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Continuação. Fundamento para as incorretas:
I – Está incorreta, pois a qualidade da infração penal é pressuposto de aplicação do procedimento sumaríssimo da L.9099. Deve ser informação penal, nos termos do art. 61 da lei de menos potencial ofensivo, ou seja, pena máxima não superior à 2 anos.
III – Está incorreta, pois a proposta de suspensão condicional ocorre quando do oferecimento da denúncia, ou seja, antes da apresentação da defesa preliminar.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Bons estudos a todos!
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ALTERNATIVA B.
Quanto às corretas com base na L. 9.099/95:
II – Fundamento: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
IV – Fundamento: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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Resposta letra B
A economia processual e a celeridade objetivam evitar a prática de atos inúteis e o alcance da rápida solução do litígio, através, em regra, da composição dos danos civis ou da transação penal, evitando a imposição de pena privativa de liberdade.
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Acredito que exista mais um erro na alternativa I, pois salvo engano na audiencia preliminar nao há necessidade das partes estarem devidamente representadas por seus respectivos advogados.
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Com relação a Assertiva I: INCORRETA
Lei 9.099/95, artigo 72: Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Lei 9.099/95, artigo 74: A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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A alternativa I está incorreta, porque quando o crime for de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos não importa renúncia por parte do MP que é o titular da Ação penal pública.
Só estaria correta se não tivesse aquele "independentemente da qualidade da infração".
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Companheiros,a assertiva II tambem nao estaria incorreta??? tendo em vista que a condenação criminal transitada em julgado aludida nao especifica(conforme art 76 paragrado 2 da 9099) se é em relacao a pena privativa de liberdade.Nesse sentido,a questao nao seria passivel de anulação??
Quem puder me responder por favor me mande uma mensagem..
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Caro Raphael, concordo com o comentário alusivoà alternativa II, uma vez que nos ditames do art. 76, §2º, I da Lei 9099/95 não se admitirá a transação penal se comprovado que o autor da infração já teria sido condenado por pela prática de crime, à pena restritiva ou multa.
Nesse contexto, a alternativa dáa entender que será descabida a transação penal em qualquer tipo de condenação anterior do acusado, afirmação que afigura-se desprovida de sentido.
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VIDE Q819009
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Se for pública incondicionada, não importa haver ou não composição.
Abraços