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ID
2070214
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No famoso caso apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, TIBI vs Equador, houve a violação específica do artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Por meio desta violação, o Estado foi condenado, tratando-se de violação do direito

Alternativas
Comentários
  • Questão dispositivo de Conveção :    7. 5.     Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    GABARITO: LETRA E

  • Curiosidades sobre o caso Tibi vs Equador:

    O caso Tibi vs. Equador, sentença de 07 de setembro de 2004, tratou de uma operação antinarcóticos, denominada de “Camaron”, na província de Guayas (Equador), em 18 de setembro de 1995, a polícia encontrou um refrigerador que em seu interior continha diversas lagostas cheias de cápsulas de cocaína. Diante dessa situação houve a detenção de Eduardo Edison Garcia Leon, de nacionalidade equatoriana. No dia 23 de setembro de 1995, prestou depoimento e afirmou que o responsá- vel pela cocaína era Daniel Tibi. Em razão dessa declaração, a Interpol prendeu Daniel Tibi, que era um comerciante francês de pedras preciosas, sem ordem judicial prévia, ficando Tibi detido, sem ordem judicial, por 28 meses. No momento de sua detenção houve a violação de diversos direitos (decorrentes, principalmente da detenção arbitrária) assegurados pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos , inclusive não teve, Daniel Tibi, o direito de comunicar-se, no momento de sua detenção, com ninguém.

     

    Diante desse caso, a Corte manifesta-se sobre o controle de convencionalidade, em seu considerando numero 3, sustentando que a o tribunal internacional de direitos humanos resolve sobre a convencionalidade enquanto que o tribunal constitucional resolve sobre a constitucionalidade.

     

    Dessa forma, a partir do caso Tibi vs. Equador e do caso Myrna vs. Guatemala, segundo Nestor Pedro Sagués, houve a origem do controle de convencionalidade no âmbito americano (lembrando que no âmbito europeu, na Corte Europeia de Diretos Humanos e no Tribunal de Justiça da União Europeia, ex-Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o controle de convencionalidade já era observado – caso Simmenthal).

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Acrescento uma pequena colaboração.

     

    A questão envolve um tema em alta no Brasil no momento: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

     

    Previsão em tratados internacionais: (I) art. 9º, item “3”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; (II) art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);

    O CNJ regulamentou o tema através da Resolução 213/2015 do CNJ.

     

    Nestor Távora prefere a expressão "interrogatório de garantia".

    O STF analisou o tema (ADI 5.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/08/2015). Nos debates do julgamento, o ministro Luiz Fux sugeriu o nome de “audiência de apresentação”.

  • Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose. 

  • Sobre as assetivas "b" e "c".

    b) ao duplo grau de jurisdição.

    Errada. A Corte IDH no julgamento do caso Barreto Leiva vs Venezuela, concretizou, pela primeira vez, o direito ao duplo grau de jurisdição na sua integralidade.

    c) à liberdade de expressão.

    Errado. Sobre liberdade de expressão, a Corte IDH julgou pela primeira vez o Caso Blake vs Guatemala (1998), todavia, o caso mais conhecido é o Olmedo Bustos e Outros vs Chile (sobre o filme A Última tentação de Cristo (2001).

  • Na DPE/PR foi objeto de questionamento uma expressão utilizada neste caso, em um dos votos do julgado, qual seja, “guantanamização do processo penal” o qual designa um movimento autoritarista e arbitrário nesta seara, nas seguintes palavras “a persistência de antigas formas de criminalidade, a aparição de novas expressões da delinquência, o assédio do crime organizado, a extraordinária virulência de certos delitos de suma gravidade – assim, o terrorismo e o narcotráfico –, têm determinado uma sorte de ‘exasperação ou desesperação’ que é má conselheira: sugere abandonar os progressos e retornar a sistemas ou medidas que já mostraram suas enormes deficiências éticas e práticas. Numa de suas versões extremas, este abandono tem gerado fenômenos como a ‘guantanamização’ do processo penal, ultimamente questionada pela jurisprudência da própria Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos” (§ 30º).”

