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ID
206854
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O desdobramento vertical da posse se dá em casos como os da locação, comodato ou compra e venda simples.

II. O detentor tem legitimidade para agir processualmente na defesa da posse que exerça.

III. A composse exige litisconsórcio necessário dos compossuidores no manejo dos interditos contra terceiros.

IV. A qualificação de "injusta" da posse não é idêntica nas hipóteses de interditos possessórios e de reivindicação.

Alternativas
Comentários
  • De onde surgiu esse tal "DESDOBRAMENTO VERTIVAL DA POSSE"??????????????????

    Nos ajudem.

    Cada dia que passa estão dificultando cada vez mais essas questões possessórias.

  • Achei isso na internete numa monografia http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/carlos%20henriquepassosmairinkalienacaofiduciariabensimoveis.pdf

    "De acordo com Marcelo Terra (1997), tem-se que na alienação fiduciária em
    garantia de bens imóveis, por disposição expressa no parágrafo único, do art. 23307,
    da Lei 9.514 de 1997, e como conteúdo deste direito expectativo surge o
    desdobramento vertical da posse, pois o devedor fiduciante torna-se, pela
    constituição da propriedade fiduciária, possuidor direto do bem, podendo utilizá-lo de
    acordo com a sua própria finalidade, possuindo também o dever de sua guarda e
    conservação. Enquanto que o credor fuduciário, segundo o parágrafo único do art.
    23 da citada Lei, torna-se devedor indireto.
    Com o registro do contrato, a posse do imóvel se desdobra verticalmente,
    ficando o devedor (fiduciante) na posse direta e o credor (fiduci&rio) na
    posse indireta (art. 23, parágrafo único), podendo o devedor (fiduciante),
    enquanto adimplente, utilizar-se livremente do bem, por sua conta e risco
    (art. 24, IV). A classificação jurídica entre posse direta e indireta se dá pela
    distância do possuidor em relação ao imóvel possuído; aquele fisicamente
    mais próximo e que detém materialmente a coisa é seu possuidor direto;
    possuidor indireto, aquele que concedeu a posse direta a terceiro. Ambos (o
    direto e o indireto) são possuidores (Código Civil, art. 486), gerando efeitos
    práticos importantes, como o que legitima ao credor (fiduciário) o direito à
    reintegração de posse na hipótese de inadimplemento do devedor
    (fiduciante) e possuidor direto.308"

     

  • AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ELEMENTOS BÁSICOS O DOMÍNIO DO REIVINDICANTE E A POSSE INJUSTA DO REIVINDICADO - CONCEITO DE POSSE INJUSTA DIVERSO NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - 1)

    - O conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina ou precária. No âmbito, porém, da ação dominial, por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524, do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor e que não tenha sido outorgado por este de forma regular. 2) - O sentido da posse injusta se torna aqui mais amplo, o que é facilmente perceptível considerando-se que se a posse de boa fé pudesse excluir a reivindicatória, o domínio estaria praticamente extinto diante do fato da posse, desta forma, ao que se refere às ações reivindicatórias, a posse injusta há de ser considerada aquela exercida sem título de propriedade. 3) - A boa-fé que é aquela em que o possuidor ignora o vício, ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa possuída, não tem força para impedir a reivindicatória, mas autoriza a concessão de indenização e justifica o exercício do direito de retenção. 4) - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • Desdobramento vertical = Verticalização em graus do desdobramento possessório.

    O possuidor indireto é quase sempre o possuidor proprietário. Não se pode dizer que sempre o será por conta da chamada verticalização em graus do desmembramento possessório.

    Exemplo típico de verticalização em grau: sublocação. Muita gente diz que na sublocação o sublocatário é possuidor direto em relação ao sublocador; e o sublocador é possuidor direto em relação ao locador. Isso está errado, porque na verticalização em graus o que se verticaliza é a posse indireta, ou seja, na sublocação só há um possuidor direto, que é o sublocatário.

    Com a sublocação, o sublocador e o locador passam ao status de possuidores indiretos. Ou seja, o desmembramento vai se verticalizar apenas na posse indireta; a posse direta irá se concentrar naquele que exerce o efetivo poder de fato. Sempre que o contrato originário gerar a transferência da posse, a celebração de um contrato derivado vai gerar a verticalização de graus.

