SóProvas


ID
206869
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Após homologação judicial, extingue-se o poder familiar pela emancipação derivada da concessão por ambos os pais ou de um deles na falta do outro, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos. Se houver discordância entre os pais na concessão ou não da emancipação é assegurado o direito de um dos genitores ou de o menor recorrer ao Poder Judiciário.

II. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal da paternidade do filho. No entanto, a confissão materna, a critério do juiz, pode ser considerada suficiente como meio de prova para a exclusão da paternidade.

III. A perda do poder familiar é uma sanção imposta por sentença judicial ao pai ou à mãe que executar atos que a justificam, como por exemplo uso abusivo de álcool ou de entorpecentes, prática de obscenidades no lar testemunhadas pelo menor ou submissão da criança ou adolescente a abuso sexual.

IV. O Código Civil prevê que, se o pai ou a mãe que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, os avós podem ser obrigados a prestar alimentos aos netos. Esta obrigação não tem o caráter de solidariedade mas o de subsidiariedade e de complementaridade.

Alternativas
Comentários
  • I - I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

     

  • GABARITO OFICIAL: B

    Analisemos as assertivas:

    I - errada - Para que a emancipação descrita no caso concreto se realize, qual seja, a concedida por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro, não será exigida homologação judicial, por força do art. 5, I, do C.C/02;

    II - errada - A confissão materna não possui o condão de, como meio de prova, excluir a paternidade. Entender de forma diversa, como o faz a assertiva, implicaria em violação ao disposto no art. 1.600;

    III - certa - Todas as práticas descritas nesta assertiva configuram atos contrários à moral e aos bons costumes, que é hipótese legal de perda do poder familiar para quem neles incorre (art. 1.638, III);

    IV - certa - O caráter de subsidiariedade e de complementaridade da obrigação de prestar alimentos é observada no art. 1.698.

  • Assertiva II - art. 1602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

  •  Item I. Incorreto.

    "16 Para realização de uma emancipação, com elaboração e assinatura da respectiva escritura, a qual não foi averbada no registro civil de origem do nascimento da emancipada. Por motivo vários, querem todas as partes envolvidas, pais e emancipada, desistir da emancipação. Pergunta: Existe necessidade ou não de extinguir a emancipação apenas através de processo judicial?

    O esclarecimento relativo a consulta, encontra-se no §3º do art. 653, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que possui a seguinte redação:

    'Art. 653. A emancipação será concedida por outorga dos pais, por intrumento público independentemente de homologação judicial.

    ...

    § 3o A emancipação somente começará a produzir seus efeitos, em qualquer caso, quando registrada.'"

    Trecho retirado do site do TJSC

  •  Item III. Correto.

    "ECA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. A adoção da doutrina da proteção integral, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º da Lei nº 8.069/90) fortaleceu o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser observado em quaisquer circunstâncias, inclusive nas relações familiares e nos casos relativos à filiação. Tratando o feito de crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos, cujo pai faz uso reiterado de bebidas alcoólicas e a mãe é omissa em relação aos cuidados necessários à prole, impõe-se a destituição do poder familiar. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007745003, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 18/02/2004)"]

    "ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, impõe-se a destituição do poder familiar em relação ao pai que abusa sexualmente da filha, infringindo gravemente os deveres previstos no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pedido de diligências do Ministério Público acolhido, em parte, e apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008231722, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 26/05/2004)"

  •  Item IV. Correto.

    Em complemento aos perfeitos comentários aqui postados, trago como complemento  jurisprudência sobre o tema:

    "EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA ENTRE O PAI E OS AVÓS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES EM PRESTÁ-LOS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.- A obrigação alimentar não pode ser buscada por eleição de qualquer dos parentes sem nenhum critério, ou seja, não cabe aos alimentados, aleatoriamente, escolher quem deve arcar com suas despesas, já que existe uma ordem legal pré-estabelecida.- Resta induvidoso que a primeira e precípua obrigação de prover as necessidades dos filhos menores cabe aos genitores."

    (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0684.07.001231-6/001 -. DES. SILAS VIEIRA )

  • I - Incorreto

    Após homologação judicial, extingue-se o poder familiar pela emancipação derivada da concessão por ambos os pais ou de um deles na falta do outro, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos. Se houver discordância entre os pais na concessão ou não da emancipação é assegurado o direito de um dos genitores ou de o menor recorrer ao Poder Judiciário.

