SóProvas


ID
2070226
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A competência consultiva do sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A Corte Interamericana apresenta competência consultiva contenciosa. O exercício abordou a primeira, que diz respeito à interpretação de Tratados.

    "No plano consultivo, qualquer membro da OEA — parte ou não da Convenção — pode solicitar o parecer da Corte em relação à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais, efetuando, assim, o “controle da convencionalidade das leis”. (PIOVESAN, Flavia. Direitos HUmanos e Direito Constitucional INternacional, pg 382 da edição digital)

  • Gab: C

     

    De acordo com a Convenção Americana, só os Estados Partes e a Comissão têm direito a submeter um caso à decisão da Corte. Em consequência, o Tribunal não pode atender petições formuladas por indivíduos ou organizações. Desta maneira, os indivíduos ou organizações que considerem que existe uma situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema Interamericano, devem encaminhar suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para conhecer de petições que lhe apresente qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte.

     

    A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias.

     

     A Corte responde consultas que formulam os Estados membros da OEA ou os órgãos da mesma sobre: a) a compatibilidade das normas internas com a Convenção; e b) a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. 

  • Previsão das Opinões Consultivas na CADH:

    ARTIGO 64

        1. Os Estados-Partes da Organização poderão consultar a CORTE sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo da Buenos Aires.

        2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

  • Pergunta: a Comissão de DH tem competência para fornecer consultas?

  • A) Possibilita que qualquer cidadão de um dos estados membros da OAE tenha o direito de acessar a Comissão Interamericana para que esta exerça o papel consultivo relacionado à interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos. ERRADO.

    Artigo 64 - 1(PACTO SANJOSE DA COSTA RICA). Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

     b) é uma das atuações preventivas da Comissão Interamericana e visa evitar a judicialização dos casos perante a Corte. ERRADO. CONFORME CONSTA NO COMENTARIO DA LETRA "A", NÃO É ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO E SIM DA CORTE.

     

     c) é uma das competências da Corte Interamericana e refere-se à faculdade de qualquer membro da OEA solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. CORRETA.

     

     d) é uma consulta, e portanto o resultado de tal comportamento não vincula os estados-membros. ERRADO. VINCULA O ESTADO MEMBRO.

     

     e) não aprecia a compatibilidade entre as leis internas e os instrumentos internacionais mencionados na consulta, no bojo do sistema interamericano. ERRADO. ART. 64 DO REFERIDO PACTO. INCISO 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

     

    DEUS SEJA LOUVADO !!!

    A APROVAÇÃO É NOSSA EM NOME DE JESUS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos:
    Criação
    Pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969. A Convenção entrou em vigor somente em 1978 e a 1ª sessão da Corte IDH ocorreu em 1979. Sede: San José da Costa Rica.
    Composição
    Sete juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. 
    Competência
    Julgar casos de violação da Convenção, emitindo sentenças vinculantes, em casos encaminhados pela Comissão IDH ou Estados Partes da Convenção que tenham reconhecido a jurisdição da Corte.
    Emitir opiniões consultivas, não vinculantes.”

    Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS.” 

    Pelo exposto nesse livro, fiquei em dúvida a respeito da letra D. 

  • Não vejo erro na letra D porque a consulta realmente não vincula, ou seja, não são obrigatórias, embora sirvam de norte aos Estados. Vide pag. 365 do curso de DH de ACR.
  • Assertiva "D", o erro (parece) é falar que a Consulta é uma "consulta", a consulta é uma "OPINIÃO"...fora isso, realmente é não vinculante.

  • Pessoal, vi que há uma divergência nos comentários. A questão diz respeito ao "sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos". Essa matéria foi organizada, sobretudo, pelo Pacto de São José da Costa Rica. Nele, não há informações sobre o caráter vinculante ou não da consulta. Logo, realizando pesquisa mais aprofundada, foi possível encontrar as seguintes passagens:

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos "Cabe lembrar que as recomendações e os relatórios (tanto o anual e o alicerçado em alguma acusação8'1) da Comissão não têm poder vinculante, isto é, não vinculam os Estados destinatários."