    Portanto, a assertiva 1 está errada, pois na locação e comodato não há verticalização em graus do desdobramento possessório, mas simples desdobramento possessório. A verticalização (da posse indireta, lembrem) começa a partir do segundo desdobramento. Muito menos ainda na compra e venda simples... nesta não há nem desdobramento possessório.

  • Assertiva 2 - ERRADA

    Detentor não exerce posse. Ele apenas conserva a posse em nome de outro (que é o real possuidor) - art. 1198 do Código Civil.

    O detentor só passa a ser possuidor no caso do art. 1198, parágrafo único do Código Civil. É o caso de o caseiro fechar as portas da casa e dizer que o patrão não entra mais. Aí ele passa a exercer posse injusta com animus domini.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    O Enunciado 301 do CJF diz que esse dispositivo autoriza a transmutação da detenção em posse.
     

    Enunciado 301 – Art. 1.198, c/c o art.1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

  • O Danilo coloca a fonte da jurisprudência citada. Isso é de suma importância para nossos estudos.

    Obrigado.

  • Muito embora o colega abaixo tenha explicado o tal "desdobramento vertical da posse", não estou muito seguro da afirmação dele de que ela só ocorre na posse indireta.

    Explico.

    Também não sabia o que era isso...olhei nas doutrinas que tenho e também não vi referência....o jeito foi apelar para o profº Google...de tudo o que deu para juntar de informações, não encontrei uma sequer que se referia ao desdobramento apenas da posse indireta, como afirmado pelo nobre colega.

    O que terminei por entender foi algo bem simples: Quando o proprietário também é possuidor, não há o tal desdobramento (afinal só há a posse direta do proprietário); se ele aluga, aí sim haverá o desdobramento vertical da posse, pois a posse se desdobrou em direta e indireta.

    A par disso, a assertiva I estaria errada por citar "compra e venda simples", pois nesta não há qualquer desdobramento da posse, mas transferência de propriedade (ex. eu sou proprietário e possuidor da casa; ao vender, transfiro a propriedade e, a princípio, também a posse).

    Como disse, não conhecia o tema e posso estar equivocado.....se alguém puder embasar em alguma doutrina, por favor, peço que me avise!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Assim como o amigo, pesquisei o significado de "desdobramento vertical" e também compreendi o que de sua explicação abaixo se extrai. Logo, se alguém poder melhor embasar doutrinária ou jurisprudencialmente seria excelente.

    Enfim, sobre o item III.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Dessa forma, pode cada compossuidor lançar mão de defesa processual necessária para garantir a composse.
  • (Pergunta da prova oral do XI Concurso do TRF4 – O que é desdobramento vertical e desdobramento horizontal da posse?).
     
    Venosa traz o conceito de desdobramento vertical da posse para denominar as situações onde há um plano vertical para a pluralidade de sujeitos; portanto, um plano hierárquico ligado à natureza do fato jurígeno, exemplo, posse mediata e posse imediata.
     
    Por outro lado, pode-se dizer que há desdobramento horizontal da posse quando os sujeitos exercem o poder de fato sobre a coisa de forma horizontal, de acordo com o mesmo título e com as mesmas peculiaridades como, por exemplo, na composse.
     
    Se não ocorrerem os fatos jurígenos que dão origem ao desdobramento da posse, não há que se falar em posse direta ou indireta (mediata ou imediata), mas simplesmente posse (plena). A posse direta é, de maneira geral, uma posse derivada, como alguns a denominam, sendo limitada no tempo.
  • Colegas,

    Eu acertei essa questão mesmo não sabendo o que seria essa verticalidade da posse, porque os 3 institutos (locação, comodato, compra e venda) não guardam muita relação, com exceção da locação e comodato (posse mediata e posse imediata).

    No caso de compra e venda, não há que se falar a priori em posse, pois se o proprietário reside no próprio imóvel, ele é simplesmente o possuidor. Não há relação jurídica e, portanto, não há desdobramento da posse.
  • ITEM IV - A posse injusta é aquela em que o possuidor tem a posse viciada frente ao outro que detem a posse justa.

