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I - Ver art. 112, §único:
"Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."
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" É tradicional na doutrina nomear a espécie de tutela jurisdicional como o pedido imediato (aspecto processual) e o bem da vida, como pedido mediato (aspecto material)"
Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Asssunção Neves
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No item III, o examinador qualifica corretamente o que venha a ser causa de pedir próxima e remota, porém peca nos exemplos invertendo a ordem.
Disciplina
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Item II. Correto. item em consonância o preceito inscrito no art. 284 do CPC, vale trazer a tona brilhante comentário de NELSON NERY JÚNIOR :
"Quando o autor escolher para a ação procedimento inadequado, vale dizer, em desconformidade com o que prescreve a lei para o caso, o juiz deve intimá-lo para que emende a petição inicial (CPC 284). Somente depois dessa providência, não havendo requerimento do autor para adaptar-se ao procedimento legal, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento liminar, sem dar-se oportunidade ao autor para emendar a inicial, caracteriza-se cerceamento de defesa." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., Ed. RT, p. 562).
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item IV. Correto.
" Note-se, contudo, que afirma-se, dentro da teoria da substanciação, ser de todo irrelevante a indicação do fundamento legal da demanda, bem como o seu respectivo nomem iuris, uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar o atuação judicial quanto ao direito aplicável..."
Fonte: (ALVES, Rodrigo Oppitz. Teoria do objeto do processo. Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em:
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Mantinha-se, por essa exegese limitativa, o antigo e clássico
princípio dispositivo, segundo o qual “o juiz deve julgar a causa com base
nos fatos alegados e provados pelas partes”, apenas, para não
desequilibrar, no dizer de ARRUDA ALVIM, o tr
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CORRIGINDO O ITEM III ...
Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir remota: é o que mediatamente autoriza o pedido; é o inadimplemento, a ameaça ou a violação do direito.
Os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir próxima: é o direito, o título.
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Data Maxima Venia, não me parece que nenhum dos colegas forneceu ainda uma resposta satisfatória em relação ao "ITEM III". Assim sendo, tentarei colaborar neste ponto.
A CAUSA DE PEDIR REMOTA, é o fato constitutivo do direito afirmado em juízo, enquanto a CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA é o fato alegado como gerador do interesse de agir.
Por exemplo: Em uma demanda em que se pleiteia a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de mútuo, a CAUSA DE PEDIR REMOTA É O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, enquanto que a CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA É O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Mais um exemplo: Em uma demanda em que se pleiteia a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de locação, a CAUSA DE PEDIR REMOTA É O CONTRATO DE LOCAÇÃO, enquanto que a CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA É O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Espero ter colaborado com os colegas.
NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!
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I -Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
II- Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
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A assertiva II também está errada!!! O art. 284 do CPC prevê que: verificando o juiz que a petição inicial NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 283 E 283 OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE. Sendo assim, a expressão APENAS se sanável o vício ou irregularidade torna a questão errada, haja vista que o CPC prevê a possibilidade de emenda da inicial quando não preenchidos os requisitos do 282 e 283.
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Para os colegas não perderem muito tempo: Gabarito, alternativa B.
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NCPC
I - Art. 63 (...) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
II - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Apesar do comentário ser de 10 anos atrás, respondo: Não existe limites de gastos para os ENTES da federação.