    Corte Interamericana de Direitos Humanos "7 2.3.3.1. Competência consultiva A competência consultiva89 da Corte é marcada por sua grande finalidade de uniformizar a interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos e dos tratados de direitos humanos confeccionados no âmbito da OEA. (...) ? Ademais, a Corte pode fazer análise de compatibilidade entre a legislação doméstica de um país-membro da OEA e o sistema protetivo americano, com o intuito de harmonizá-los. Sintetizando, "na jurisdição consultiva não há partes, no seu sentido material, pois não há Estados requeridos e nem uma sanção judicial é prevista92':"

    Nessas duas passagens, não fica claro se a consulta é vinculante. Fui além (http://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia): "Já a Costa Rica (...) considera vinculante a jurisprudência da Corte Interamericana, tanto pela via consultiva quanto pela contenciosa. No mesmo sentido tem sido a posição adotada pela Suprema Corte da Argentina e pelo Tribunal Constitucional da Colômbia.[7] No Brasil, no entanto, é objeto de grande polêmica doutrinária e pouca utilização jurisprudencial."

    Em resumo: há divergência. Kelsen diria: no mundo do dever-ser, há caráter vinculante; no do ser, não há. Como o Brasil vive esse conflito entre o ser e o dever-ser (ativismo judicial X positivismo), não há posição pacífica. Logo, o examinador optou pelo mundo do dever-ser e nós, sem essa cultura plena, erramos. Abraços. 

  • A questão trata "do SISTEMA regional interamericano de proteção aos direitos humanos", se fosse apenas da Corte, acredito que a D estaria correta também.

     

    GAB. C

  • LETRA D: ERRADA porque "as opiniões consultivas também vinculam os Estados-partes a agir baseados no parecer emitido pela Corte". FONTE:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/interamericano/211nota.htm
  • Vamos analisar as alternativas apresentadas. Antes disso, porém, note que a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui, além da competência contenciosa, uma competência consultiva, prevista no art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e que diz respeito à interpretação de tratados. Observe: 
    "1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
    2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".

    - afirmativa A: errada. Apenas os Estados membros da OEA e órgãos desta organização podem formular consultas. 
    - afirmativa B: errada. A Comissão não tem competência consultiva; esta competência é exclusiva da Corte interamericana.
    - afirmativa C: correta. A afirmativa reproduz o disposto no art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa D: errada. Há uma divergência significativa sobre o caráter vinculante das Opiniões Consultivas emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos mas é possível dar a elas algum caráter vinculante, mesmo que não sejam tão vinculantes quanto as sentenças prolatadas em casos contenciosos. Recentemente (outubro/17), o Tribunal de Justiça de Roraima reconheceu o caráter vinculante da Opinião Consultiva n. 21, que trata de direitos e garantias de crianças em um contexto de migração. 
    No acórdão, o relator entendeu que "embora haja um debate em curso sobre o grau de vinculatividade das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana (ou mesmo de outros tribunais internacionais), alinho-me à corrente defendida por Héctor Faúndez Ledesma, que entende que as chamadas Opiniões Consultivas não apenas estão dotadas da autoridade do órgão judicial das quais emana, mas possuem efeito jurídico vinculante. 
    Esse efeito, segundo penso, deve ser reconhecido pelo menos para o(s) Estado(s) que solicitou(aram) a consulta, de modo que, ainda que se discuta a vinculatividade de todas as Opiniões Consultivas para o Brasil, pode-se dizer, de pronto, que a OC-21 se revela a ele obrigatória" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000167-1 - TJRR).

    - afirmativa E: errada. A análise da compatibilidade entre leis internas e instrumentos internacionais é uma das situações que justifica o pedido de opinião consultiva à Corte Interamericana. 

    Gabarito: letra C. 

  • Efeito Vinculante das Opiniões Consultivas - Divergencia Doutrinária

     

    Há no direito internacional dos direitos humanos um debate inconcluso sobre se as Opiniões Consultivas da Corte IDH são vinculantes ou apenas recomendatórias.