    Já a posse injusta na hipótese de reivindiccação significa a ausência de causa jurídica, prevista no art. 1228 do CC:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • CAROS COLEGAS, 
    ACERCA DO ITEM I:DESDOBRAMENTO VERTICAL DA POSSE, temos que:
    1) DECISÃO RECENTE
    Pg. 315. Diário de Justiça do Estado do Paraná DJPR de 17/05/2012
    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37052423/djpr-17-05-2012-pg-315
     ..... Constituída a propriedade fiduciária, ocorre, de um lado, o fenômeno do desdobramento da posse, no sistema vertical de organização da posse, aludido por Moreira Alves, (5) tornando-se
    Ø  o devedor fiduciante possuidor direto da coisa imóvel e
    Ø  o credor fiduciário possuidor indireto.
    Arruda Alvim assim leciona a propósito da gradação disciplinada no art. 1.197 do CC/02: "O critério fundamental a presidir a gradação disciplinada no art. 1.197 - para, sob este ângulo, distinguir-se entre possuidor direto e indireto - é o da proximidade em relação à coisa, sendo o possuidor direto o que `mais próximo' dela se encontra, pois é esse que de fato tem controle sobre a coisa. O que se deve esclarecer, em relação ao que foi dito é que, falando-se em proximidade em relação à coisa, quer-se significar que essa proximidade existe em relação ao possuidor direto, e, comparativamente com a situação do possuidor indireto é essa proximidade maior; pois, em relação ao indireto não há poder de controle direto, com o que proximidade é manifestamente longínqua ou menos próxima; ou, ainda, existe para este último posse no plano da ordem jurídica, mas isso não é perceptível no plano dos fatos." 

    2)OUTRO FUNDAMENTO:
     Posse direta e Posse indireta:
              Pode-se desdobrar a posse, naquilo que se chama “organização vertical da posse”, em “posse direta” e “posse indireta”. Diz o art. 1.197 do CC/2002:
    “Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela posse foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
    ...... Têm posse direta, a título de exemplo, o usufrutuário, o comodatário, o inquilino, o depositário, o transportador.
    FONTE:http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=desdobramento%20vertical%20da%20posse&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CFUQFjAA&url=http%3A%2F%2Fprofessor.ucg.br%2FsiteDocente%2Fadmin%2FarquivosUpload%2F13374%2Fmaterial%2FPosse%2520-%2520classifica%25C3%25A7%25C3%25A3o.doc&ei=be31T_iqCYWS9QTTm5CCBw&usg=AFQjCNGm4AK75mLfv8hBf72lMRVGHdru5w

    PORTANTO; O inciso I está errado no que se refere à compra e venda simples, sendo correto em relação aos casos de locação e comodato.
    ESPERO TER AUXILIADO.
    BONS ESTUDOS!!!


  • Com relação ao litisconsórcio necessário, na hipótese, realmente ele não é exigido. Mas, vale notar uma exceção, prevista no art. 10, par. 2º, do CPC:
     

    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • O desmenbramento vertical da posse é a posse do possuidor direto e do indireto havendo relaçao  de suboridinaçao de um para com a posse do outro, uma vez que o possuidor direto (detenha a coisa) nao anula a do indireto(nao dentenha a coisa).Exemplo locador com o locatario, este pode usar e gozar dos frutos da coisa  porem nao pode dispor da coisa, ante a limitaçao de sua posse.


    No desmembramento horizontal os possuidores estao no mesmo grau, podem ambos exercerem os poderes e faculdades advindas da posse (usar, gozar).Exemplo compossuidores de um terreno.

    Espero ter ajudado 

  • DE FORMA OBJETIVA:

     

    No desdobramento vertical da posse: ambos são possuidores, porém tem posses heterogênias. Pressupõe ‘’fato jurídico’’ em decorrência do qual houve atribuição da posse direta a sujeito diverso do titular do direito real. ex: relação entre possuidor direto e indireto.

     

    No desdobramento horizontal da posse: exisntente na relação entre coproprietários e copossuidores. Há duas posses equivalentes, de mesma natureza, sendo posses homogêneas. Ex: condomínio.

