobre serviço + mercadoria (REGRA GERAL);

     

    * Serviço previsto na lista anexa COM ressalva de cobrança de ICMS — ISS sobre serviço / ICMS sobre mercaodoria;

     

    * Serviço previsto na lista COM ressalva de cobrança de APENAS ICMS — ICMS sobre serviço + mercadoria;

     

    * Serviço NÃO previsto na lista anexa COM fornecimento de mercadoria — ICMS sobre serviço + mercadoria;

  • Também na dúvida quanto à alternativa E , uma vez que, conforme ja comentado, é entendimento do STF que "o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas".  RE 599.582.

    Desta forma, acredito que o erro da alternativa está na parte inicial, ja que sobre a atividade II incide o ICMS.

  • Sobre as pizzas e bebidas, temos apenas a incidência do ICMS.

  • E) segregadamente com base de cálculo e alíquota distintas para cada atividade, sendo que, na atividade de pequenas reformas civis, o valor das subempreitadas deve ser deduzido da base de cálculo do imposto.

    O erro da alternativa E é não especificar que no fornecimento de pizzas e bebidas incide apenas o ICMS.

    A última parte está correta de acordo com o entendimento do STF e STJ (dedução da base de cálculo do ISS dos valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção civil).

  • STJ Súmula N. 163

    O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

    Fato Gerador do ICMS na "PIZZARIA" (prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares)

    1-Comer no restaurante: fato gerador incide no momento do fornecimento da mercadoria

    2-Pedir pizza por telefone: fato gerador incide no momento da saída da mercadoria

    3-Retirar no balcão: fato gerador incide no momento da saída da mercadoria

    obs: STF Súmula N. 574

    Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.

    Gostaria de ressaltar que essa classificação do ICMS sobre os restaurantes é pacífica. Entretanto, muito criticada, pois realmente não faz sentido cobrar imposto de circulação de mercadorias sobre uma atividade em que sua essência está na prestação de serviço ( preparo de alimentos) e não no fornecimento de mercadorias. Por isso, o STF trouxe a Súmula 574 exigindo lei estadual para a incidência de ICMS em restaurantes.

  • A. normalmente sendo que, na atividade de conserto de eletrodomésticos, o valor das peças utilizadas em garantia será estimado pelo preço corrente no mercado, para fins de composição da base de cálculo do imposto.

    (ERRADO) O valor das peças atrai ICMS e não ISS (item 14.01 LC 116/03)

    B. segregadamente adotando-se para cada atividade a correspondente base de cálculo e alíquota, sendo que, na atividade de fornecer pizzas e bebidas, o valor dos alimentos e das bebidas deve ser deduzido do valor do preço do serviço, desde que devidamente comprovado com nota fiscal de mercadoria específica, para fins de determinação da base de cálculo do ISS.

    (ERRADO) Interpretação analógica do entendimento de que o fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes atrai o ICMS. Nesse caso, assim, o sistema “disque entrego” não fica sujeito ao ISS (STF Súmula 163)

    C. englobadamente e a base de cálculo do ISS será o valor da receita bruta, sem nenhum desconto ou dedução.

    (ERRADO) Alternativa mais se aproxima da CSLL do que ISS/ICMS

    D. com aplicação de base de cálculo e alíquota específica para cada atividade, exceto no que se refere ao fornecimento de pizza e refrigerante no sistema “disque e entrego”, que não estão sujeitos ao imposto.

    (CERTO) Vide Letra B

    E. segregadamente com base de cálculo e alíquota distintas para cada atividade, sendo que, na atividade de pequenas reformas civis, o valor das subempreitadas deve ser deduzido da base de cálculo do imposto.

    (ERRADO) Vide Letra A e B, bem como pelo fato das subempreitadas não serem deduzidas da BC do ISS (item 7.02 LC 116/03)