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Deve PRONUNCIAR, pois outra não é a conclusão que se extrai do art. 415, IV, primeira parte e § único, do CPP, que diz ser cabível a absolvição sumária, quando, de forma inequívoca, constatar o juiz, a partir da prova angariada na fase instrutória, que (entre outras hipóteses) existe circunstância que isente o réu de pena, exceto a inimputabildiade, quando não for esta a única tese defensiva. Justifica-se tal previsão no fato de que este motivo de absolvição (inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não sendo esta a única tese de defesa) obrigaria o magistrado à imposição concomitante de medida de segurança – a chamada absolvição sumária impróprio. Assim, havendo outra tese defensiva, deve-se submeter o acusado a júri popular, já que nessa sede sempre haverá a possibilidade de ser ele absolvido sem imposição de medida de segurança, caso seja acolhida a tese absolutória pelo Conselho de Sentença (sendo que, no caso de não ser acolhida, restará ao magistrado uma única solução: absolvição imprópria com imposição de medida de segurnça, de modo que não restará prejuízo para o réu pela não absolvição sumária).
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PRONUNCIAR
Jurisprudência
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 42713/2009 - CLASSE CNJ - 426 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
Data de Julgamento: 29-6-2009
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - DEPOIMENTOS SATISFATÓRIOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - REQUISITOS SUFICIENTES PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA - INVERSÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PARA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JÚRI POPULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A absolvição sumária com base na legítima defesa somente pode ser decretada quando houver prova cabal, segura, incontroversa e estreme de qualquer dúvida acerca da excludente de ilicitude, não comportando o reconhecimento desta se houver nos autos contradições nas declarações prestadas pelo próprio réu.
Comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria delitiva, está o Juiz autorizado a pronunciar o réu, com fundamento no art. 413 do CPP, eis que as dúvidas a respeito da ocorrência da legítima defesa devem ser resolvidas em favor da sociedade.
A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, devendo prevalecer nessa fase o princípio in dubio pro societate em inversão ao princípio in dubio pro reo.
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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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Ementa: PRONÚNCIA. INIMPUTABILIDADE PENAL. Tendo sido proposta tese que acaso acolhida pelo Júri levaria à absolvição, o desate adequado é a pronúncia do inimputável, assim declarado por laudo psiquiátrico legal.
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Se se tratar de inimputabilidade por embriaguez completa e involuntária, o juiz absolveria (absolvição própria). Como a questão não esclarece a forma de inimputabilidade, acredito que a questão é passível de anulação.
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Gente, eu ainda não entendi o motivo de tanto embargo de entendimento sobre essa questão. Me corrijam se eu estiver errado:
O réu tinha apenas 1 única tese defensiva? NÃO!
A tese de INIMPUTABILIDADE era a única tese defensiva dele? NÃO!
Então ele deve ser PRONUNCIADO!
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Aprendi que o procedimento do Tribunal do Júri é dividido em duas fases, como a indagação proponha fase intermediária foi o bastante para me confundir.
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Questão inteligente, pois exige o conhecimento a respeito de ser a única tese defensiva ou não
Abraços
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Tenham sempre em mente que, durante a fase do sumário da culpa, prevalece o princípio do in dubio pro societate.