  • A I não deveria ser cobrada em prova objetiva, pois há uma verdadeira confusão na doutrina quanto a esse conceito. Nelson Rosenvald disse em aula que do desmebramento da posse pode ocorrer a bipartição, tripartição, quadripartição, etc... da posse. Todavia, no manual dele e do Cristiano Chaves de 2014, o desmembramento da posse, com a verticalização em vários graus, decorre no mínimo da tripartição, pois é a posse indireta que se desmembra . Portanto, está ai o motivo da divergência dos comentários abaixo.

  • Para proteger a posse/propriedade, qualquer pessoa que a detenha pode agir sozinho...

    Por isso, não há litisconsórcio necessário!

    Abraços

  • I. O desdobramento vertical da posse se dá em casos como os da locação, comodato ou compra e venda simples. --> Incorreta. Se eu não estou enganado, a compra e venda simples não caracteriza nem o desdobramento vertical, muito menos ainda o horizontal. Isso porque nesse negócio jurídico ocorre a transferência da titularidade da propriedade. Alguém que antes era dono, com a alienação, deixa de exercer qualquer direito sobre a propriedade (GRUD). E, quem a adquiriu, passa a ser dono, exercendo com exclusividade os direitos inerentes a propriedade. Assim, não há simultaneidade alguma a ensejar essa classificação.

  • O desdobramento vertical da posse se dá em casos como os da locação, comodato ou compra e venda simples. > O desdobramento vertical da posse nasce de uma relação jurídica e se refere à proximidade material do possuidor com a coisa possuída. Nela, o proprietário transfere ao terceiro o poder de fato sobre a coisa. Desta maneira, o proprietário permanecerá sendo considerado possuidor, só que indireto, enquanto o terceiro passará a exercer a posse direta sobre a coisa. Exemplo: contrato de locação, em que o locador tem a posse indireta, enquanto o locatário tem a posse direta sobre a coisa.

    I. De acordo com a doutrina, o desdobramento da posse pode comportar uma verticalização em vários graus. Exemplo: se inexistir cláusula de vedação à sublocação, o sublocatário será o possuidor direto e o proprietário e o locatário serão possuidores indiretos, havendo, pois, uma tripartição da posse. A posse direta será sempre una, desdobrando-se a posse indireta entre o proprietário e o locatário.

    O desdobramento vertical da posse também ocorre no contrato de comodato, em que o comodante passará a exercer a posse indireta dobre a coisa, enquanto o comodatário, a posse direta.

    O mesmo não se pode dizer em relação ao contrato de compra e venda simples. Nele, não há desdobramento da posse, mas transfere-se o domínio para o comprador, novo proprietário. Incorreta;


    II. Nas ações possessórias, o possuidor direto, assim como o indireto, tem legitimidade para figurar no polo ativo, inclusive, em litisconsórcio. O detentor, que ocupa a coisa por mera permissão ou tolerância do possuidor, é desprovido de legitimidade. Incorreta;


    III. Na composse, duas ou mais pessoas exercem os poderes possessórios sobre a mesma coisa, de forma simultânea. 
    Cada possuidor detém uma parte abstrata (ideal) da coisa e isso é suficiente para que possa invocar, isoladamente, a proteção possessória contra terceiros ou contra outro compossuidor, para o resguardo da posse sobre a área comum. Nas relações perante terceiros, os compossuidores procedem com exclusividade, como se fossem os únicos titulares da posse. Portanto, não há que se falar em litisconsórcio necessário. Incorreta;


    IV. Dispõe o legislador, no art. 1.200 do CC, que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Desta maneira, entende-se que a posse injusta é a posse violenta, clandestina ou precária.

    No art. 1.210 do CC, o legislador trata dos interditos possessórios: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. O possuidor poderá se valer deles ainda que seja em face proprietário.

    Na ação reivindicatória, o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Assim, a ação pode ser utilizada pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário, que se encontra privado da coisa que lhe pertence e, por tal razão, quer retomá-la de quem a possui ou detém injustamente, ainda que seja de boa-fé. Ela tem previsão no art. 1.228 do CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". O dispositivo legal fala em posse injusta, que quer significar aqui, em termos genéricos, posse sem título, sem causa jurídica. Correta.

     

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 117






    D) Somente a proposição IV está correta.






    Gabarito do Professor: LETRA D