-
Trata-se de hipótese de mutatio libelli:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
-
Data venia, o art. 384 na realidade se refere ao instituto da "emendatio libellis", haja vista que há o próprio aditamento da denúncia por parte do MP.
Enquanto que o art. 383 se trata da "mutatio libellis", pela qual o juiz pode dar definição jurídica inclusive mais gravosa ao fato narrado na denúncia.
Senão, vejamos:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Segue diferenciação resumida entre os institutos:
EMENDATIO LIBELI - o MP descreve certo fato e o classifica na denúncia como sendo estelionato; após a audiencia percebe que as circunstancias e provas indicam a prática de outras condutas não narradas na denúncia, daí intima o MP para aditamento, por isso "emendatio libellis".
MUTATIO LIBELI - o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia é relativo a infração diversa da indicada na denúncia (mero erro quanto a indicação do tipo penal), mesmo que mais gravosa a pena.
-
Raul,
Dá uma revisada nos conceitos por ti expostos acima... na verdade é justamente o inverso do que tu escreveste!
Na mutatio há nova percepção dos FATOS, acarretando necessidade de aditamento e abertura de prazo para a defesa.
Na emendatio, a mudança é "mais branda", não precisa mudar muita coisa, mas só fazer uma emenda... o MP descreveu corretamente os fatos, mas eles configuram outro crime. Como o réu se defende dos fatos, e estes permaneceram intactos, nada a se mexer na denúncia.
Portanto, o colega Daniel fez um comentário perfeito (o 1ºcomentário da lista), sem nada a reparar.
-
De forma a ratificar o entendimento e dirimir possível dúvida, o nobre colega RAUL LINS realmente se equivocou no comentário, assim como na escolha do time de futebol (série D não Dá) (a despeito de outros tão bons comentários feitos pelo nobre colega - rsrsrsrs).
Realmente a questão trata da MUTATIO LIBELI, que se refere a constatação de novos FATOS pelas provas produzidas.
Diferente da EMENDATIO LIBELI, que apesar de sugerir aditamento (emendatio), não há. Neste caso, o juiz na própria sentença dá a definição (classificação jurídica) aos fatos narrados na inicial, ainda que mais gravosos, prescindindo de aditamento.
Então, fica a dica.
-
Nulíssima...
Se não mudou o fato, não precisa aditar
Abraços
-
Questão mais nula da história...