     

    "Embora haja um debate em curso sobre o grau de vinculatividade das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana (ou mesmo de outros tribunais internacionais), alinho-me à corrente defendida por Héctor Faúndez Ledesma, que entende que as chamadas Opiniões Consultivas não apenas estão dotadas da autoridade do órgão judicial das quais emana, mas possuem efeito jurídico vinculante. Esse efeito, segundo penso, deve ser reconhecido pelo menos para o(s) Estado(s) que solicitou(aram) a consulta, de modo que, ainda que se discuta a vinculatividade de todas as Opiniões Consultivas para o Brasil, pode-se dizer, de pronto, que a OC-21 se revela a ele obrigatória".

     

    Na primeira Opinião Consultiva emanada pela Corte, ainda em 1984, esta consignou que "não se deve esquecer, com efeito, que as opiniões consultivas da Corte, como as de outros tribunais internacionais, por sua própria natureza, não têm o mesmo efeito vinculante que se reconhece para suas sentenças em matéria contenciosa" [4].

     

    Na Opinião Consultiva 15, de 1997, a Corte IDH parece ter avançado alguns passos no reconhecimento da vinculatividade de seus pareceres consultivos: "[...] ainda quando a opinião consultiva da Corte não tem o caráter vinculante de uma sentença em um caso contencioso, tem, de outro lado, efeitos jurídicos inegáveis" [5].

     

    A doutrina nacional é reticente ao tratar do caráter vinculante das Opiniões Consultivas da Corte IDH. A professora da PUC-RJ Nádia de Araújo, , embora realce a influência das Opiniões da Corte (em especial as Opiniões 5 e 16) no ordenamento jurídico brasileiro, afirma que elas possibilitam maior certeza ao direito internacional, "embora não sejam vinculantes" para os Estados [8].

     

    Alinhando-se à corrente que entende pela eficácia vinculante das OC, a 2ª Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em novembro de 2017, fixa um precedente inaudito no Brasil.

     

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2017-nov-01/fernando-xavier-rr-admite-carater-vinculante-opiniao-corte-idh

  • As consultas não são vinculativas. "As opiniões consultivas, apesar de formalmente não obrigatórias, têm importante peso doméstico, uma vez que consagram a interpretação internacionalista (a ser seguida por todos os órgãos internos, no âmbito administrativo, legislativo e judicial) sobre as normas de direitos humanos que vinculam o Brasil. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem, reiteradamente, decidido que as opiniões consultivas

    correspondem a um “controle de convencionalidade preventivo”, que, se seguido, impede que os Estados

    violem a Convenção Americana de Direitos Humanos (ver, por exemplo, a Opinião Consultiva n. 22, em

    especial o parágrafo 26)" (André Ramos, Curso, 2017)

  • A questão claramente adotou o posicionamento Flávia Piovesan.

    A CIDH ainda possui jurisdição consultiva, podendo emitir pareceres ou opiniões consultivas sobre a interpretação e aplicação de normas internacionais de direitos humanos, as quais, contudo, não são vinculantes, mas servem como orientação voltada a evitar responsabilização internacional. 

    OBS: A não vinculação é a regra geral. No entanto, cabe salientar que há posicionamento doutrinário, em destaque o da Flávia Piovesan, defendendo que os pareceres consultivos teriam caráter vinculante, em relação às partes que o aceitem a jurisdição da Corte.

  • Vejam que interessante...

    Existe uma confusão de Teoria Geral do Direito ou de Conceito Estrutural.

    A questão não é saber se possui ou não efeito vinculativo, isso deveria, conforme entendo, ser pressuposto. Ora, qual seria a razão de ser de uma decisão que não vincula sequer aqueles que procuraram manifestação do Órgão Julgador? Por outro lado, a sentença consultiva não terá natureza mandamental. E aqui, tenho em mente, a classificação segundo Pontes de Miranda.

    Acho que é assim.

    Ou não.

