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Gabarito Letra C
A) Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo
B) Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem
C) CERTO: Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância (STF HC 112708)
D) O crime de uso de documento falso é instantâneo e formal, consumando-se independentemente da obtenção de qualquer proveito ou da ocorrência de dano efetivo ( TJ-DF )
E) Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso
bons estudos
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LETRA C (CERTA): O princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí incluindo-se a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP – por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 – pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (…) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado.
Letra D (ERRADA): Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ou da causação de prejuízo a alguém. Em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública”.
Além disso, o uso de documento falso é crime instantâneo. Muitas vezes, contudo, a utilização do papel falsificado ou alterado pode demorar-se no tempo, como no caso da utilização do objeto material para instruir petição em juízo, alterando sua classificação para crime instantâneo de efeitos permanentes.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.
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b) A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. INCORRETA
Falsidade material de atestado ou certidão: Art. 301 § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
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Não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277450).
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a) falso. Comete o 'crime de falsificação de papéis públicos'.
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
b) falso. Comete o crime de 'Falsidade material de atestado ou certidão', tipificado no § 1º do art. 301. A diferença entre o crime do caput de tal artigo e o seu § 1º é que naquele o delito é cometido em razão da função pública, enquanto este pode ser praticado por qualquer pessoa.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
c) correto. STJ: 1. O delito de moeda falsa não se compatibiliza com a aplicação do princípio da insignificância, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e pela quantidade de cédulas falsas apreendidas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1227113 MG 2010/0218193-2. 11.06.2013. Ministro OG FERNANDES).
d) falso. O crime de uso de documento falso é formal, ou seja, está consumado independente da obtenção de algum proveito. Sendo delito unissubsistente, que se perfaz com um único ato, não admite a tentativa.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
e) falso. A opinião equivocada do profissional não é suficiente para configuração do delito, pois, além de não admitir modalidade culposa, necessita o médico atestar um fato ou um juízo com a consciência que o faz falsamente.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
robertoborba.blogspot.com.br
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Só lembrando que o princípio da insignificância, também alcunhado de bagatela própria, é causa de atipicidade material.
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a) Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal.
FALSO: pratica o crime de falsificação de papel público (art. 293, I)
b) A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.
FALSO: pratica o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301)
c) O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa.
VERDADEIRO
d) O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito.
FALSO: O crime de uso (art. 304) não exige a obteção de proveito, basta fazer uso do documento falso.
e) O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada.
FALSO: não há tal exigência.
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só uma pequena participação: sobre a utilização do princípio da insignificância, exite a tipcidade formal ( adequação do fato à norma incriminadora) e inexitência da tipicidade material. os casos clássicos cobrados em concursos que NÃO absorvem o referido princípio são:
TRÁFICO DE DROGAS ( equiparado à crime hediondo)
- FURTO QUALIFICADO (grau de reprovabilidade pela sociedade) -
CONTRABANDO ( ordem tributária) -
MOEDA FALSA ( crime contra a fé pública)-
ROUBO ( grave ameaça ou violência á pessoa)
exige-se como requisitos para aplicação do referido princípio - mínima ofensividade do ato - anusância de periculosidade - reduzido grau de reprovabilidade pela sociedade - inexpressividade da lesão jurídica tutelada.
bons estudos
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GABARITO C
ERRADA - ART. 293. Falsificação de papeis públicos - Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal.
ERRADA - Art. 301. Certidão ou atestado ideologicamente falso - A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.
CORRETA - O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa.
ERRADA - Exige-se apenas que a utilização seja feita como se o doc. fosse autêntico. A dúvida do agente ilidi o crime - O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito.
ERRADA - A conduta típica limita-se a "dar atestado falso" - O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada.
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Ainda estou em duvida com relação a questão A, o art.296 diz:
DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificação do selo ou sinal público Art. 296. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município.
Alguém pode me tirar essa dùvida?
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Iracema, nesse caso, a alternativa "A" está incorreta, posto que se enquadra na FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS tipificada no art. 293, I, que diz:
"Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I- Selo destinado a controle tributário, papel ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo (alterado pela lei n° 11.305/2004);"
Espero tê-la ajudado!
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Uma observação no comentário de Renato. O artigo está certo mas, para uma exata resposta estaria no §1º do mesmo artigo. Vejam:
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Questão: A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.
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LETRA C CORRETA
Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa.
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Alternativa A) Trata-se do crime de Falsificação de papéis públicos.
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Alternativa A incorreta.
Alternativa B) Trata-se do crime de Falsificação material de atestado ou certidão.
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
Alternativa B incorreta.
Alternativa C) Torna-se relevante pontuar que nos crimes contra a fé pública não se admitem:
1. Arrependimento posterior;
2. A aplicação do princípio da insignificância; e
3. Modalidade culposa, pois não há previsão expressa, no rol de artigos que tutelam esse bem público, tal modalidade.
Alternativa C correta.
Alternativa D) Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Perceba que no tipo não consta nenhuma previsão que estabeleça que há necessidade de obtenção de proveito. Logo, alternativa D está incorreta.
Alternativa E) Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Note que no tipo penal em comento não traz nenhuma conduta típica que estabeleça que a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada, é crime. Perceba que o equívoco poderia, por exemplo, ser fruto de uma negligência, imperícia ou imprudência, o que, como já dito, nos crime contra a fé pública não há previsão de modalidade culposa.
