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CORRETO O GABARITO....
Todo juiz ou tribunal tem a competência para declarar a inconstitucionalidade de leis na via de exceção ou difusa, INCLUSIVE o STF....
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Resposta letra E
O supremo Tribunal Federal é o único que pode realizar o controle concentrado. Tem efeito erga omnes e vinculante (para todos).
O controle difuso, pode ser exercido pos todos os juízes ou tribuais, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os trivunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (Claúsula de reserva de plenário). Só poderá ser exercido em um caso concreto e possui efeito para as partes.
bons estudos
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A- Errada - Cabe ao STF apreciar o recurso extraordinário, enquanto o STJ o recurso especial no que diz respeito ao controle difuso de constitucionalidade.
art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a gurada da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
art. 105-Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
B- Errada - a decisão possui efeitos erga omnes - contra todos - e efeito vinculante. Art. 102-§2 - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
C- Não há previsão expressa, na Constituição, de edição de lei regulamentadora das ações diretas de insonctitucionalidade.
D -Errada - Além do efeito retroativo, e como conseqüência deste efeito, a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. É o que se costuma chamar de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.
E - correta - O STF é guardião da constituição, conforme dispões o art. 102, I- processar e julgar originariamente:,a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual e a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Desta forma, pode exercer tanto o controle difuso ou incindental quanto o controle concentrado ou abastrato.
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D) O STF vem utilizando a expressão "efeito repristinatório" da declaração de inconstitucionalidade. Isto porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente revogada continua tendo eficácia, assim, nunca revogou nenhum outro ato normativo. Eis o efeito repristinatório da decisão.
Não se pode confundir "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" com "repristinação da norma". No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, ela nunca teve eficácia e nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2º , §3° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei revogadora da lei inicial.
(Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado)
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A
questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade.
Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Cabe ao STF apreciar o recurso extraordinário. Nesse
sentido: art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida: [...].
As
apreciações em recurso especial são realizadas pelo STJ (vide art. 105, III,
CF/88)
Alternativa
“b”: está incorreta. Possui eficácia vinculante e contra todos. Nesse sentido,
art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
Alternativa
“c”: está incorreta. Não há previsão expressa na CF/88.
Alternativa
“d”: está incorreta. De acordo com o STF (ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello,
j. 13.12.2006, DJ de 28.09.2007), declaração de inconstitucionalidade in
abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64
— RTJ 194/504-505 — ADI 2.867/ES, v. G.), importa em restauração das normas
estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo
abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta
desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano
do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos
a ela anteriores.
Alternativa
“e”: está correta. O STF realiza tanto
o controle difuso ou incidental quanto o controle concentrado, também conhecido
como abstrato.
Gabarito do professor:
letra e.
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Sobre a assertiva d) EFEITO REPRESTINATÓRIA NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE CAUTELAR.
Art. 11, Lei 9868/99. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário
Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar
as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento
estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal
entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa
manifestação em sentido contrário.