-
GABARITO: C
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Ministra CÁRMEN LÚCIA (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo recorrente Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município de São Paulo, OAB/SP 117181
-
Gabarito "C"
Quem nunca entrou no Portal da Transparência para saber quanto um ou outro ganhava/ganha?! kkk
-
sempre quando vou prestar um concurso eu entro no portal transparência
-
COMENTÁRIOS.
a) INCORRETA. ARE 652777 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido [grifo meu]. Disponível em: ;
b) INCORRETA. Vide comentário feito na alternativa "a";
c) CORRETA. Vide ementa colocada no comentário da alternativa "a";
d) INCORRETA. A ocultação das informações que onerem a Administração Pública fere o Princípio da Publicidade. Tal ocultação somente é legitima nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado nos termos do art. 23 da Lei de Acesso a Informação. Nesse sentido a Administração Pública não tem o dever de suprimir totalmente as informações de qualquer servidor que se sinta prejudicado.
e) INCORRETA. Vide comentário feito na alternativa "a";
-
COMENTÁRIOS.
a) INCORRETA. ARE 652777 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido [grifo meu]. Disponível em: ;
b) INCORRETA. Vide comentário feito na alternativa "a";
c) CORRETA. Vide ementa colocada no comentário da alternativa "a";
d) INCORRETA. A ocultação das informações que onerem a Administração Pública fere o Princípio da Publicidade. Tal ocultação somente é legitima nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado nos termos do art. 23 da Lei de Acesso a Informação. Nesse sentido a Administração Pública não tem o dever de suprimir totalmente as informações de qualquer servidor que se sinta prejudicado.
e) INCORRETA. Vide comentário feito na alternativa "a";
-
gabarito : C) a divulgação pela Administração de nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias é legítima.
-
Questão igual a da FCC
-
STF - Possibilidade de divulgação de vencimentos dos servidores públicos com relação nominal. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782)
-
Accountability
-
Princípio da PUBLICIDADE
-
Gabarito''C''.
O princípio da Publicidade é o quarto princípio expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e traz como enfoque os embasamentos legais para a divulgação dos atos administrativos de forma interna e externa em Diário Oficial e em jornais de grande circulação, trazendo eficácia para os atos administrativos, resguardando a eficiência e a moralidade da Administração Pública, no entanto há exceções em relação à publicação dos atos como nos casos de segurança nacional, de investigações policiais ou interesse superior da Administração. A Publicidade da Administração Pública traz consigo a interpretação Jurídica legal na qual deve ser respeitada, pois, em caso de omissão não traz seus efeitos regulares, podendo ocasionar a invalidação dos atos administrativos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os princípios inerentes a este.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), "é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias." (ARE 652777, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015).
Tal jurisprudência foi formada no sentido de se aplicar o princípio constitucional da publicidade.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, percebe-se que a notícia de que a Administração Federal, com vista ao princípio da publicidade, pretender divulgar em seu site na internet o valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias dos seus servidores se mostra regular, visto que a divulgação pela Administração de nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias é legítima.
Gabarito: letra "c".