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ID
2068450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito das disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, julgue (C ou E) o item seguinte.

Consta expressamente na referida convenção que as disposições sobre suspensão são inaplicáveis aos tratados que contêm obrigações erga omnes partes.

Alternativas
Comentários
  • OBRIGAÇÃO ERGA OMNES: fonte extra estatutária; aplicáveis a todos sujeitos de direito interncional; diferem da jus cogens pq não é superior hierarquicamente e não é inderrogável; toda norma de jus cogens é uma obrigação erga omnes, porém nem toda obrigação de erga omnes é norma jus cogens.

  •  Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados 1969

    Artigo 60

    Extinção ou Suspensão da Execução de um

    Tratado em Conseqüência de sua Violação 

    "1. Uma violação substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão da execução de tratado, no todo ou em parte. 

    2. Uma violação substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza

    a)as outras partes, por consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado, quer: 

    i)nas relações entre elas e o Estado faltoso; 

    ii)entre todas as partes; 

    b)uma parte especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado faltoso; 

    c)qualquer parte que não seja o Estado faltoso a invocar a violação como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se o tratado for de tal natureza que uma violação substancial de suas disposições por parte modifique radicalmente a situação de cada uma das partes quanto ao cumprimento posterior de suas obrigações decorrentes do tratado. 

    3. Uma violação substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste: 

    a)numa rejeição do tratado não sancionada pela presente Convenção; ou 

    b)na violação de uma disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do tratado. 

    4. Os parágrafos anteriores não prejudicam qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação. 

    5. Os parágrafos 1 a 3 NÃO se aplicam às disposições sobre a proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente às disposições que proíbem qualquer forma de represália contra pessoas protegidas por tais tratados."

    Não encontrei outras explicações para o gabarito, no entanto, penso que a ressalva trata de norma de jus cogens e NÃO de obrigações erga omnes, por isso o erro da questão.

     

     

  • Indiquem para comentários, por favor!

  • ERRADO

     

    Consta expressamente na referida convenção que as disposições sobre suspensão são inaplicáveis aos tratados que contêm obrigações erga omnes partes.

     

    Lei seca: NÃO há nenhuma menção a isso na CVDT/1969.

     

    CVDT/69 prevê disposições acerca da suspensão/extinção de tratados: Art. 60, p. ex.: suspensão quando há violação substancial

  • Diferença entre Erga Ommes e Jus Cogens:

     

    Erga Ommes --> Universal, DERROGÁVEL, Costume internacional 
    Jus Cogens --> Universal, INDERROGÁVEL, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, Convenção dos Tratados

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=wzG7Uhcibmc

  • JUS COGENS  (não omnes).

    Quando o tratado contrariar norma imperativa de direito internacional OU sobrevier norma que o contrarie = NULO e se extingue.

    Artigo 53 e 64 da COnvecao de viena 69 (Decreto 7030).

  • Errado. As disposições erga omnes, ou seja, aquelas que criam direitos e obrigações para todos os Estados partes do tratado, poderão ser suspensas nas situações previstas nos arts. 57 a 60 da CVDT, como por consentimento das partes, conclusão de tratado posterior ou consequência de violação. Caso algum dispositivo seja de jus cogens - que não possa ser derrogado -, não cabe falar em suspensão e sim nulidade e extinção, uma vez que, conforme previsto no art. 64 da Convenção: "Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se."