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ID
2066728
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às hipóteses de extinção do processo, conforme disciplinado no Código de Processo Civil de 1973, relacione a coluna da direita com a da esquerda e depois marque a sequência correta nas alternativas abaixo.

EXTINÇÃO DO PROCESSO:

(1) Com resolução de mérito

(2) Sem resolução de mérito


HIPÓTESES:

( ) Decadência ou a prescrição.

( ) Existência de compromisso arbitral.

( ) Perempção, litispendência ou coisa julgada.

( ) Transação entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: A

    O Código de Processo Civil de 1973 divide a extinção processual dentre SEM ou COM resolução de mérito, conforme artigos 267 e 269, (485 e 487 do CPC/2015) respectivamente. Contemplando-se:
    Extinção do processo COM resolução de mérito: quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor; quando as partes transigirem; quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
    Extinção do processo SEM resolução de mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial; quando ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; pelo compromisso arbitral; pela convenção de arbitragem; quando o autor desistir da ação; quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    Fonte:
    ______. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973.

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    b) a transação;

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • O macete é gravar as hipotéses previstas no art. 487 (com resolução do mérito), que são só 3 situações, sendo que a 3a (que fala de homologação), é subdivida em mais 3 situações. Assim, o restante das situações já sabemos que vão se encaixar no art. 485 (sem resolução do mérito), que prevê 10 hipóteses.