SóProvas


ID
206893
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição o não cumprimento, com exatidão, de provimentos mandamentais ou a criação de embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais de natureza antecipatória ou final a ensejar às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, sanções criminais, civis, processuais e pecuniárias.

II. O litisconsórcio multitudinário caracteriza-se quando há número muito grande de litisconsortes no processo. O juiz pode limitálo, nas hipóteses de litisconsório facultativo ou necessário, quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade de defesa. A determinação de desmembramento, no caso de dificuldade de defesa, depende de pedido expresso do réu, que deve fazê-lo no prazo de resposta.

III. O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A determinação de segunda perícia pressupõe que a já realizada seja inválida ou deva ser descartada.

IV. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial e cabe ao juiz decidir de acordo com esse limite. É proibido ao juiz proferir sentença a favor do autor, para condenar o réu em quantidade superior (extra petita), condená-lo em objeto diverso do que lhe foi demandado (ultra petita) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita). A regra da congruência ou correlação entre pedido e sentença é decorrência do princípio dispositivo.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta.

     

    II- Errada: Art. 46, Par. Único do CPC - É no litisconsórcio facultativo apenas. Se o necessário permitisse o desmembramento, não seria necessário ou haveria nulidade.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

     

    III - Errada - Art. 439 par. único do CPC. Não pressupõe invalidade alguma e as duas são complementares e não excludentes.

    Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

     

    IV - Errada. Mas não soube definir exatamente qual é o erro.

     

  • O erro no item 4 é o princípio dispositivo o qual diz que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão.

  •  Eu acho que o erro do item IV está na troca de definição entre o que seria extra petita e ultra petita. O primeiro caso ocorrerá quando o juiz decidir matéria estranha ao pedido ou admitir contra o autor matéria não alegada pelo réu e que este caberia argüir (não enquadrável, portanto, no elenco do artigo 301 e 267, §3º, do CPC). Em regra, a sentença extra petita é nula. Já o segundo ocorre quando decidir além do pedido. Aqui, o juiz decide o pedido, mas
    vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (CPC, art. 460). O Tribunal, no julgamento do recurso de apelação, deverá extirpar da sentença tão somente aquilo que ultrapassou o pedido. 

  • O erro está na troca de definições entre ULTRA PETITA e EXTRA PETITA. Vejam a questão em separado:

    É proibido ao juiz proferir sentença a favor do autor, para condenar o réu em quantidade superior (extra petita), condená-lo em objeto diverso do que lhe foi demandado (ultra petita)

    Extra - fora do pedido, diverso.

    Ultra- quantidade superior, a mais...

  •  Item I. Correta. os atos atentatórios ao exercício da jurisdição estão previsto no art. 14 do CPC"


    'Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 
    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
    II - proceder com lealdade e boa-fé;
    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado"

  • Sobre o discutido no item 4 , realmente o erro da assertiva está na definição de extra e ultra petita. Veja a seguinte ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM REAJUSTE PELO DÓLAR. AÇÕES REVISIONAL E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECIDIDAS PELA MESMA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA-PETITA. READEQUAÇÃO AOS LIMITES DA DEMANDA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A CORREÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DO VALOR RESIDUAL PELO DÓLAR JÁ REVISADA EM ACIONAMENTO COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MORA ATRIBUÍDA AO APELADO QUE DEPENDE DO RECÁLCULO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO CONTRATO, NOS MOLDES DO QUE FOI DECIDIDO JUDICIALMENTE, COM A CONSEQÜENTE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL AO DEVEDOR À PARCELA FINAL DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA, CORRETAMENTE LANÇADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONFIGURA JULGAMENTO "ULTRA-PETITA".

    1. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém ("citra" ou "infra petita"), fora ("extra petita") ou além ("ultra petita") do que foi pedido, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil.

    2. Ocorre decisão ultra petita quando há decisão além do pedido, isto é, quando a sentença se afasta dos limites da demanda, impostos na petição inicial. O julgamento ultra petita autoriza o tribunal, em sede de apelação, a reduzir a sentença apelada aos limites do pedido.

    3.  ...

    (TJPR - Apelação Cível: AC 3774036 PR 0377403-6, grifei)
     

  •  Princípio do dispositivo ou princípio da inércia da jurisdição é o que realmente fundamenta a nulidade das sentenças Extra, Ultra e Citra petita. 

     Sentença Extra-Petita ( Fora do Pedido, A natureza da coisa é diferente) 
                      Ultra-Petita( Além do pedido, por exemplo em quantidade maior do que o pedido, mas atente-se ainda relacionado ao pedido. Isso acontece muito na justiça do trabalho)
                     Citra-Petira ( Menor que o pedido, por exemplo não analisa todos os pedidos do autor).

  • Além de todos os comentários já despendidos, gostaria de acrescentar (e tentar, de vez, dirimir a dúvida):

    O erro do item IV é dizer que a regra da correlação/congruência entre pedido e sentença decorre do "princípio dispositivo".

    Na verdade, não tem nada a ver com princípio dispositivo. 

    A regra da correlação/congruência existe (está inserindo) no princípio da inércia: a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional, se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for.

    E como diria o LFG: Avante! :)
  • Apenas uma questão que gostaria de colocar. Considerei o ítem I errado em razão do parágrafo único do artigo 14:

    Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)

    Logo a parte da assertiva que diz: "a ensejar às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" estaria errada, não?

