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O Princípio da Eficiência foi inserido ao caput do Artigo 37 da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
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Para Di Pietro o princípio constitucional em questão é dirigido a toda Administração Pública, possuindo duas interpretações. A primeira está intrinsecamente ligada ao modo de atuação do agente público. Já a segunda interpretação, está relacionada diretamente com a maneira estrutural, organizacional e disciplinar da Administração Pública, também com a finalidade de alcançar os melhores resultados na gestão pública, para que o bem comum seja alcançado da forma mais adequada. A emenda constitucional nº 19 de quatro de junho de mil novecentos e noventa e oito, denominada Reforma Administrativa tornou expresso esse princípio a ser observado pela Administração Pública Brasileira seja direta ou indireta, presente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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O princípio constitucional da EFICIÊNCIA foi criado após a Constituição Federal de 1988.
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Para conhecimento...
Texto Anterior
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: Incisos...
Alteração (Novo Texto)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte: Incisos...
Força, Foco e Fé!!! #PMDF #PRF
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GAB. D: Eficiência – EC n. 19/1998. – Busca por melhores resultados. – Tentar fazer o máximo possível gastando o mínimo. O servidor pode perder o cargo por AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO. (Art. 41, § 1º, III, CF)
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Essa mesma questão caiu na PMDF/SOLDADO COMBATENTE KKKKK