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ID
2066719
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto ao procedimento de integração quando da constatação de omissões oriundas da aplicação da Lei de Processo Penal Militar, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB A- 

     Suprimento dos casos omissos

            Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

  • GABARITO - LETRA A

     

    Código de Processo Penal Militar

     

    Art. 3º - Os casos omissos neste Código serão supridos:

     

    c) pelos usos e costumes militares

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Fiquei em dúvida no que tange a possibilidade de aplicação do CPC, por ocasião de analogia, que é permitida pelo CPPM..

    .

  • Atenção ao pequeno detalhe que as bancas costumam abordar : SÃO USOS E COSTUMES MILITARES (DE CASERNA/CASTRENSES)

    RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017 

    PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!

  • Filipe Barbosa, foi uma pegadinha da banda eis que, a alínea "a" do artigo 3° nos trás o suprimento por meio do PROCESSO PENAL COMUM. De fato, por meio da analogia, poder-se-ia aplicar INSTITUTOS do processo civil, mas creio que não o CPC inteiro, como deixou transparecer a alternativa da questão. 

     

     

  • Pegadinha da banca a utilização do Processo Civil. O canditado que estuda muito logo lembra da analogia oriunda da área civil, mas apenas a utilização de um instituo não autoriza o CPPM utlizar todo o código como forma de suprir analogias.

  •  b)

    fica vedado o uso de jurisprudência gerais e particulares.  Particularas é o erro da letra b, visto que é permitido o uso da jusriprudência

    "Os humilhados serão exaltados."

  • GABARITO: LETRA A

     

    Conforme explanado pelo colega Murilo M.:

     

    Suprimento dos casos omissos

            Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

  • A legislação processual penal MILITAR pode ser suprida pela LEJUPA:

    LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL COMUM

    JURISPUDENCIA

    USOS E COSTUMES

    PRINCIPIOS GERAIS

    ANALOGIA

  • O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais.

    Abraços

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • A)o suprimento pode se dar por meio dos usos e costumes militares.

    FUNDAMENTAÇÃO:

     Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.