    • É princípio informativo do processo civil o princípio dispositivo, significando que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
    o erro está nos conceitos de Ultra e Extra Petita..
  • Minha gente, o único erro da questão é a troca do conceito de extra e ultra petita. SÓ.
    • Sentença citra petita - o juiz não examina tudo que foi pedido.
    • Sentença ultra petita - o juiz examina além do que foi pedido, dando mais do que o postulado.
    • Sentença extra petita - o juiz decide coisas diversas da postulada pelas partes.
  • O item IV, se não me engano, trata do princípio da adistrição e não do dispositivo.
  • Fazendo um breve comentário sobre o ítem IV;

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  •   COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

       (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, CORRELAÇÃO, ADSTRIÇÃO, CORRESPONDÊNCIA OU SIMETRIA)   
    Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
            Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.


    Esta prescrição consagra o PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO estabelecido de forma genérica pelo art.128 e cuja ratio se encontra vinculada a outro grande fundamento do direito processual civil, que é o princípio dispositivo ou da iniciativa de parte instituído pelos arts. 2º e 262 do CPC. 
    Segundo ele, o decisum do juiz fica limitado inexoravelmente ao petitum do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação. Em outras palavras, o magistrado só pode dizer sim ou não àquilo que foi expressamente deduzido como exigência do autor, dela não se podendo afastar em absoluto.

    Assim é que ao juiz é proibido julgar, em primeiro lugar FORA DO PEDIDO ou EXTRA PETITA: quanto ao pedido imediato - sentença de natureza diversa - v.g. condena-se quando foi pedida declaração ou vice-versa, declara-se quando foi pedida desconstituição e vice versa, acautela-se quando foi pedida condemação, etc; ou quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em objeto diverso - por exemplo, condena-se em dinheiro quando se pediu coisa ou vice-versa, manda-se fazer quando se pediu condenação empecúnia e vice-versa, etc. 

    Em segundo lugar, fica o magistrado proibido de julgar ALÉM DO PEDIDO ou ULTRA PETITA, sempre quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em quantidade superior -, o que sói acontecer se o juiz condeana a pagar valor acima do pedido ou manda entregar quantidade de coisas além do que for pedido, etc.

    A sentença EXTRA PETITA é nula e assim deve ser declarada; a ULTRA PETITA deve ser apenas reduzida pelo tribunal. 


            Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Os limites da lide são determinados pelo pedido formulado pelo autor e pela causa de pedir apresentada (art. 282, III e IV). Por isso é que se diz que a petição inciial é um projeto de sentença, uma vez que o juiz está balizado pela pretensão deduzida e pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido que a escoram. O magistrado não pode reconhecer direitos no processo ("conhecer de questões", no texto) que dependam de propositura de ação (art. 2º e 262), isto é, que não façam parte da lide. 

          
  •   COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO


            Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    A regra consagra o PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU PRINCÍPIO DA INICIATIVA DA PARTE, segundo o qual o processo para nascer depende de provocação do interessado mediante ação (o art. 2º expressa o aspecto negativo do mesmo princípio, afirmando que o juiz não presta a tutela jurisdicional de ofício). 
    Mas, se para se formar a relação processual exige provocação, para se desenvolver o processo conta com a atuação espontânea do próprio magistrado (o impulso oficial). 
    Expressão do impulso oficial, por outro lado, é o poder que tem o juiz para determinar provas (art. 130), o que é, da mesma maneira, exceção ao princípio dispositivo. 


           Art. 2o  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    A regra consagra o PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, segundo o qual o juiz não pode instaurar o processo por sua própria iniciativa (ne procedat iudex ex officio) também chamado de princípio da iniciativa da parte ou princípio dispositivo (nemo iudex sine actore), que faz depender da provocação do interessado o nascimento do processo (art. 262). 
    O princípio é mitigado na jurisdição voluntária. 
  •  

    Concordo com os colegas que apontam como erro da questão a inversão dos conceitos de extra petita e ultra petita. Concordo também, que o principio da congruência é decorrente do princípio dispositivo.

    Contudo, enxergo outro erro no item IV: O que fixa o limite objetivo da sentença é o pedido e não a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos esposados na petição inicial). O juiz não esta vinculado em sua decisão aos fundamentos jurídicos narrado pelo autor. Exemplo clássico é o pedido de anulação do contrato com fundamento no erro e a sentença anulando o contrato com base em dolo.

     Referência bibliográfica: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual de Direito Processual Civil

  • A MEU VER O ÍTEM "I" TAMBÉM ESTÁ ERRADO, SENÃO VEJAMOS:
    I -  Constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição o não cumprimento, com exatidão, de provimentos mandamentais ou a criação de embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais de natureza antecipatória ou final a ensejar às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, sanções criminais, civis, processuais e pecuniárias.

     O PARÁGRAFO ÚNICO,  DO ART. 14, DO CPC, ESTABELECE, IN VERBIS:
    Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (grifei)
    Portanto,os advogados, os quais sujeitam-se exclusivamente aos estatutos da OAB, embora participem,obviamente, do processo, não se sujeitam às sançoes impostas pelo juiz. 
  • Não acho q o item I esteja errado.
    1º) Literalidade do código.
    2º) 
    A generalização do caput art. 14 do CPC, não é absoluta. A própria redação do dispositivo consigna que não se sujeitam à multa punitivos advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB. Então o artigo nos traz a regra e o parágrafo único uma exceção. (Lembrando que o STF entende que na ressalva se inclui tbm os advogados públicos cfe ADI nº 2.652/DF, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2003.)

    Bons estudos!



  • O item IV tem uma pegadinha. o princípio está correto. Congruência ou Dispositivo (limitação ao pedido e o juiz não pode conhecer da matéria cuja lei exige iniciativa da parte). O erro é ridículo e refere-se ao infra(citra), extra e ultra. Ultra=além, Infra=aquém e extra=fora do pedido. Ou seja, extra não é superior e sim fora do pedido. 

  • Imaginem lendo o item IV nos minutos finais da prova, sendo a nonagésima questão em diante..... dança fácil....