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ID
206884
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Na concessão da tutela inibitória antecipada são observados os seguintes critérios: relevância da fundamentação; receio de ineficácia do provimento final; possibilidade de concessão de liminar ou de realização de justificação prévia, citado o réu; admissibilidade de revogação ou modificação da medida a qualquer tempo sempre por decisão fundamentada. Para efetivação da tutela inibitória específica, o juiz pode impor astreintes (multas diárias) ou determinar medidas de sub-rogação, a saber: imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

II. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora), deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Por esta razão, não se justifica a exigência, por parte do juiz, que a parte proponha ação autônoma para obtenção de medida cautelar, que pode perfeitamente ser concedida no âmbito do processo de conhecimento.

III. Pelo princípio da causalidade, define-se que a nulidade de um ato do procedimento contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a consequência de ter-se de anular todo o processo a partir do ato celebrado com imperfeição. O princípio da instrumentalidade das formas por seu turno estabelece que só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido, pois o que interessa afinal é o objetivo do ato e não o ato em si mesmo. Pelo princípio do interesse, a própria parte que tiver dado causa à nulidade relativa não será legitimada a pleitear a anulação do ato.

IV. O princípio da persuasão racional na apreciação da prova recomenda: observância das regras lógicas e máximas da experiência comum; inadmissibilidade de convicção formada exclusivamente com base em intuição pessoal afastada das regras lógicas e do senso comum; indicação dos motivos e circunstâncias que conduzem à convicção acerca da veracidade dos fatos alegados e provados; motivação do convencimento com amparo na prova dos autos.

Alternativas
Comentários
  • Perfeito, sem comentários.

  •  Item I e II. Corretos. De acordo com a interpretação do art. 273 do CPC:

    Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
    § 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    § 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
    § 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    § 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
    § 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
     

  •  Item III. Os regras previstas nos referidos princípios está de acordo com a doutriana.

    "PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - O princípio da instrumentalidade das formas está previsto nos artigos 566 e 572, II. Nenhuma parte poderá argüir nulidade que só interesse à parte contrária – artigo 563, 1ª parte. Não se dá valor em demasia àquelas formalidades que a lei exige para o ato processual."

    "PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU SEQÜENCIALIDADE - Princípio da causalidade ou seqüencialidade; previsto no artigo 573, § 1º, CPP. Os atos que seguem o ato nulo são nulos, também. Cabe ao juiz dizer os contaminados e os não contaminados.n Os atos postulatórios podem ser contaminados. Os atos instrutórios, nem sempre."

    Nulidades - Professora Alcione

     Por último trago o PRINCÍPIO DO INTERESSE que  está disposto no art. 565 do Código de Processo Penal estabelece o chamado princípio do interesse, aplicável, segundo a doutrina majoritária, tão-somente às nulidades relativas, pois, em se tratando de nulidades absolutas, prevalece o interesse público na sua decretação.

  • Alguém pode me explicar a razão da anulação desta questão pela banca organizadora do concurso??????

    Aguardo

  • Acredito que o Item I está incorreto, pois traz como exemplo de medida de sub-rogação a imposição de multa por tempo de atraso, que ao meu ver, é medida de coerção indireta.Como os demais itens estão corretos, não há alternativa prevista.
  • O gabarito preliminar apresentava como alternativa correta a letra C (todos os itens seriam verdadeiros).
    A questão foi anulada, mas a banca não divulga as razões de anulação (exceto aos próprios candidatos).
    O único reparo que eu faria seria o seguinte:
    III. Pelo princípio da causalidade, define-se que a nulidade de um ato do procedimento contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a consequência de ter-se de anular todo o processo a partir do ato celebrado com imperfeição. O princípio da instrumentalidade das formas por seu turno estabelece que só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido, pois o que interessa afinal é o objetivo do ato e não o ato em si mesmo. Pelo princípio do interesse, a própria parte que tiver dado causa à nulidade relativa não será legitimada a pleitear a anulação do ato.

    Não seria necessário anular todo o processo a partir do ato celebrado com imperfeição, mas somente aqueles atos dependentes do que foi proferido com nulidade. Assim, um mero ato oitiva de testemunha, ainda que posterior ao ato celebrado com imperfeição, não seria declarado nulo se não fosse dependente.