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Resposta correta - C
a) ERRADA - Súmula 241 do TST - " O vale para refeição, fornecido por força do CONTRATO DE TRABALHO, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais"
b) CORRETA - Súmula 258, TST - "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se refere às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade."
c) ERRADA - Súmula 367, I, TST - "A habitação, a energia elétrica e veículos fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado em atividades particulares."
d) ERRADA - Art. 458, §3º da CLT - "A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a vinte e cinco por cento e vinte por cento do salário-contratual."
e) ERRADA - Art. 458, §3º da CLT - "A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a vinte e cinco por cento e vinte por cento do salário-contratual."
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Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.
"NÃO TENHA MEDO DO CAMINHO, TENHA MEDO DE NÃO CAMINHAR"
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Acertei, mas confesso que passei uns minutos para arriscar.
2 COISAS IMPORTANTES:
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alimentação - 20%
habitação - 25%
OBS: a palavra alimentação tem mais letras que habitação e pela logica a percentagem devia ser assim também : maior para alimentação. So que ocorre o contrario: a palavra menor fica com o percentual mair, e a palavra maior fica com o percentual menor.
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Súmula 367, I, TST - A habitação, a energia elétrica e veículos fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado em atividades particulares.
HABITAÇÃO, ENERGIA, VEICULO = indispensavel para o trabalho. -----> NÃOOOO TERA NATUREZA SALARIAL.
pulo do galo: E SE O CARRO FOR USADO PELO EMPREGADO PARA COISINHAS PARTICULARES ( leva a namorada pra trepar num lugar reservado - não que eu faça isso rsrs) = MESMOOOO ASSIM NÃO TERÁ NATUREZA SALARIAL.
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GABARITO ''B''
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Súmula nº 258 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
HABITAÇÃO - ATÉ 25%
ALIMENTAÇÃO - ATÉ 20%
Exemplos:
1°) Empregado recebe salário mínimo de R$ 788,00. Logo, o valor do fornecimento de alimentação e habitação como salário-utilidade fica limitado, respectivamente, a R$ 157,60 (=20%) e R$ 197,00 (=25%).
2° Empregado recebe salário de R$ 8.000,00. Logo, o valor referente ao fornecimento de alimentação e habitação como salário-utilidade deve ser apurado conforme o valor real da utilidade, até o limite de R$ 1.600,00 (=20%) e 2.000,00 (=25%), respectivamente. Se, por exemplo, o aluguel do imóvel em que reside o empregado é pago pela empresa, no valor de R$ 900,00, COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO, será este o valor a título desta utlidade, bisto que considerado o seu valor real. Por sua vez, se o valor do referido aluguel for R$ 2.5000,00, ainda assim será considerado o valor de R$ 2.000,00, QUE É O LIMITE IMPOSTO.
Ricaro Resende
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A casa (habitação) é mais caro, por isso, adicional maior: 25%.
A comida (alimentação) é mais barato, por isso, adicional menor: 20%.
Decorei assim e deu certo! ;)
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Não entendi o erro da primeira. O vale refeição, ainda que fornecido por força de convenção coletiva, mantém seu caráter salarial, não?
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A primeira assertiva está incorreta pois tem caráter salarial o vale refeição fornecido por força do CONTRATO DE TRABALHO e não por convenção coletiva, como diz o enunciado. - Súm. 241, TST
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HABITAÇÃO 25%
ALIMENTAÇÃO 20%
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Concordo com a Adele.
Posso estar desatualizado, mas acredito que o vale refeição apenas não possuirá natureza salarial se a empresa aderir ao PAT, não?
Se ainda estivesse dizendo que a convenção coletiva previu sua natureza não salarial, mas a questão não diz isso.
Se alguém souber explicar, agradeço...
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Adèle Exarchopoulos e João Gabriel, concordo que a primeira assertiva poderia ter sido mais clara, especificando que a convenção retirou o caráter salarial da verba. Da forma como está redigida, dá azo a mais de uma interpretação. Contudo, creio que a intenção da banca era justamente induzir o candidato a "pecar por generalização" , testando seu conhecimento acerca da possiblidade de norma coletiva conferir caráter indenizatório ao vale-alimentação - o que o TST entende válido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O vale-alimentação pode ter natureza jurídica salarial ou indenizatória. Se fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme dispõe a Súmula nº 241 do TST. Entretanto, terá natureza indenizatória se a obrigação for derivada de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que afaste sua natureza salarial, ou se a empresa for participante do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ao teor da OJ nº 133 da SBDI-1 do TST. Esse entendimento admite exceção, conforme dispõe a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST: "AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". No caso, o TRT reconheceu a natureza indenizatória da parcela, ante os seguintes fundamentos: 1 - a expressa previsão em várias Convenções Coletivas do caráter indenizatório do benefício; 2 - inscrição do BRADESCO no Programa de Assistência do Trabalhador - PAT, em 1990; 3 - o reclamante não provou a alegação de que sempre recebeu ajuda-alimentação com caráter salarial. Não há, na decisão recorrida, informação sobre a data de admissão do reclamante nem sobre o momento em que ele passou a receber o vale-alimentação. Assim, para se reformar a decisão recorrida, como pretende o agravante, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TST - AIRR: 778003620125130022, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2014)
Ou seja, o vale-alimentação previsto em norma coletiva pode tanto manter seu caráter salarial, quanto pode tê-lo afastado, caso assim preveja a própria norma. Tudo isso respeitadas as ressalvas da OJ 413 da SDI I comentadas na ementa.... Espero ter ajudado :)
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O vale para refeição, fornecido por força do CONTRATO DE TRABALHO, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
O erro da alternativa A está na expressão CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Bons estudos, galera!
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de Insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
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com a reforma trabalhista, o vale-refeição não possui mais natureza salarial:
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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HA-BI-TA-ÇÃO (4 sílabas): 4 partes (1/4) = 25%
A-LI-MEN-TA-ÇÃO (5 sílabas): 5 partes (1/5) = 20%
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HA-BI-TA-ÇÃO (4 sílabas): 4 partes (1/4) = 25%
A-LI-MEN-TA-ÇÃO (5 sílabas): 5 partes (1/5) = 20%