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CERTO
De acordo com o artigo 77 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), de 1969:
1. As funções do depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente:
[...]
d) examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão;
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O depositário-
Nos Tratados multilaterais, para que os Estados não tenham que proceder a ratificação perante cada um dos pactuantes, o depósito do instrumento de ratificação é recebido pela figura do depositário. Este, normalmente o Estado sede da conferência, ou a Organização responsável, assume o encargo de noticiar os demais interessados, de receber os documentos originais, e depois, os instrumentos de ratificação, devendo examinar se a assinatura ou qualquer outro instrumento está em forma adequada, e registrar o Tratado no Secretariado da ONU. Poderá ainda, receber instrumentos de adesão, ou notificações de denúncia.
A ratificação está prevista no tratado internacional, mas não é atribuição do Congresso, mas sim do presidente. A ratificação é manifestação formal do Estado, comunicando a ratificação pelo Brasil daquele tratado. Observação de forma: a ratificação é feita junto ao depositário do tratado, que é como se fosse um cartório que registra os atos do tratado. Em geral é o Estado em que foi celebrado o tratado.
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Funções dos Depositários
1. As funções do depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente:
a)guardar o texto original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues;
b)preparar cópias autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado;
c)receber quaisquer assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações pertinentes ao mesmo;
d)examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão;
e)informar as partes e os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos, notificações ou comunicações relativas ao tratado;
f)informar os Estados que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos para a entrada em vigor do tratado;
g)registrar o tratado junto ao Secretariado das Nações Unidas;
h)exercer as funções previstas em outras disposições da presente Convenção.
2. Se surgir uma divergência entre um Estado e o depositário a respeito do exercício das funções deste último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.
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TEMA: TRATADOS INTERNACIONAIS
ESTADOS DEPOSITÁRIOS:
Funções dos Depositários
1. As funções do depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente:
a)guardar o texto original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues;
b)preparar cópias autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado;
c)receber quaisquer assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações pertinentes ao mesmo;
d)examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão;
e)informar as partes e os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos, notificações ou comunicações relativas ao tratado;
f)informar os Estados que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos para a entrada em vigor do tratado;
g)registrar o tratado junto ao Secretariado das Nações Unidas;
h)exercer as funções previstas em outras disposições da presente Convenção.
2. Se surgir uma divergência entre um Estado e o depositário a respeito do exercício das funções deste último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.
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respeito das disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, julgue (C ou E) o item seguinte.
A menos que o tratado ou os Estados contratantes disponham de forma diversa, é função do depositário examinar se a assinatura de instrumento está em boa forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão?
ções dos Depositários
1. As funções do depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente:
a)guardar o texto original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues;
b)preparar cópias autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado;
c)receber quaisquer assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações pertinentes ao mesmo;
d)examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão;
e)informar as partes e os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos, notificações ou comunicações relativas ao tratado;
f)informar os Estados que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos para a entrada em vigor do tratado;
g)registrar o tratado junto ao Secretariado das Nações Unidas;
h)exercer as funções previstas em outras disposições da presente Convenção.
2. Se surgir uma divergência entre um Estado e o depositário a respeito do exercício das funções deste último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.
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Funções dos Depositários
1. As funções do depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente:
a)guardar o texto original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues;
b)preparar cópias autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado;
c)receber quaisquer assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações pertinentes ao mesmo;
d)examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão;
e)informar as partes e os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos, notificações ou comunicações relativas ao tratado;
f)informar os Estados que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos para a entrada em vigor do tratado;
g)registrar o tratado junto ao Secretariado das Nações Unidas;
h)exercer as funções previstas em outras disposições da presente Convenção.
2. Se surgir uma divergência entre um Estado e o depositário a respeito do exercício das funções deste último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional