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I - CERTO - remete ao artigo 531 do Código de Processo Penal: "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - ERRADO - o enunciado tenta confundir, tentando trazer características de processo comum e processo sumário. Mas não existe esse texto no CPP.
III - CERTO - é justamente o que diz o artigo 532. "Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa." (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - CERTO - é o que descreve o artigo: 534. "As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença." (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
V - ERRADO - houve aqui uma tentativa a fim de confundir o candidato entre o item IV e o V . Este está errado na parte "pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco)".
Portanto, galera! Temos que ficar loucos de tanto estudar!
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O esquema da Ana Paula é ótimo para memorizar, mas até onde sei o Procedimento Sumário não comporta diligências, após a audiência de instrução e julgamento. Após a audiência, em seguida realizam-se as alegações finais ORAIS, como determina o artigo 534, CPP.
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Jane, acho que vc está com razão.... Talvez o esquema do entendeu direito esteja errado!
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Também não há previsão legal de substituição de alegações orais por memoriais (na prática, se as partes acordarem cabe, sendo que para os tribunais tal procedimento é mera irregularidade).
Para Renato Brasileiro, apesar de não haver previsão legal de requerimento de diligências no procedimento sumário, vigora no processo penal o princípio da busca da verdade, assim, se necessário as diligências poderão ser requeridas. (MAS NA 1ª FASE DO CONCURSO QUE EM GERAL SE PEDE A LITERALIDADE DA LEI, NÃO CABE REQUERIMENTO DE DILIGÊNGIAS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO)
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ORDINARIO
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
TRIBUNAL DO JURI
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias
SUMARIO
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate
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A respeito do item II, não é 6 o número de testemunhas
Abraços
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Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (SISTEMA PRESIDENCIALISTA)
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.