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ID
2070142
Banca
Iniciativa Global
Órgão
CIAS-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Segundo o artigo 199 da Constituição Federal de 1988, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Sendo assim, todas as afirmativas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • As instituições privadas poderão participar de forma COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • A LEI 13.097 DE 2015, ALTERA O ARTIGO 23 DA LEI 8080

    ART. 23 É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE CONTROLE, DE EMPRESAS OU DE CAPITAL ESTRANGEIRO.

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistemaúnico de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
     

  • De acordo com o novo texto inserido no art 23: É permitida a participação direta ou indireta, inclusive de empresas ou de capital estrangeiro na assistencia á saúde nos seguintes casos: 

    I Doações de organismos internacionais vinculados á Organização sa nações unidas, de entidades de cooperação tecnica e de finaciamento e emprestimos;

    II Pessoas juridicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: hospitai geral, inclusive filantropico, hospital especializado, policlina, clinica geral e clinica especializada;

    Ações e pesquisas de planejamento familiar;

    III Serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa por empresas para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social

  • Pessoal aqui fala da Constituição Federal especificamente, e não da Lei 8.080. Abraços

  • As instituições privadas poderão participar de forma COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • http://odireitosanitario.blogspot.com.br/2011/05/assistencia-complementar-saude-x.html

    .

    Assistência Complementar à saúde X Assistência Suplementar à saúde

    .

    saúde suplementar consiste na atuação da iniciativa privada na área da saúde por meio , principalmente, da oferta de planos e seguros privados de assistência à saúde. A atuação da iniciativa privada nesse setor  - que foi estimulada pela lógica privatista da previdência social - passa a ser regulamentada e fiscalizada após o novo tratamento dado pelo texto constitucional de 1988  à saúde.

    .

    A saúde suplementar, como se verifica, não faz parte do SUS (Sistema Único de Saúde). Já a Saúde complementar, faz parte do SUS e está prevista no artigo 199, § 1º da Constituição Federal. É por meio dessa previsão constitucional que o setor privado, destaque para o lucrativo, está autorizado a complementar as ações e serviços de saúde que fazem parte do SUS, que é a rede de serviços e ações públicos de saúde previsto no artigo 198 da Carta Constitucional.

    Quando atuam de forma complementar no SUS,  as empresas privadas, dentre elas as com fins lucrativos ,devem submeter-se aos princípios e diretrizes desse Sistema de Saúde e devem ser contratadas por meio de contrato de direito público (199, § 1º), o que não ocorre com as empresas privadas do setor saúde suplementar.

    A lei 8080/90 trata da saúde complementar em vários dispositivos, dentre os quais: artigo 4º, § 2º; artigo 7º ; artigo 8º; artigos 24 a 26.

  • GAB DDD

    As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    O correto é COMPLEMENTAR

  • GABARITO: LETRA D

    Capítulo II  

    Da Seguridade Social

    Seção II  

    Da Saúde

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

        § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

        § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

        § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

        § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    Constituição Federal de 1988.