  • Esses aposto nas questões ferra viu s3 não tiver atento respondi tudo errado acertei sem conhecer o assunto fui eliminando
  • Complementando:

     

    O artigo 7, inciso 5º (condução, sem demora, do preso à autoridade judicial competente), fez surgir a polemica audiencia de custódia. Polemica, para muitos e, também, na minha opinião, por já ter participado de algumas, porque realmente ela favorece os "presos que não são bandidos" (acho justo), mas favorece, também, os "presos que são bandidos". O juiz avalia ali, muitas vezes, somente a legalidade da prisão e a integridade física do preso.

    * A diferença entre bandido e crimonoso é que bandido é aquele que "vive" do crime.

  • As provas exigindo que o candidado saiba o conteúdo de cada artigo e inciso da convenção...

  • O senhor Daniel Tibi, um comerciante de pedras preciosas, foi preso pela Polícia sem ordem judicial e com base apenas na declaração de um suposto coautor de uma infração penal, em 27/09/95, quando conduzia o seu automóvel por uma rua em Quito, no Equador, tendo sido transferido, em seguida, para uma prisão localizada a 600 quilômetros de Quito, onde ficou recolhido no cárcere por 28 meses, oportunidade em que foi torturado e obrigado a confessar sua participação num caso de narcotráfico, tendo, ainda, seus bens sido apreendidos e não devolvidos em sua liberação, em 21/01/1998. A CORTE considerou, em 2004, que a prisão do Sr. Tibi foi ilegal. É interessante lembrar que um dos 07 juízes da Corte mencionou, neste caso, a "guantanamização do processo", fazendo alusão à prisão de Guantánamo e ao movimento autoritário de direito penal do inimigo revisitado sobretudo após o 11 de setembro.

  • Gab.: E

    Artigo 7.5:

    Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberadade, sem prejuízo de que se prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Fonte: Apostila da profa.: Vivian Cristina

  • A questão pode ser resolvida tanto pelo conhecimento do caso quanto pela ciência do direito protegido pelo art. 7.5 da Convenção Americana, indicado no enunciado. Este artigo prevê que:
    "5.Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo".
    No Caso Tibi vs. Equador, o Estado foi condenado por violar o direito à liberdade e integridade pessoal do sr. Daniel Tibi e, dentre outros direitos, por ter falhado na condução, sem demora, do preso à autoridade judicial competente. Assim, a resposta é a letra E.

    Gabarito: A resposta é a letra E.



  • Guantanamização do processo penal

    Entende-se que se trata de adoção de um regime processual especial ou de exceção, que, suspendendo as garantias do regime processual ordinário, legitima práticas derrogatórias de direitos e garantias geralmente para combater algo, que pode ser a corrupção, o terrorismo e o tráfico de drogas. Um verdadeiro movimento autoritário e arbitrário.

    Ligação → Caso Tibi x Equador – Daniel Tibi, comerciante francês de pedras preciosas foi preso pela polícia em setembro de 1995, sem ordem judicial, com base na declaração de um suposto coautor. Ficou recolhido por 28 meses, sendo torturado e obrigado a confessar sua participação num caso de narcotráfico. A prisão foi considerada ilegal pela Corte IDH, que decidiu que o Equador violou o art. 7.5 da CADH, já que o senhor Tibi não fora conduzido sem demora à presença de uma autoridade judicial. No seu voto, o Juiz Garcia Ramirez utilizou a expressão guantanamização do processo penal para designar um movimento de autoritarismo e de arbitrariedade que propõe a derrogação de direitos e garantias no marco da luta contra crimes graves.  


  • Vai achando que concurso pra defensoria pública é moleza!

    Já caiu também: "O Pacto de San José da Costa Rica não fixa qualquer prazo para que toda pessoa detida ou retida deva ser conduzida à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais" (CERTO).

  • Assertiva E

    tratando-se de violação do direito = de condução, sem demora, do preso à autoridade judicial competente.