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GABARITO: E.
TRECHO I: A intimação da sentença de pronúncia do acusado solto que não for encontrado será feita por meio de edital. (CORRETO. Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.)
TRECHO II: ..Sendo que o julgamento ocorrerá independentemente do seu comparecimento..,.(CORRETO:sobre a possibilidade de julgamento sem a presença do réu? Luis lávio Gomes(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1599390/lei-n-11689-08-a-possibilidade-de-julgamento-pelo-tribunal-do-juri-sem-a-presenca-do-reu): Pode haver julgamento sem a presença do réu? Sim, desde o advento da Lei nº. 11.689/08 (que alterou o procedimento do Júri). Trata-se de disposição contemplada agora no art. 457 do CPP.(Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado)
TRECHO III: "..,ainda que a pronúncia admita acusação pelo delito de aborto". Sinceramente entendi aqui como tentativa de pegadinha, mas que não tem nada como nada, não invalida a questão.
Na verdade NÃO SEI o que este trecho quer dizer, estou aberto a sugestões criticas, etc
A) INCORRETA
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
B) INCORRETA.
´Na verdade o que se veda é adentrar no mérito da questão ou proceder ao exame aprofundado das prova e NÃO a indicação de dipsoitivo legal.
C) INCORRETA
A decisão de Impronuncia está prevista no Art. 414, do CPP: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
D) INCORRETA
Alternativa sem maiores divagações. Impronúncia - Cabe APELAÇÃO.
E)GABARITO.
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b) art. 413 do CPP. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
c) art. 414, parágrafo único do CPP. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova
d) art. 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação
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"ainda que a pronúncia admita acusação pelo delito de aborto." ---> para tentar confundir!
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Com o advento da Lei n.º 11.689, de 9 de junho de 2008, que estabeleceu novo procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, foi determinada a intimação do acusado da decisão de pronúncia, por meio de edital, nos termos do artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:Artigo 420. “A intimação da decisão de pronúncia será feita: Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.O Artigo457 do Código de Processo Penal, com sua nova redação dada pela Lei nº11.689/08, preceitua que a audiência perante o Tribunal do Júri pode ser realizada independente da presença do réu. Pela regra anterior, não era possível, em caso de infração inafiançável, a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu. Com as mudanças trazidas pela Lei nº11.689/08, não se faz necessária a presença do acusado solto em plenário, independentemente de ser ou não a infração afiançável. Consta do novo dispositivo: “Artigo 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado”.O julgamento sem a presença do réu supõe sua intimação regular. A lei não distingue réu solto em gozo de liberdade provisória ou réu foragido, e não constitui um direito subjetivo do réu; sendo a sua finalidade a de desobstruir o julgamento, que não mais será adiado pela estratégica ausência de réus que não desejem enfrentar o Júri e, por isso, fogem. Se o acusado está foragido e, nessa condição, não comparece ao julgamento, apesar de devidamente intimado, o julgamento ocorrerá à sua revelia.A lei não cria prerrogativa em favor do réu para que não enfrente o julgamento popular pessoalmente; antes, permite que o julgamento aconteça mesmo que ele não compareça. A finalidade da lei é, claramente, repise-se, a desobstrução do processo em homenagem ao interesse público na tutela jurisdicional efetiva. A norma em questão é de caráter eminentemente processual, nela não se verificando qualquer vestígio de direito material.Assim, o Tribunal do Júri poderá julgar o acusado ausente, independente de ele estar preso ou solto, ou ainda de ser o crime inafiançável ou não, conclusão que queda inarredável por simples leitura da nova redação dada ao Artigo 457 e parágrafos do Código de Processo Penal.
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A - ERRADA - NO CASO DE SEPARAÇÃO DO JULGAMENTO: Arts 469 e 429 do CPP
1 - AUTOR
HAVENDO CO-AUTORIA
2- QUEM ESTIVER PRESO
3 - AMBOS PRESOS - O QUE ESTIVER A MAIS TEMPO
4 - PRESOS AO MESMO TEMPO - O QUE TIVER SIDO PRONUNCIADO PRIMEIRO
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A) Art. 469, § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
B) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
C) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
D) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
E)
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado
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Pronúncia, Desclassificação - RESE (Consoantes)
Impronúncia, Absolvição - Apelação (Vogais)
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A partir de 09 de agosto do mesmo ano, todavia, quando da entrada em vigor da Lei 11.689, tornou-se uma opção do acusado comparecer ao seu julgamento em plenário, independentemente do crime capitulado na peça acusatória. O novo art. 457 do CPP esclareceu que “o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado”.