    No artigo 5º, inciso I, do Código Civil também NÃO prevê a possibilidade do menor recorrer ao Poder Judiciário. Daí que acredito também invalidar a assertiva.

    pfalves
  • Na verdade o menor tem interesse jurídico sim de questionar a decisão de emancipação judicialmente, já que sua esfera jurídica será diretamente afetada, conforme admitido pela doutrina:

     

     

    "Aliás, exatamente por conta dessa relativa incapacidade do menor-emancipando (o que implica na existência de um certo grau de compreensão e discernimento), convém endossar a preocupação da doutrina, ao destacar que, embora seja dispensável por força de leia intervenção do menor no ato emancipatório, “para que não se coloque emdúvida a intenção dos pais, nem se alegue que a emancipação está sendo feita para que os pais se livrem da obrigação de sustento do filho, é convenienteque o filho emancipando participe do ato como anuente”. Nelson Rosenvald, Direito Civil - Parte Geral, 2015....Alternativa I está correta... passível de anulação

  • A altnernativa IV está incorreta, pois somente cabe pagamento de pensão pelos avós quando comprovada a impossibilidade de AMBOS OS GENITORES  para o pagamento ou impossibilidade para o pagamento de forma satisfatória, conforme informativo 587 do STJ.  Passível de anulação. E

  • Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • Sobre a alternativa III:

    Interpretação completamente elástica, ampliativa e moralista do 1638 III.

  • A alternativa IV está correta no que tange à complementariedade e subsidiariedade dos alimentos avoengos. Vide Súmula 596, STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".

    Em relação à possibilidade de requerer os alimentos dos avós caso o pai OU a mãe não possam prestá-los, a alternativa está incorreta. Vejam a explicação do prof. Marcio André Lopes Cavalcante:

    "Imagine a seguinte situação hipotética:

    João é um jovem rico empresário. Ele é casado e possui duas filhas deste casamento. Além disso, possui também um terceiro filho (Bernardo), caçula, fruto de um relacionamento extraconjugal.

    João pagava 5 salários-mínimos de pensão alimentícia para o filho. Ocorre que, determinado dia, o empresário sofreu um acidente e faleceu.

    Com a morte, foi aberto inventário judicial para apurar quais foram os bens deixados pelo falecido e, após isso, realizar a partilha entre os herdeiros. Vale ressaltar que, como o patrimônio deixado por João é grande, é provável que o inventário demore alguns anos para ser concluído.

    Um mês após a morte, Bernardo, representado por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o pai de João, alegando que, com a morte deste, a criança ficou desassistida e precisa urgentemente da quantia que já era paga para suas necessidades diárias. Segundo alegou Bernardo, diante da morte de seu pai, a obrigação de prestar os alimentos deverá ser transmitida automaticamente para seu avô paterno, que é um rico empresário, detentor de grande fortuna.

    O pedido de Bernardo foi fundamentado no art. 1.696 do Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (ex: avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

  • O pedido de Bernardo deverá ser acolhido?

    NÃO.

    A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.

    Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.

    Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.

    O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.

    Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

     

    Demonstrar a impossibilidade da mãe

    A primeira questão a ser ressaltada é que, para a ação de alimentos ajuizada contra os avós ter êxito, é indispensável que se demonstre que nem o pai nem a mãe têm condições de sustentar o alimentando.

    No caso concreto, o pai já era falecido, mas o autor (Bernardo) teria que demonstrar que a sua mãe também não tinha condições de sustentar o filho. Isso porque a obrigação alimentar avoenga (entre avós e netos) tem natureza complementar e subsidiária. Confira:

    (...) A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.

    2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.

    3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.

    4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.415.753/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2015.

     

    Demonstrar a impossibilidade do espólio

    Além disso, para intentar a ação contra o avô, Bernardo também teria que ter demonstrado que o espólio de seu pai não tinha condições de continuar pagando a pensão alimentícia.

    Obs: o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex.: celebrar contratos no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al.Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396).

     

    Ação deveria ter sido dirigida contra o espólio

    Desse modo, no caso concreto, Bernardo deveria ter ajuizado a ação de alimentos contra o espólio de João.

    O alimentando é herdeiro do falecido e, por isso, deveria ter pedido alimentos ao espólio de seu pai.