-
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA...
é regida por razões de congruência ou adequação entre a realidade social e valores, entre valores e fins, entre fins e realidade social concreta, entre fins e meios em vista da correção ética dos meios; entre fins e meios naquilo que se refere à eficácia dos meios.
-
a) A interpretação autêntica jurisprudencial é aquela realizada de maneira uniforme pelos tribunais.
b) A interpretação constitucional pode se classificada, tradicionalmente, em autêntica, jurisprudencial ou doutrinária. Quanto à origem a interpretação pode ser autêntica, jurisprudencial ou doutrinária.
c) O método sistemático não é típico exemplo de interpretação constitucional autêntica. A interpretação autêntica é aquela a interpretação realizada pelo próprio órgão que editou a norma a ser interpretada, declarando seu sentido, alcance e conteúdo, por meio de outra norma jurídica. Já o método sistemático analisa a lei, atendo-se ao fato de que o direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Ocorre que as normas constitucionais encontram-se no ápice do ordenamento jurídico, logo,uma norma constitucional somente poderá receber interpretação autêntica por outra norma constitucional e não por outras normas do sistema jurídico.
d) O método teleológico lógico de interpretação é o que busca garantir a coerência dos diversos dispositivos do texto normativo.
e) O método sistemático gramatical de interpretação consiste na análise pormenorizada de cada palavra e etimologia do texto normativo.
-
Do excelente comentário da colega Natália eu só discordo da letra “d”, pois o correto não seria o método lógico, e sim o método sistemático, no meu ponto de vista. Veja-se o seguinte comentário:
“O método sistemático prestigia a unidade do organismo jurídico, que se compõe de vários sistemas normativos, os quais devem ser, conjuntamente, relacionados e analisados pelo intérprete, o que propicia a fixação do sentido e alcance da norma.”
http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=909
-
Gente, estudo pelo Lenza e ele não fala nada sobre isso no capítulo sobre Hermenêutica.
Da onde vocês (essa banca) tiraram essa classificação de interpretação autêntica, jurisprudencial e doutrinária??
Se alguém puder indicar o livro de Constitucional que fale sobre isso!
Obrigada!
-
CLASSIFICAÇÃO à luz dos ensinos de Dilvanir José da Costa:
Quanto à fonte ou origem, a interpretação classifica-se em autêntica,judicial e doutrinária. Autêntica é a que emana do próprio poder que a expediu,a fim de esclarecer o seu exato sentido. Por isso tem efeito declaratório ou retroativo à data da vigência do texto interpretado.
Judicial é a que provémdos órgãos judiciários (juízes e tribunais). Não tem caráter obrigatório senãopara o caso julgado, mas serve de diretriz ou precedente para a solução dequestões idênticas ou similares, tanto mais prestigiosa quanto maisperserverante e pacífica, a exemplo das Súmulas da jurisprudência predominantedos tribunais, em nosso país.
Doutrinária a que procede dos comentaristas dasleis
-
a) A interpretação autêntica é aquela realizada de maneira uniforme pelos tribunais. ERRADA
a) A interpretação autêntica jurisprudencial é aquela realizada de maneira uniforme pelos tribunais.
b) A interpretação constitucional pode se classificada, tradicionalmente, em autêntica, jurisprudencial ou doutrinária. CORRETA
c) O método sistemático é típico exemplo de interpretação constitucional autêntica. ERRADA
c) O método sistemático não é típico exemplo de interpretação constitucional autêntica.
d) O método teleológico de interpretação é o que busca garantir a coerência dos diversos dispositivos do texto normativo.ERRADA
d) O método teleológico lógico de interpretação é o que busca garantir a coerência dos diversos dispositivos do texto normativo.
e) O método sistemático de interpretação consiste na análise
pormenorizada de cada palavra e etimologia do texto normativo.ERRADA
e)
O método sistemático gramatical de interpretação consiste na análise
pormenorizada de cada palavra e etimologia do texto normativo.
-
Entendi, a pegadinha aqui é, no meio de questões que geralmente perguntam sobre métodos de interpretação, no meio joga uma pergunta de interpretação, ou seja, não os métodos, mas de quem os interpreta. (Legislador, aplicador ou a doutrina - de maneira tradicional é claro)
-
A
questão aborda a temática da hermenêutica constitucional, exigindo conhecimento
em relação aos métodos de interpretação constitucional. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a”: está incorreta. O correto seria: a interpretação autêntica é aquela
realizada de maneira uniforme pelos tribunais.
Alternativa
“b”: está correta. De fato, a
interpretação constitucional pode ser classificada, tradicionalmente, em autêntica,
jurisprudencial ou doutrinária.
Alternativa
“c”: está incorreta. Na interpretação sistemática, busca-se interpretar o texto
normativo partindo do pressuposto deste enquanto parte de um todo. Considera-se
o texto normativo como parte de um sistema maior. Por outro lado, denomina-se
autêntica a interpretação, quando emana do próprio poder que fez o ato cujo
sentido e alcance ela declara.
Alternativa
“d”: está incorreta. O método lógico de interpretação é o que busca garantir a
coerência dos diversos dispositivos do texto normativo. O método teleológico
busca alcançar a finalidade da norma.
Alternativa
“e”: está incorreta. O método gramatical de interpretação consiste na análise
pormenorizada de cada palavra e etimologia do texto normativo. Por outro lado,
o método sistemático parte da ideia de que as normas jurídicas não existem
isoladamente para preconizar que sejam interpretadas em conjunto, como um todo
harmônico. Esse elemento adota a premissa básica de que o direito não é um
simples amontoado de normas, mas um sistema no qual as diversas partes possuem
conexão com o todo, à luz do qual devem ser compreendidas.
Gabarito do professor:
letra b.