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GAB A-
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
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GABARITO - LETRA A
Código de Processo Penal Militar
Art. 3º - Os casos omissos neste Código serão supridos:
c) pelos usos e costumes militares
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Fiquei em dúvida no que tange a possibilidade de aplicação do CPC, por ocasião de analogia, que é permitida pelo CPPM..
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Atenção ao pequeno detalhe que as bancas costumam abordar : SÃO USOS E COSTUMES MILITARES (DE CASERNA/CASTRENSES)
RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017
PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!
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Filipe Barbosa, foi uma pegadinha da banda eis que, a alínea "a" do artigo 3° nos trás o suprimento por meio do PROCESSO PENAL COMUM. De fato, por meio da analogia, poder-se-ia aplicar INSTITUTOS do processo civil, mas creio que não o CPC inteiro, como deixou transparecer a alternativa da questão.
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Pegadinha da banca a utilização do Processo Civil. O canditado que estuda muito logo lembra da analogia oriunda da área civil, mas apenas a utilização de um instituo não autoriza o CPPM utlizar todo o código como forma de suprir analogias.
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b)
fica vedado o uso de jurisprudência gerais e particulares. Particularas é o erro da letra b, visto que é permitido o uso da jusriprudência.
"Os humilhados serão exaltados."
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GABARITO: LETRA A
Conforme explanado pelo colega Murilo M.:
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
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A legislação processual penal MILITAR pode ser suprida pela LEJUPA:
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL COMUM
JURISPUDENCIA
USOS E COSTUMES
PRINCIPIOS GERAIS
ANALOGIA
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O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais.
Abraços
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Fontes de Direito Judiciário Militar
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.
Divergência de normas
§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
(Prevalece os tratados internacionais)
Aplicação subsidiária
(Soldado reserva)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.
Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado
b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar
b) pela jurisprudência
c) pelos usos e costumes militares
d) pelos princípios gerais de Direito
e) pela analogia
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A)o suprimento pode se dar por meio dos usos e costumes militares.
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.