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ID
206722
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o CTN:

     

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Desde modo, a alternatica c está correta por está razão.

  • c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, em razão de procedimento administrativo ou judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação ou através da iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149, CTN.

    Como pode ser observado abaixo, o CTN preve 3 casos e não apenas 2! Segundo o CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I - impugnação do sujeito passivo;II - recurso de ofício;III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.Logo o item c) está INCORRETO
  • Questão desatualizada.

    O STJ já sumulou que a entrega da declação é que constitui (= lançamento) o crédito tributário, e não a homologação em si.

    Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.


    Então, a letra B está errada também. 

  • Concordo com a súmula acima citada pelo colega. Somente discordo quanto ao fato de quê o item "b" esteja incorreto, pois não menciona em nenhum momento que o sujeito passivo apresentou qualquer declaração. A alternativa trata do caso geral de lançamento por homologação após o pagamento antecipado pelo sujeito passivo.
  • Colega Fábio:

    Entendo seu ponto de vista, mas veja que implicitamente consta na questão que foi entregue a declaração pelo contribuinte, ao dizer que "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado...".

    A única forma da autoridade tomar conhecimento da declação é com a própria entrega dela pelo contribuinte. É isso que caracteriza o lançamento por homologação: a inércia da Fazenda.

    Além disso, é lógico que, se o contribuinte "antecipou o pagamento do imposto, sem prévio exame de autoridade", é porque houve declaração, caso contrário nem mesmo saberia quanto pagar de imposto...

    Concluindo: se houve declaração, houve lançamento (portando, houve constituição), porque ambos momentos se confundem a partir do novo entendimento do STJ. Não existe mais "caso geral de lançamento por homologação após o pagamento antecipado pelo sujeito passivo", tal como você referiu... Cai tudo na mesma hipótese.

    É assim que penso sobre o assunto, mas é tudo discutível ainda...
  • Pessoal,

    a meu ver a assertiva "b" também encontra-se incorreta, pois a homologação pode ser tácita e a questão aparentemente restringe ao caso de ser expressamente homologado.

    Bons estudos!

  • A alternativa b está correta, na medida em que se trata de reprodução literal do caput do art. 150 do CTN, in verbis

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Ressalte-se, por oportuno, que a alternativa não restringiu a atividade de homologação da autoridade administrativa apenas de forma expressa.

    Além disso, o próprio CTN estabelece a possibilidade de homologação tácita no seu parágrafo 4º.

  •   Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    (Não há menção à procedimento administrativo ou judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação)

  • GABARITO LETRA C- são 03 hipóteses