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ID
2067751
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à Lei Federal nº 12.651/12, que versa sobre a proteção da vegetação nativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

     

    "Art. 5º.§ 2o  O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação." LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

  • A) ERRADO Art. 2o  (...) § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    B) ERRADO Art. 2 (...) §1 Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

    C) CORRETO

    D) ERRADO Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    E) ERRADO Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

  • a) ERRADA

    as obrigações nela previstas têm natureza pessoal, mas são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    FCC § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

     

    b) ERRADA

    na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às suas disposições são consideradas uso equivocado da propriedade.

     

    § 1o  Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981

    c) CORRETA

    o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência dessa Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental

     

    FCC § 2o  O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado:

    1.    ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento,

    2.    não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

     

    d)  ERRADO

    considera-se de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por lei municipal, as áreas de vegetação destinadas a proteger sítios de valor cultural.

     

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    e) ERRADO

    não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área explorada.

    Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

  • ·                as obrigações nela previstas têm natureza pessoal, mas são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    Art. 2° § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    ·                na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às suas disposições são consideradas uso equivocado da propriedade.

     

    Art. 2° § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981

     

    ·                o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência dessa Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental

     

    Art. 5° § 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado:

    1.    ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento,

    2.    não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

     

    ·                considera-se de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por lei municipal, as áreas de vegetação destinadas a proteger sítios de valor cultural.

     

    Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.  

     

    ·                não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área explorada.

    Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

  • Lei 12.651/2012 art. 5º, § 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos
    licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano
    Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência
    impedimento para a expedição da licença de instalação. (Vide ADC Nº 42)

  • SOBRE A LETRA D

    NÃO CONFUNDIR:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    ____________________________________________________________

    Art. 6º  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    IX -proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.