  • COMISSÃO

    NÃO É ÓRGÃO JURISDICIONAL e INTEGRA A OEA (faz parte da Carta da OEA)

    SEDE: WASHINGTON

    #PEGADINHA: NÃO TEM ATUAÇÃO CONSULTIVA

    COMPOSIÇÃO: 07 MEMBROS (de alta autoridade moral e conhecimento na área; em determinados casos admite-se um juiz ad hoc, caso o Estado Réu não possua juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte; ressalta-se ser vedado haver mais um nacional do mesmo ente estatal na Comissão)

    OBS.: Na Opinião Consultiva 20/09 a Corte IDH entendeu que esse juiz ad hoc só existe em demandas originadas de comunicações interestatais, ou seja, não haverá sua presença em demandas individuais (iniciadas por vítimas).

    MANDATO: 04 ANOS, ADMITIDA 01 REELEIÇÃO

    ATRIBUIÇÕES: RECOMENAÇÕES, ESTUDOS, SOLICITAR INFORMAÇÕES, ATENDER CONSULTAS, ASSESSORAR, RELATÓRIO ANUAL À ASSEMBLEIA DA OEA

    ADMITE: PETIÇÕES INDIVIDUAIS e INTERESTADUAIS

    LEGITIMADOS ATIVOS: ESTADOS, ÓRGÃOS DA OEA, QUALQUER PESSOA/GRUPO/ONG

    CLÁUSULA DO DIREITO DE PETIÇÃO INDIVIDUAL: OBRIGATÓRIA

    CLÁUSULA DE COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS: FACULTATIVA (o Brasil não autorizou, ou seja, somente sofrerá denúncias de violações por denúncias individuais)

    REQUISITOS: ESGOTAR RECURSOS INTERNOS, PETIÇÃO ATÉ 06 MESES DA NOTIFICAÇÃO INTERNA DEFINITIVA, INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL, INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INTERNACIONAL

    DISPENSA-SE ESGOTAMENTO INTERNO: NÃO EXISTIR DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO HOUVER PERMISSÃO DE ACESSO À VÍTIMA AOS RECURSOS INTERNOS ou SENDO ELA IMPEDIDA, DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO, RECURSO DISPONÍVEL INIDÔNEO A REPARAR O DANO, RECURSO INÚTIL, INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES, EXISTÊNCIA DE BARREIRAS/OBSTÁCULOS

    ENDOSSO ou COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VÍTIMA = DESNECESSÁRIO

    PROCEDIMENTO: ENVIO DO CASO > RELATÓRIO (amistoso – fase conciliatória da vítima x Estado; caso haja acordo, envia-se o relatório à vítima, aos Estados e ao Secretário da OEA) > PRIMEIRO INFORME (são recomendações confidenciais enviadas ao Estado infrator para serem realizadas em 03 meses, admitindo-se prorrogação por igual prazo; descumprindo, por maioria absoluta, a Comissão pode enviar à Corte para julgamento, se reconhecida sua competência e for conveniente para proteção do direito) > SEGUNDO INFORME (caso o Estado não reconheça a competência da Corte ou não tiver cumprido o Primeiro Informe; nesse caso ele é público; caso descumprido, a Comissão envia no relatório anual à Assembleia Geral da OEA, fazendo constar as deliberações para que ela adote medidas de convencimento ao Estado)

    MEDIDAS CAUTELARES: COM OITIVA PRÉVIA DO ESTADO, SALVO CASOS GRAVES e URGENTES

    OBS.: BRASIL FORMULOU RESERVAS, NÃO ADMITINDO DIREITO AUTOMÁTICO DE VISITAS e INSPEÇÕES IN LOCO

  • Na Opinião Consultiva 24/2017, a própria Corte IDH expressamente afirma que as consultas NÃO são vinculantes. Veja-se:

    "No Parecer Consultivo, pelo contrário, se responde a uma pergunta “sobre a interpretação da Convenção ou outros tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos” ou se dá um parecer “sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas” e os assinalados instrumentos internacionais. A competência não contenciosa ou consultiva da Corte não consiste, então, em ordenar ou dispor, mas em convencer. Sua condição não vinculante é a principal diferença com a competência contenciosa e é o que fundamentalmente a caracteriza."

    Fonte: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf

  • Sistema interamericano de proteção aos direitos humanos deixou a questão à deriva