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ID
206992
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao procedimento sumário:

I. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, aos debates.

II. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, seguindo-se à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, em número de seis, respectivamente, nesta ordem, ressalvado o disposto no Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, com alegações via memoriais.

III. Na instrução, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.

IV. As alegações finais serão orais, concedendose a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

V. As alegações finais serão orais, concedendose a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO -  remete ao artigo 531 do Código de Processo Penal: "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - ERRADO - o enunciado tenta confundir, tentando trazer características de processo comum e processo sumário. Mas não existe esse texto no CPP.

    III - CERTO - é justamente o que diz o artigo 532. "Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa." (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - CERTO - é o que descreve o artigo: 534. "As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença." (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    V - ERRADO - houve aqui uma tentativa a fim de confundir o candidato entre o item IV e o V . Este está errado na parte "pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco)".

     

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  • http://2.bp.blogspot.com/-HYbE8a5MBT8/T3yeZNaj1iI/AAAAAAAAAyc/pBnx3gShlIs/s1600/PROCEDIMENTO+SUM%C3%81RIO+NO+PROC.+PENAL.jpg
  • O esquema da Ana Paula é ótimo para memorizar, mas até onde sei o Procedimento Sumário não comporta diligências, após a audiência de instrução e julgamento. Após a audiência, em seguida realizam-se as alegações finais ORAIS, como determina o artigo 534, CPP.
  • Jane, acho que vc está com razão.... Talvez o esquema do entendeu direito esteja errado!
  • Também não há previsão legal de substituição de alegações orais por memoriais (na prática, se as partes acordarem cabe, sendo que para os tribunais tal procedimento é mera irregularidade).

    Para Renato Brasileiro, apesar de não haver previsão legal de requerimento de diligências no procedimento sumário, vigora no processo penal o princípio da busca da verdade, assim, se necessário as diligências poderão ser requeridas. (MAS NA 1ª FASE DO CONCURSO QUE EM GERAL SE PEDE A LITERALIDADE DA LEI, NÃO CABE REQUERIMENTO DE DILIGÊNGIAS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO)
  • ORDINARIO
    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    TRIBUNAL DO JURI

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

      Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias


    SUMARIO

    Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate

  • A respeito do item II, não é 6 o número de testemunhas

    Abraços

  • Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

    § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

    § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (SISTEMA PRESIDENCIALISTA)

    § 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.