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As instituições privadas poderão participar de forma COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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A LEI 13.097 DE 2015, ALTERA O ARTIGO 23 DA LEI 8080
ART. 23 É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE CONTROLE, DE EMPRESAS OU DE CAPITAL ESTRANGEIRO.
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistemaúnico de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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De acordo com o novo texto inserido no art 23: É permitida a participação direta ou indireta, inclusive de empresas ou de capital estrangeiro na assistencia á saúde nos seguintes casos:
I Doações de organismos internacionais vinculados á Organização sa nações unidas, de entidades de cooperação tecnica e de finaciamento e emprestimos;
II Pessoas juridicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: hospitai geral, inclusive filantropico, hospital especializado, policlina, clinica geral e clinica especializada;
Ações e pesquisas de planejamento familiar;
III Serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa por empresas para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social
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Pessoal aqui fala da Constituição Federal especificamente, e não da Lei 8.080. Abraços
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As instituições privadas poderão participar de forma COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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http://odireitosanitario.blogspot.com.br/2011/05/assistencia-complementar-saude-x.html
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Assistência Complementar à saúde X Assistência Suplementar à saúde
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A saúde suplementar consiste na atuação da iniciativa privada na área da saúde por meio , principalmente, da oferta de planos e seguros privados de assistência à saúde. A atuação da iniciativa privada nesse setor - que foi estimulada pela lógica privatista da previdência social - passa a ser regulamentada e fiscalizada após o novo tratamento dado pelo texto constitucional de 1988 à saúde.
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A saúde suplementar, como se verifica, não faz parte do SUS (Sistema Único de Saúde). Já a Saúde complementar, faz parte do SUS e está prevista no artigo 199, § 1º da Constituição Federal. É por meio dessa previsão constitucional que o setor privado, destaque para o lucrativo, está autorizado a complementar as ações e serviços de saúde que fazem parte do SUS, que é a rede de serviços e ações públicos de saúde previsto no artigo 198 da Carta Constitucional.
Quando atuam de forma complementar no SUS, as empresas privadas, dentre elas as com fins lucrativos ,devem submeter-se aos princípios e diretrizes desse Sistema de Saúde e devem ser contratadas por meio de contrato de direito público (199, § 1º), o que não ocorre com as empresas privadas do setor saúde suplementar.
A lei 8080/90 trata da saúde complementar em vários dispositivos, dentre os quais: artigo 4º, § 2º; artigo 7º ; artigo 8º; artigos 24 a 26.
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GAB DDD
As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O correto é COMPLEMENTAR
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GABARITO: LETRA D
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção II
Da Saúde
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Constituição Federal de 1988.