SóProvas


ID
2067745
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o sistema eleitoral brasileiro e a filiação partidária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    A = ERRADO. No Brasil, não são permitidas as chamadas candidaturas avulsas.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    B = ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    C = CERTO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    ---------------------------------------------------------

    D = ERRADO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 22, Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.       

    ---------------------------------------------------------

    E = ERRADO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

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    Fé em Deus, não desista.

     

  • Não se pode esquecer que, a despeito da regra do art. 26 DA LEI 9.096/95, o art. 22-A com redação dada pela lei 13.165/2015 permite a mudança de partido (cargo eletivo proporcional) no caso de:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Esse inciso é a prova de que partido não serve pra nada!)

     

  • Sobre a alternativa "E", importante saber o conteúdo da Súmula 67, TSE: "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".

    Acontece que na assertiva, seria um CONCORRENTE, não um detentor.

  • Acredito que a questão não é sobre ser detentor ou concorrente Pedro. A alternativa E inverteu a situação de maneira que confunde o cérebro na primeira leitura. Os eleitos pelo princípio majoritário (Todos os do executivo são) não perdem o cargo em virtude da desfiliação partidária.

     

    Não perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito, exceto se concorrer a cargo no executivo.

    Esse "não" inverteu o sentido da frase.. O correto seria 

    Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito, exceto se concorrer a cargo no executivo.

    Mas de qualquer forma estaria errada porque os senadores também são eleitos pelo princípio majoritário e eles fazem parte do legislativo

  • Na existência de dupla filiação partidária, ambas são consideradas nulas para todos os efeitos. (Errado!)

     

       Cancelamento da duplicidade segue uma cascata de possibilidades que, como praxe no direito eleitoral, sempre é resolvida com a filiação mais antiga:

     

       ou (1ª situação) Mais recente

             ou (2ª situação) Aquela que não corresponder ao domicílio eleitoral

                ou (3ª situação) Aquela que não teve o título entregue

                   ou (4ª situação) Aquela não utilizada

                      ou (5ª situação) Mais antiga.

     

    At.te, CW.

     

  • ERRADA - NÃO Estão permitidas as candidaturas avulsas, desde que o candidato esteja no gozo de seus direitos políticos.

    ERRADA - Prazo exigido será de 6 meses, exceto para militares na ativa que deverão apenas demonstrar que seus nomes foram aprovados na Convenção Partidária. - Para concorrer a cargo eletivo, a filiação partidária deverá ocorrer, pelo menos, um ano antes do pleito.

    CORRETA - A comunicação será feita apenas para o Juiz da Zona Eleitoral em que for inscrito nas hipóteses em que (I) não houver órgão de direção municipal (II) for imposível encontrar o responsável pelo p.p - Após comunicação ao JE, o eleitor será excluído do p.p no prazo de 2 dias. - Para se desligar de partido, o filiado deve comunicar por escrito o órgão de direção municipal e o Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    ERRADA - Havendo pluralidade de filião partidária, a JE considerará válida a mais recente e cancelará as demais. Na existência de dupla filiação partidária, ambas são consideradas nulas para todos os efeitos.  

    ERRADO - Não perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito, exceto se concorrer a cargo no executivo

    Em regra, o detentor de cargo eletivo perderá o mandato se, sem justa causa, se desfiliar do partido.

    Execeções: Mandatos de cargos majoritários - O mandato pertence ao candidato, logo poderá se desfiliar do partido;

    Mandatos de cargos proporcionais- o mandato pertence a legenda, logo, o candidato que se desfiliar, sem justa causa, perderá o mandato;

    Hipóteses de justa causa: (I) alteração do programa partidário (ex: partido era de Direita e agora è de Esquerda)

                                           (II) grave discriminação política pessoal

     

     

  • importante: NÃO PODE ALGUEM SE CANDIDATAR SEM ESTAR FILIADO A ALGUM PARTIDO. LOGO, é vedada CANDIDATURA AVULSA

    FILIAÇÃO É UM PRESSUPOSTO PARA PODER SE ELEGER.( capacidade eleitoral passiva).

     

    CUIDADO NÃO SE CONFUNDIR COM CANDIDATURA NATA: Privilégio para Deputados e para Vereadores de se lançarem candidatos à reeleição sem necessidade de escolha em Convenção, caso mantenham-se filiados ao mesmo partido político pelo qual se elegeram. 

    ISSO É VEDADO TAMBÉM hehe.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

     

     

  • 1.       De acordo com o entendimento do TSE, não se exige do militar da ativa a condição de elegibilidade referente a necessidade de filiação partidária há pelo menos 1 ano da data das eleições, bastando o pedido de registro de candidatura, após previa escolha em convenção partidária.

    1.       Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • LETRA A: ERRADA

    "A filiação a partido político é uma das condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º da CF. A escolha do legislador constituinte por esta regra denota a importância dos partidos políticos para o sistema político brasileiro, o qual não admite, portanto, candidaturas avulsas, dando aos partidos políticos, assim, o papel de protagonistas do processo democrático."

    (Jaime Barreiros Neto, Código Eleitoral para Concursos, 2017).

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 9º, lei 9.504/97 (lei das eleições). Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    LETRA C: CERTA

    O filiado poderá, a qualquer tempo, pedir desligamento do partido, desde que o faça por escrito, em comunicação dirigida ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito como eleitor:

    Art. 21, lei 9.096/95 (lei geral dos partidos políticos). Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

     

    LETRA D: ERRADA

    A assertiva retrata disposição antiga do parágrafo único do art. 22 da Lei Geral dos Partidos Políticos. A nova redação é a seguinte:

    Art. 22, lei 9.096/95 (lei geral dos partidos políticos). O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela lei 12.891/13)

     

    LETRA E: ERRADA

    Esta situação não configura nenhuma hipótese de justa causa prevista no art. 22-a, parágrafo único da Lei Geral dos Partidos Políticos:

    Art. 22-A, lei 9.096/95 (lei geral dos partidos políticos). Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Súmula 67, TSE: "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".

     

    At.te,

    Carolina.

  • Atentar para a recente mudança na Lei 9.504/1997:

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • O fundamento correto da letra A:

    Lei 9.504 (lei das eleições - alteração 2017):
    Art. 11, § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

  • Candidaturas avulsas?

    Candidatura avulsa é aquela apresentada por um indivíduo que não é filiado a partido político ou que, mesmo sendo filiado, o partido não o escolhe como sendo candidato oficial da agremiação.

     

     

    As candidaturas avulsas são permitidas no Brasil?

    NÃO. Ao contrário de outros países, o Brasil não admite a existência de candidaturas avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige, como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária:

    Art. 14 (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    V - a filiação partidária;

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html#more

  • MUDANÇA LEGISLATIVA!

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Alternativa A: CF: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...)  V - a filiação partidária; Regulamento

    Lei 9504/97: Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)  (...)  § 14.  É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Alternativa B está desatualizada: Lei 9504/97: Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Alternativa C (gabarito) Lei 9096/95: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Alternativa D: Lei 9096/95: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...) Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Alternativa E: Lei 9096/95: Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gab.: C

    Um adendo:

    Em caso de desfiliação de um partido, sem filiação a outra agremiação: necessária dupla comunicação - ao órgão de direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito (art. 21 da Lei n.º 9.096/95).

    Contudo, havendo desfiliação seguida de nova filiação partidária, basta comunicação ao juiz da respectiva zona eleitoral (art. 22, inciso V, da Lei n.º 9.096/95).

    Fonte: Rodrigo López Zilio. Direito Eleitoral. 6ª ed. 2018.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Filiação Partidária

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 18.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.       (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.  

    § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.