SóProvas


ID
206989
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sendo o acusado citado por edital na forma do Código de Processo Penal, não comparecendo e nem constituindo advogado:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B ESTA CORRETA:CPP LETRA SECA DA LEI

    t. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Tratando-se de citação por edital e o réu não comparecer e nem constituir advogado, será suspenso o processo e a prescrição.

    Para a doutrina majoritária, a prescrição ficará suspensa pelo prazo em abstrato da prescrição do crime, voltando a correr findo este prazo.

    O STF, no entanto, tem jurisprudência pacífica no sentido de que, tanto o processo, como a prescrição ficarão suspensos indefinidamente, sem que se possa falar em inconstitucionalidade, pois não se trata de nova hipótese de imprescritibilidade, e sim de subordinação a uma condição futura e incerta, qual seja: o comparecimento do réu (voltaria acorrer a prescrição e o processo seguiria adiante)

  • Aqui verificado os três requisitos: 1) réu citado por edital, 2) não comparece e 3) não constitui adv:

    juiz aplica o art. 366 do CPP:

    - DEVE suspender o processo e o curso do prazo prescricional

    - PODE determinar a produção das provas consideradas urgentes e SE FOR O CASO decretar a preventiva. 

    atenção para a Súmula 415 do STJ que preve que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Transcorrido o prazo, começa a correr a prescrição, ficando, todavia, suspenso o curso do processo.

    O STF tem posição contrária a esta do STJ com relação ao curso da suspensão do prazo prescricional.

    Atente-se para a nova Súmula do STJ sobre o tema: S. 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Outrossim, ressalta-se que a suspensão não é automática, como afirma a alternativa "E", o juiz tem que decretar a suspensão.

  • Ficarão suspensos o processo e a prescrição. A suspensão da prescrição se dará pelo prazo em abstrato previsto para cada crime quanto à prescrição. Findo esse prazo, a prescrição volta a correr.

  • GABARITO B

    Em consonancia com o artigo.

     b) Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção das provas consideradas urgentes, assim reconhecidas, e, se for o caso, decretar a sua prisão preventiva, na forma do Código de Processo Penal.

    Art. 366 CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juíz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se fo o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Lembrando que, se o réu constituir Advogado nos autos, o processo volta a correr

    Abraços

  • Sendo o acusado citado por edital na forma do Código de Processo Penal, não comparecendo e nem constituindo advogado: Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção das provas consideradas urgentes, assim reconhecidas, e, se for o caso, decretar a sua prisão preventiva, na forma do Código de Processo Penal.

  • ATENÇÃO: JURIS CORRELACIONADA:

     A SIMPLES NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER AO CHAMAMENTO JUDICIAL OU O FATO DE ENCONTRAR-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.

    NESSE SENTIDO: A 6ª Turma do STJ recentemente exarou um entendimento no HC 579.776/SP, julgado em 25/08/2020).

    Por vezes, quando o oficial de justiça não encontra o acusado, há o requerimento e deferimento de citação por edital, como determina a legislação. No entanto, não raro, o MP e o Juízo presumem que estamos diante de uma fuga deliberada para evitar a prática do ato de comunicação, mesmo que sem qualquer evidência concreta disso.

    Por isso, com o argumento de se encontrar em local incerto e não conhecido, decreta-se prisão preventiva. No caso mencionado, como bem anotado pelo Min. Rogério Schietti, a preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

    fonte: INSTAGRAM PEDRO COELHO EBEJI

  • https://jus.com.br/artigos/89477/suspensao-do-processo-e-da-prescricao-art-366-do-cpp-controversia-sobre-o-prazo-e-forma-de-calculo