A mudança, notadamente um corolário da garantia ao silêncio, veio em boa hora, condizente com o estado democrático de direito e coerente com o panorama de seguranças outras apresentadas pela Constituição Cidadã. Com efeito, se ao acusado se franqueia o silêncio, nada mais justo do que permitir-lhe também a ausência, se assim o desejar.
https://canalcienciascriminais.com.br/ausencia-facultativa-do-reu-no-plenario-do-juri-uma-opcao-inteligente/
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GABARITO E
ERRADA - Ordem de preferência: (I) em 1º lugar a quem for atribuida a autoria dos fatos. Em caso de co-autoria: (I) quem estiver preso (II) dentre os presos, aquele que estiver preso a mais tempo (III) em igualdade de condições, quem tiver sido pronunciado primeiro - De acordo com o Código de Processo Penal, no julgamento pelo Tribunal do júri de dois réus soltos, um autor, outro partícipe, havendo separação de julgamentos pela recusa distinta de jurados, será julgado em primeiro lugar aquele que estiver há mais tempo pronunciado.
ERRADA - A sentença de pronúncia limita-se a: (I) existencia da materialidade do fato e indícios da autoria ou participação do acusado (II) dispositivo legal no qual o juiz julga o acuso estar incurso (III) circunstâncias qualificadoras (IV) causas de aumento de pena - Na sentença de pronúncia não poderá o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, pois não é dado ao magistrado decisão aprofundada de mérito, sob pena de invasão na competência dos jurados para análise da causa.
ERRADA - Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, se houver prova nova - Se o juiz entender pela impronúncia do acusado, fica vedada futura persecução penal pelo mesmo fato enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, ainda que, eventualmente, descobertas novas provas, visto que não existe revisão criminal em desfavor do réu.
ERRADA - Contra decisão de impronúncia e absolvição sumária caberá apelação - Contra sentença de impronúncia cabe recurso em sentido estrito, ao passo que, contra decisão que absolve sumariamente o acusado, cabe apelação.
CORRETA - A intimação da sentença de pronúncia do acusado solto que não for encontrado será feita por meio de edital, sendo que o julgamento ocorrerá independentemente do seu comparecimento, ainda que a pronúncia admita acusação pelo delito de aborto.
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- A separação do julgamento somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 07 jurados
1. Julga PRIMEIRO --> o acusado que for atribuído a autoria do fato;
CO-AUTORIA:
1. Acusados presos;
2. Dentre os presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
3. Em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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Art. 429 do CPP. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
(1º) I – os acusados presos;
(2º) II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
(3º) III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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Ainda não entendi a letra A. Parece exatamente igual ao artigo, por que está errada?
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Concursada Feliz, leia o art. 469, § 2º, do CPP: Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Ou seja, o art. 429 somente é aplicável na hipótese de coautoria, o que não é o caso da questão.
Abraço, boa sorte e bons estudos!
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Obrigada Murilo!!!
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Pessoal, somente o Murilo respondeu a letra a! e com muita maestria! Parabéns Murilo. Vou copiar aqui para constar nos meus comentários. O joinha é para ele! Beleza?!
Resposta do colega QC Murilo
Q690101
" o art. 469, § 2º, do CPP: Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Ou seja, o art. 429 somente é aplicável na hipótese de coautoria, o que não é o caso da questão"
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determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuiada a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o crite´rio de preferência
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a "D"está errada, conforme dispõe o art. 416 do CPP: "contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".
OBS: lembrando que em caso de PRONÚNCIA, cabe RESE (art. 581, IV, CPP).
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O que lascou foi a palavra aborto no fim
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A decisão de pronúnica e a decisão de impronúncia são muito cobradas em prova. Então, bora decorar:
Art. 413 do CPP - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Art. 414 do CPP - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Para quem ficou em dúvida sobre o aborto:
Art. 74, §1º do CPP. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. Logo, o aborto, seja ele realizado ou consentido pela gestante, quanto o realizado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante, são legalmente caracterizados como crimes dolosos contra a vida.
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Tecnicamente é uma questão mal formulada, uma vez que a natureza jurídica da pronúncia não é de sentença, e sim de uma decisão interlocutória mista não terminativa.
