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LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
Art. 2°-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
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Item I. Incorreto.
A recusa de exame de DNA induz a presunção iuris tantum, essa tese encontra amparo na Lei nº 12.004, de 2009 que consolidou a jurisprudência do STJ consubstanciada na Súmula 301 “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
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Item II. Correto.
Os artigo 948 ambos do Código Civil, traz as possibilidades de ressarcimento de determinadas despesas ocorridas, em caso de morte do paciente em decorrência de responsabilidade por erro médico, dentre elas inclui-se a pedidas na assertiva em análise, como demonstrado a seguir:
“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".
Além disso, os artigos 949 e 950, do mesmo Codex, traz outras responsabilidades por erro médico:
"Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.".
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Item III. Correto.
Segundo o teor da Súmula 101 do STJ "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Vale ter presente que a jurisprudência desde mesmo tribunal superior também está pacificada em relação à questão relativa à suspensão da prescrição. Após vários julgados no mesmo sentido foi editada a Súmula 229 com o seguinte enunciado “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.
Item IV. Correto.
Em face do exposto na assertiva, podemos resumir que qualquer intervenção preventiva, diagnóstica ou terapêutica que envolva risco de morte ou incapacidade permanente da pessoa sujeita a tratamento deve observar nos princípios bioéticos beneficência, maleficência, não-maleficência e autonomia. Além disso os tratamentos só podem realizar-se com o consentimento livre e esclarecido ao paciente ou responsável, baseando-se em informações adequadas e precisas.
Vale citar que essas regras de conduta encontram-se descritas na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, que regula as pesquisas envolvendo seres humanos, e cujo preâmbulo diz, in fine: "esta Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, os quatro referenciais básicos da bioética: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, entre outros, e visa assegurar os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao Estado."
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Questão desatualizada, em virtude do Enunciado 403 da V Jornada de Direito Civil (2011):
Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art.
5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a
tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte,
em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes
critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou
assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c)
oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
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Presunção relativa!
Abraços
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RESUMINDO:
I. ERRADA. A presunção é RELATIVA.
II. CORRETO. (Art. 948, 949, 950 CC)
III. CORRETO. (Art. 216 do CC e Súmula 229 do STJ)
IV. ERRADO. Um dos requisitos para disposição é ter capacidade civil, não suprindo sua ausência o consentimento dos representantes.
Questão desatualizada em razão de o gabarito anterior ser letra C.