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Gabarito: A
CPP:
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
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Vamos um a um:
Item b - Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.( a fungibilidade diz respeito a interposição de um recurso por outro e não da possibilidade de se receber um recurso intempestivo)
Ítem C - Art. 593 - § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção).
Ítem D - Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. (o erro da questão é que o juízo de retratação é cabível no RESE e não na APELAÇAO como foi dito)
Item E - Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (a relação de parentesco trata-se de caráter exclusivamente pessoal, dessa forma não se estende ao outro réu ou partícipe)
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O recurso não tem que ser assinado pelo advogado não?
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mas que loucura, pq não basta por o dedão como em todo lugar?
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art. 578 cpp
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Enquanto o recurso em sentido estrito e o agravo em execução são dotados de efeito regres sivo (iterativo ou diferido), autorizando o juízo de retratação, a apelação não permite que o juízo a quo reexamine sua decisão. Essa vedação encontra fundamento no princípio segundo o qual a competência do magistrado se esgota no exato instante em que profere sua decisão, daí por que não lhe seria lícito modificar sua decisão posteriormente, ainda que houvesse impugnação das partes. Nessa linha, como consta do art. 463 do CPC (art. 494 do novo CPC), publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A depender do caso concreto, a apelação pode ter efeito extensivo: a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580).
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CPP:
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
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Complementando:
Princípio da Fungibilidade pressupõe = ausência de má-fé + dúvida razoável + tempestividade.
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B) Principio da fungibilidade: 579 - salvo má-fé, a parte não não será prejudicada pela interposição de um recuros por outro.
C) Descição de um juiz singular, voltar a outro de mesma instância, ai não dá.
D) Essa situação cabe em recurso estrito, e não em apelação.
E) A lei não fala em parentesco. Art 580 - ....não sejam de carater exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
"Em nenhum outro nome há dado entre os homens, pelo qual importa que sejamos salvos - JESUS" (at 4:12)
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pessoal, se recorrer (sem má fé e com dúvida fundada) com um recurso e tiver acabado o prazo do recurso que seria o certo, não se aplica a fungibilidade? ou seja, só se aplica a fungibilidade se ainda estiver no prazo do recurso correto?
obrigada!
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Respondendo a dúvida da Mª: Para que seja obedecida a fungibilidade recursal, é fundamental que não tenha havido erro grosseior ou má fé por parte do recorrente. Esta última é presumida quando o recurso apresentado goza de mais prazo do que o recurso correto, e o recorrente beneficiou-se do elastério prazal. Assim, tendo em vista que a apelação deve ser interposta no prazo de cinco dias eo recurso extraordinário em quinze dias, se aparte interpõe equivocadamente o segundo recurso no lugar do primeiro, no décimo dia, o recurso não deve ser admitido, porquanto intempestivo. (CPP PARA CONCURSOS. NESTOR TAVORA E FABIO ROQUE)
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Claro que precisa desta previsão do CPP para assinatura de duas testemunhas, até porque quem faz a intimação da sentença não é um Oficial de Justiça, que tem fé pública. Ademais, se o OJ esquecer de pegar a assinatura de duas testemunhas, é CERTO que o réu não poderá recorrer. Dãããã.
Previsão inútil. Questão mais inútil ainda. Imagina como defensor se eu me deparo com uma circustância desta no processo? O que fazer? Tenham paciência.
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Art. 578 O recurso será interposto por petição ou termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante;
§1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, a seu rogo, o termo será assinado por alguém na presença de duas testemunas.
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A- art.578, CPP. Hipótese utilizado no caso do Réu estar utilizando sua legitimidade paar recorrer.
B- Principio da Fungilidade. Dúvida razoável (quanto a interposição de mais de um recurso contra a decisão) REQUISITOS: Boa-fé + tempestividade.
Para demostração da Boa-fé é mister que o recurso seja interposto observando aquele com prazo menor, para demosntrar que o Recorrente não está fazendo uso do instituto porque perdeu o prazo do recurso.
C- Art. 593 § 1º o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção).
D- A relação de parentesco trata-se de carater pessoal, e não se estende aos demais.
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A) Art. 578. § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas. [GABARITO]
B) Art. 579. SALVO a hipótese de má-fé, a parte NÃO será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
C) Art. 593. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o TRIBUNAL AD QUEM fará a devida retificação.
D) Art. 589. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, NÃO sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, INDEPENDENTEMENTE de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
E) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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GABARITO A
CORRETA - No caso de impossibilidade ou de o réu não saber assinar o seu nome - Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome.
ERRADA - O princípio da fungibilidade, quando presente a boa-fé, admite que o juiz reconheça a interposição de um recurso por outro - O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu.
ERRADA - Os autos não retornarão ao magistrado de primeiro grau. O tribunal ad quem fará a devida retificação - - Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema.
ERRADA - Trata-se de hipótese prevista para o RESE - O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la.
ERRADA - A decisão de um recurso interposto por um dos réus aproveitará os demais desde que não seja de caráter exclusivamente pessoal - Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros.
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
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Melhor resposta ANTONIO JUNIOR!
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LETRA D)
A ASSERTIVA ESTÁ SE REFERINDO AO EFEITO DIFERIDO, REGRESSIVO OU ITERATIVO DO RECURSO, O QUAL EXISTE NOS CASOS DE RESE, EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO EM EXECUÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL NA APELAÇÃO.
TRABALHE E CONFIE.
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STJ Jurisprudência em teses:
B)Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.
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Questão tranquila!
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
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DIRETO: Alexandre Henrique
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Art. 578. § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas.
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GABARITO: A
Art. 578. § 1 Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
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REtratação apenas no REse!
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A) Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome.
Art. 578. § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas. [Gabarito]
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B) O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
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C) Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema.
Art. 593. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.
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D) O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la.
Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:[...] (RESE)
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
(Obs: O erro da Questão é que o Juízo de Retratação é Cabível no RESE e não na apelação como foi dito)
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E) Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros.
Art. 580 No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome. Certo.
O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu. Permite que o juiz ou o tribunal substitua pelo recurso adequado, salvo má fé.
Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema. O próprio tribunal reformulará.
O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la. O juízo de retratação é cabível no RESE, que é uma decisão interlocutória.
Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros. Estender-se-á caso não seja de caráter pessoal.
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Gabarito: A
CPP:
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
Item b - Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.( a fungibilidade diz respeito a interposição de um recurso por outro e não da possibilidade de se receber um recurso intempestivo)
Ítem C - Art. 593 - § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção).
Ítem D - Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. (o erro da questão é que o juízo de retratação é cabível no RESE e não na APELAÇAO como foi dito)
Item E - Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (a relação de parentesco trata-se de caráter exclusivamente pessoal, dessa forma não se estende ao outro réu ou partícipe)
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No caso das apelações no júri:
(art.593)
Na hipótese de o tribunal ad quem reconhecer apelação fundada em decisão dos jurados contrária à prova dos autos. --> não reforma diretamente, manda constituir novo julgamento.
Nas demais hipóteses --> poderá reformar diretamente,