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a) Falso. A assertiva fala em dois réus soltos, sendo um autor e outro partícipe. In causu, a precedência será do autor do delito, consoante determina o art. 469, § 2º do CPP. Pra falar a verdade, a precedência tomando por pressuposto quem foi pronunciado primeiro está ligada ao fato de dois réus serem presos e em igualdade de condições (mesmo tempo de prisão) senão da simples leitura do art. 429 do CPP.
b) Falso. A declaração do dispositivo legal em que julgar incurso o acusado não constitui exercício de jurisdição aprofundada por parte do magistrado, desde que o juiz, além da declaração do dispositivo, limite-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, especificar também as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ou seja, em cognição superficial, guiado pelo princípio do in dubio pro societate, o magistrado:
(i) Indica o dispositivo que entende ter se subsumido + (ii) indica a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria ou de participação (justa causa) + (iii) especifica as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Inteligência do art. 413, § 1º do CPP.
c) Falso. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Aplicação literal do art. 414, parágrafo único do CPP.
d) Falso. Ambas extinguem o processo, de sorte que em face de ambas será oponível o recurso de apelação. Aplicação do art. 416, § 1º do CPP.
e) Verdadeiro. Disposição do art. 457, caput do CPP.
Resposta: letra E.
Bons estudos! :)
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A lógica por trás do artigo 469, §2º do CPP é a seguinte. No concurso de pessoas, exige-se como requisitos a pluralidade de agentes culpáveis, liame subjetivo entre os envolvidos, unidade de infração penal, relevância causal da conduta e prática de fato punível (princípio da exteriorização).
Concurso de pessoas é gênero, que tem como espécies a coautoria (dois ou mais autores) e a participação (autor + partícipe). Nesta segunda hipótese, há 4 teorias que tentam explicar o que o autor precisa fazer para que o partícipe seja punida (teoria da acessoriedade mínima, limitada, máxima e hiper/ultra). Segundo Cleber Masson, a teoria que hoje deve ser adotada é a da acessoriedade máxima, que exige, para a punição do partícipe, que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável. Mas há várias autores que defendem a posição de que nós adotamos a teoria da acessoriedade limitada, que reclama apenas o cometimento de fato típico e ilícito ao autor, para que o partícipe seja punido.
Em resumo, quero dizer que a lógica do CPP é a de que, NO CASO DE PARTICIPAÇÃO (E NÃO COAUTORIA), deve o autor ser primeiro julgado. E por quê? Simples. Se o autor for absolvido pelo Conselho de Sentença, o partícipe não será punido. Em outras palavras, não haverá novo Júri para aferir a responsabilidade penal do partícipe.
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Art. 420. A intimação da decisão de PRONÚNCIA será feita:
Parágrafo único. Será intimado por EDITAL o acusado solto que não for encontrado.
Art. 457. O julgamento NÃO será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado
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Art.457- O julgamento não será adiado pelo não comparecimento de acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante que tiver sido regularmente intimado.
O crime de aborto é caracterizado como um crime doloso contra a vida, logo é de competência do tribunal do juri.
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C) Se o juiz entender pela impronúncia do acusado, fica vedada futura persecução penal pelo mesmo fato enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, ainda que, eventualmente, descobertas novas provas, visto que não existe revisão criminal em desfavor do réu.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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D) Contra sentença de impronúncia cabe recurso em sentido estrito, ao passo que, contra decisão que absolve sumariamente o acusado, cabe apelação.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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E) A intimação da sentença de pronúncia do acusado solto que não for encontrado será feita por meio de edital, sendo que o julgamento ocorrerá independentemente do seu comparecimento, ainda que a pronúncia admita acusação pelo delito de aborto.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. [Gabarito]
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Sobre o procedimento relativo ao Tribunal do júri, é correto afirmar:
A) De acordo com o Código de Processo Penal, no julgamento pelo Tribunal do júri de dois réus soltos, um autor, outro partícipe, havendo separação de julgamentos pela recusa distinta de jurados, será julgado em primeiro lugar aquele que estiver há mais tempo pronunciado.
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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B) Na sentença de pronúncia não poderá o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, pois não é dado ao magistrado decisão aprofundada de mérito, sob pena de invasão na competência dos jurados para análise da causa.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
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ART. 416, CPP:
"Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária, caberá apelação."
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CPP:
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2 Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
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CPP:
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
§ 1 A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2 Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.
Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
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CONTRA :
PRONUNCIA == RESE
IMPRONUNCIA == APELAÇÃO
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Defensor deve ser intimado pessoalmente, como é uma prova de defensor, a questão deveria salientar essa necessidade.
De fato, a intimação do réu solto não encontrado será por edital e seu não comparecimento não impende o julgamento se o seu defensor tiver sido intimado pessoalmente.
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Sabendo os crimes contra a vida de competência do Júri, matava a questão. Em resumo:
São crimes dolosos contra a vida no ordenamento jurídico-penal brasileiro: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (provocação direta ou auxílio a suicídio no Código Penal Militar), infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.
Lembrem do Inri Cristo e gravem: Óh PHAI!
P articipação em suicídio (induzir, instigar ou auxiliar)
H omicídio
A borto
I nfanticídio