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a) Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal. (INCORRETA)
A descrição da conduta criminosa refere-se ao crime de falsificação de papéis públicos, previsto no art. 293, inciso I do Código Penal.
b) A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. (INCORRETA)
Caracteriza-se como crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301, §1º do Código Penal.
c) O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa. (CORRETA)
HC 129.592-AL , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/5/2009
d) O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito. (INCORRETA)
Crime formal, não sendo necessário para sua consumação efetiva prova de dano.
e) O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada. (INCORRETA)
O crime possui como elemento subjetivo o dolo, não cabendo hipótese de crime culposo no referido tipo penal.
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Esse tipo de questão não mede conhecimento. A questão cobra decorar o artigo em si. Aí é complicado.
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Gabarito Letra C
A) Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo
B) Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem
C) CERTO: Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância (STF HC 112708)
D) O crime de uso de documento falso é instantâneo e formal, consumando-se independentemente da obtenção de qualquer proveito ou da ocorrência de dano efetivo ( TJ-DF )
E) Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso
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TRIBUTO É PAPEL.
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GABARITO C
Alternativa B
Falsidade material de atestado ou certidão
Art.301
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
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A) Falsificação de Papéis Públicos - art 293
B) Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso - art 301
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Decisão da Primeira Turma do STF: "Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância. A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289 , § 1º , do CP por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado". Precedentes citados : HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008). HC 96153/MG , rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153)
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Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa.
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C ertidão ou atestado ideologicamente falso = obter cargo C úblico
vale tudo nessa vida louca de concurseiro hheheehe
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Item (A) - A conduta narrada neste item é tipicada no artigo 293, inciso I, do Código Penal, sob a denominação jurídico-penal de "Falsificação de papéis públicos". Já o crime de "Falsificação do selo ou sinal público", previsto no artigo 296 do Código Penal, não se refere a selo de controle tributário. A assertiva contida neste item está incorreta.
item (B) - A conduta narrada no presente item está tipificada no artigo 301, § 1º, do Código Penal, e é denominada de "Falsidade ou atestado ideologicamente falso". O crime de falsidade de documento público é configurado pelas condutas tipificadas no artigo 297 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Tanto o STF quanto o STJ vêm entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação. Neste sentido:
"“(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da
insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a
fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para
a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber).
Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator
Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014). A assertiva contida nesta alternativa está correta.
Item (D) - O crime de uso de documento falso é um crime formal, ou seja, independe do efetivo prejuízo a fé pública. Com efeito, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, consumando-se mesmo quando não se obtém vantagem nenhuma nem sequer se engane o destinatário. Neste sentido:
“RECURSO
ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CRIME
FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1.
"É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito
tipificado no artigo 304 do Código Penal
consuma-se com a
utilização ou apresentação do documento
falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública
nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018,
DJe 14/03/2018).
2. Recurso provido." (STJ, Resp 1722241/SP; Quinta
Turma, Relator Ministro Jorge Mussi DJe 15/06/2018)
A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Para que fique configurado o crime de falsidade de atestado médico, tipificado no artigo 302 do Código Penal, é exigida vontade livre e consciente da alteração da verdade na confecção do atestado, ou seja, o dolo de declarar ou atestar em documento um estado de saúde que deliberadamente sabe-se ser falso. Não existe, na espécie, a modalidade culposa. A assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (art. 289, CP)?
R. Não, pois a fé pública é um bem jurídico inabalável e supraindividual, que não admite a incidência do princípio da insignificância (STJ – dado o bem jurídico atingido, não há que falar em mínima ofensividade da conduta).
- Não importa qual seja o valor estampado na moeda, ainda assim não será possível a aplicação desse princípio.
(Anotações das aulas do prof. Gabriel Habib - CJ 2017)
Alternativa correta: "C".
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questão que nao cobra conhecimento .. mas decoreba
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Princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito.
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Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal. Responde pelo crime de falsificação de papeis públicos.
A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. Certidão ou atestado ideologicamente falso.
O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa. Ok.
O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito. Formal.
O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada. Não existe essa previsão. Além do crime exigir dolo.
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Moeda Falsa. Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o principio da insignificância por se tratar de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. (STJ)
Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa.
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No livro de Emerson Castelo Branco, Direito Penal para Concursos, pg. 384, tem uma citação de Damásio de Jesus: "...Além disso, o falso, em nossa legislação, não está circunscrito a incidir somente sobre fatos; pode recair sobre OPINIÃO OU JUÍZO sobre eles, desde que diga respeito a algo juridicamente importante."
Isso for escrito sob o subtópico "Falsidade de atestado médico".
Tal informação conflita com a alternativa E? Alguém tem algum esclarecimento sobre isso?
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
CESPE - ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.''Gabarito CERTO
A - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS, E NÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
B - ERRADO - TRATA-SE DO ART. 311-A E NÃO DO ART 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO)
C - CORRETO.
D - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME FORMAL, ASSIM COMO TODOS CONTRA A FÉ PÚBLICA. OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.
E - ERRADO - SE FOR POR EQUÍVOCO, CONFIGURA-SE CULPA, E NÃO DOLO. OU SEJA, CONDUTA ATÍPICA.
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GABARITO ''C''
DICA DE OURO: ESTUDE POR QUESTÕES. COM O TEMPO SABERÁ O QUE É CADA ARTIGO E CADA PENA. NO COMEÇO PARECE SER IMPOSSÍVEL, O QUE NÃO DEIXA DE SER ERRADO, PORQUE REALMENTE 'SÓ PARECE'
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Três observações importantes sobre o que não são admitidos nos crimes contra a Fé Pública:
TICA não tem fé:
Tentativa
Insignificância
Culpa
Arrependimento posterior.
GABARITO: C
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não cai no tjsp