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ID
2068471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue (C ou E) o item seguinte, acerca das relações entre direito internacional e direito interno.

Embora a Constituição Federal seja silente sobre o assunto, resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas no Brasil incorporam-se ao direito interno mediante decreto, com prévia anuência do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • "O Brasil tem incorporado ao direito interno as resoluções obrigatórias do Conselho por meio de decreto presidencial, fundado no artigo 84, IV, da Constituição Federal. Não ocorre a participação do Congresso, nem mesmo tópica, no processo de incorporação." (DROUBI, 2006, p.251)

  • ALGUEM PODE ME DIZER PQ A QUESTÃO ESTÁ ERRRADA?

     

     

    RATIFICAÇÃO: Estado, após reexaminar um tratado assinado, confirma seu interesse em concluí-lo e estabelece, no âmbito internacional, o seu consentimento em obrigar-se por suas normas.

    - No Brasil, a ratificação é ATO PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, COM AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (DECRETO LEGISLATIVO FIRMADO PELO PRESIDENTE DO SENADO).

    - Atenção: a ratificação é competência do Presidente da República, a qual depende, porém, da anuência do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo (art. 49, I, CF). A manifestação do Congresso Nacional ocorre depois da assinatura e antes da ratificação.

    - É ato discricionário: pode ocorrer no momento mais oportuno ou conveniente aos interesses nacionais, não estando em regra vinculada a qualquer prazo posterior à assinatura.

    - A autorização do Congresso não obriga o Presidente.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Premissa 1. As decisões das Organizações Internacionais (na sua condição de sujeito do DIP) são atos institucionais. São decisões unilaterais!!!!!

     

    Premissa 2. O Conselho de Segurança da ONU é o único órgão com poder de tomar decisões efetivamente mandatórias, as quais os membros das Nações Unidas têm que acatar e fielmente executar, nos termos do art. 25 da Carta da ONU.

     

    Premissa 3. No tocante ao conflito entre normas do direito nacional (interno) e normas internacionais, podemos apontar duas principais correntes:  a monista e a dualista –  que apresentam respostas diferentes para o conflito entre as normas internas e as internacionais.

     

    Monismo – o ordenamento jurídico é um só. É possível conflito entre normas internas e internacionais.

     

    Dualismo – são DUAS ordens jurídicas diferentes. Não é possível conflito entre normas internas e as internacionais. Para haver conflito, a norma internacional deve ser incorporada ao ordenamento jurídico interno. Esta é a corrente adotado no BRA.

     

    Conclusão. Sendo assim, embora as decisões unilaterais do CS da ONU sejam obrigatórias, devem ser incorporadas no BRA por meio de decreto presidencial (art. 84, IV, CF). E, como são unilaterais/mandamentais, prescinde de autorização Congressista.

     

     

    Avante!!!!!

  • Incorporação e cumprimento das resoluções do CSNU

    Importante esclarecer que a resolução do CSNU é um documento internacional que, para produzir efeitos no Brasil, precisa ser previamente incorporado em nosso ordenamento jurídico. Antes de sua incorporação, ela não tem como ser cumprida.

     

    Agora veja que interessante: as resoluções do CSNU são incorporadas ao direito brasileiro por meio de simples decreto presidencial, editado com base no art. 84, IV, da CF/88:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

     

    Atente, portanto, para o fato de que, em regra, não é necessária nem mesmo a participação do Congresso Nacional, bastando a edição do Decreto. Exceção: para a participação do Brasil em operações de paz, enviando tropas, é necessária a aprovação do Congresso Nacional, por força da Lei n.º 2.953/56. Neste caso, o Congresso precisará editar um decreto-legislativo autorizando.

     

    Ressalte-se que alguns doutrinadores criticam essa não-participação do Congresso Nacional na incorporação ao direito brasileiro das Resoluções do CSNU sob o argumento de que haveria violação ao art. 49, I, da CF/88. No entanto, apesar do registro desta crítica, o certo é que, na prática, as resoluções são incorporadas por Decreto presidencial, sem prévia participação do Parlamento.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/comentarios-lei-131702015-acao-de.html

  • A resolução do CSNU é um documento internacional que, para produzir efeitos no Brasil, precisa ser previamente incorporado em nosso ordenamento jurídico. Antes de sua incorporação, ela não tem como ser cumprida.

    Agora veja que interessante: as resoluções do CSNU são incorporadas ao direito brasileiro por meio de simples decreto presidencial, editado com base no art. 84, IV, da CF/88:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Atente, portanto, para o fato de que, em regra, não é necessária nem mesmo a participação do Congresso Nacional, bastando a edição do Decreto. Exceção: para a participação do Brasil em operações de paz, enviando tropas, é necessária a aprovação do Congresso Nacional, por força da Lei n.º 2.953/56. Neste caso, o Congresso precisará editar um decreto-legislativo autorizando.

    Ressalte-se que alguns doutrinadores criticam essa não-participação do Congresso Nacional na incorporação ao direito brasileiro das Resoluções do CSNU sob o argumento de que haveria violação ao art. 49, I, da CF/88. No entanto, apesar do registro desta crítica, o certo é que, na prática, as resoluções são incorporadas por Decreto presidencial, sem prévia participação do Parlamento.

  • A CF/88 NÃO É SILENTE SOBRE O ASSUNTO. ISSO JÁ TORNA A QUESTÃO ERRADA.

  • ERRADO

     

    Embora a Constituição Federal seja silente sobre o assunto, resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas no Brasil incorporam-se ao direito interno mediante decreto, com prévia anuência do Congresso Nacional.

     

    Resoluções do CSNU incorporam-se ao direito interno brasileiro por meio de decreto presidencial, SEM a necessidade de anuência do CN.

     

    Obs.: Atos/decisões de Organizações Internacionais (OIs), como as resoluções do CSNU, incorporam-se ao ordenamento brasileiro por três vias:

    a) decreto presidencial

    b) portaria ministerial

    c) mediante prévia aprovação do Congresso Nacional

  • Resolvi a questão baseado no fato de que resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas representam atos de implementação de matéria já pactuada no momento em que o Brasil aderiu ao Órgão Internacional. Por se tratarem de atos complementares, prescidem de prévia anuência do Congresso Nacional.

  • CF/88  Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

     

    Incorporação e cumprimento das resoluções do CSNU

    O certo é que, na prática, as resoluções são incorporadas por Decreto presidencial, sem prévia participação do Parlamento.  Exceção: para a participação do Brasil em operações de paz, enviando tropas, é necessária a aprovação do Congresso Nacional, por força da Lei n.º 2.953/56. Neste caso, o Congresso precisará editar um decreto-legislativo autorizando.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/comentarios-lei-131702015-acao-de.html

  • São dois erros na questão:

    Primeiro, a CF não é silente, vide comentários acima;

    Segunda, tais medidas não carecem de aprovação do CN.

  • "CF; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"

    Mas pela leitura do artigo os decretos e regulamentos se referem as leis sancionadas, promulgadas e publicadas, não dá, por este artigo, incluir resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, salvo interpretação fora da literal.

  • LEI 13.820 DE 2019: "Art. 6º As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade imediata na República Federativa do Brasil. Art. 7º Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das designações de seus comitês de sanções, as resoluções e as designações de que trata este Capítulo, ou seus extratos, serão publicadas no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, em língua portuguesa, para fins de publicidade."