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I - INCORRETA - Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. STJ. 4a Turma. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015 (Info 574).
II - INCORRETA - Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
III - CORRETA - Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
IV - CORRETA - Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).
Gab. B
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LETRA A: COMPLETANDO
Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.
Ex: João resolveu comprar um carro financiado por meio de leasing. No contrato, há uma cláusula prevendo que se o comprador atrasar as parcelas e a instituição financeira tiver que recorrer aos meios extrajudiciais para cobrar o débito, o financiado deverá pagar, além dos juros e multa, honorários advocatícios, desde já estabelecidos em 20% sobre o valor da dívida. Esta cláusula não é abusiva.
STJ. 4a Turma. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015 (Info 574)
No entanto, é importante ressaltar que o direito nela previsto deverá ser assegurado, por igualdade, ao consumidor contratante caso o fornecedor do serviço seja inadimplente.
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QUESTAO DESATUALIZADA ..
ITEM IV -- . IV. Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
ATUALIZACAO DIA 27/12/2016
MP autoriza cobrança preços diferentes para pagamento com cartão
Link da noticia
http://www.infomoney.com.br/minhas-financas/consumo/noticia/5960542/autoriza-cobranca-precos-diferentes-para-pagamento-com-cartao
http://www.conjur.com.br/2016-dez-27/mp-autoriza-comercio-preco-diferente-cartao-dinheiro
Link da medida provisoria
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv764.htm
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Medida Provisória n. 764/2016:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Conclusão: com o advento da aludida MP, a questão torna-se desatualizada. Vamos aguardar se esta MP será convertida ou não em lei.
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IV. Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
ESTÁ DESATUALIZADA!
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Cuidado pessoal, o STJ ainda não se pronunciou depois da publicação da MP 764/2016. Ocorreu, por enquanto, overruling pela via legislativa, mas é bem provável que o STJ venha modificar o seu posicionamento, se a MP não cair né... Vamos aguardar!
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A questão não está desatualizada. Vejam que a pergunta é sobre o entendimento do STJ e não sobre a MP.
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Sabendo que a assertiva II está errada já é possível acertar a questão.
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Concordo com os que postaram que, em relação a afirmativa e gabarito do inciso IV, esta questão está desatualizada!
Pois, tendo a Medida Provisória força de lei, a partir da MP 764 de 2016 NÃO PODE nenhum juiz ou tribunal decidir contrariando o que ela claramente lhe determina.
A MP 764/2016 possui texto claro, não foi utilizado qualquer enunciado normativo aberto ou cláusula geral, logo não é dado ao exegeta chegar a interpretação que subverta ou negue sua aplicação, ainda que a entendesse como sendo inconstitucional, face ao ao art. 97, CF, sob pena de usurpar competência do Legislativo porque restaria atuando, indevidamente neste caso, como legislador positivo. Certo é que o juiz há tempos, ao menos desde a superação da Escola da Exegese, deixou de ser "mera boca da lei", todavia, seu poder de recriar o direito não pode ser sinônimo de arbitrariedade, deixar de aplicar uma lei simplismente porque "não gosta dela".
Todavia, se porventura essa MP não seja convertida em lei, perdendo sua vigência, creio que aí sim, poderá o STJ voltar a continuar decidindo consoante seu antigo ententendimento, que hoje contraria a MP 764/16.
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Pessoal, eu acredito que essa questão poderia ter sido objeto de anulação.
Refiro-me ao item I. Não há jurisprudência sedimentada sobre a questão. Muito embora haja decisão da 4ª Turma do STJ no sentido da assertiva (considerada correta pela banca), a 3ª Turma já decidiu em sentido contrário, em 2013:
É abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia. (REsp 1.274.629-AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013).
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
Exposição de motivos
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2016 e republicado em 28.12.2016
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I - INCORRETA - Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. STJ. 4a Turma. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015 (Info 574).
II - INCORRETA - Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
III - CORRETA - Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
IV - CORRETA - Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571). - Vade Mecun de Jurisprudência, 2ª Ed, pag, 355.
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Observem que o enunciado menciona "de acordo com a jurisprudência do STJ" que, até o momento, não foi alterada pela MP 764/2016, ainda não convertidade em lei. Aguardemos.
Segue para conhecimento:
Medida Provisória n. 764/2016
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
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Senado aprova MP que permite cobrança diferenciada para pagamentos à vista - DATA 31/05/2017
http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-05/senado-aprova-mp-que-permite-cobranca-diferenciada-para-pagamentos-vista
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Questão desatualizada pois já houve a conversão da MP em lei e acredito que o STJ mudará seu entendimento para aderir à previsão legal. Veja o que diz o dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/lei-134552017-comercianteprestador-de.html
Lei nº 13.455/2017
Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
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Sobre a assertiva IV:
Veja o que diz a Lei nº 13.455/2017:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
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questão correta atualmente. Somente a III. OK?
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Para a 1ª e a 2ª Turmas do STJ pode. Para a 3ª Turma a prática é abusiva: o custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor.
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Cuidado com o comentário do Bruno Vasconcelos, pois esta decisão da 3ª Turma é de 2010... (REsp 1.133.410/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª T., DJe 7-4-2010), ou seja, antes da Lei nº 13.455/2017
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LEI 13.455/2017 -
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
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O julgado que fundamentou a questão foi superado.
-> Segue trecho do Buscador do DoD sobre "Isso porque foi editada a Lei nº 13.455/2017 permitindo a distinção de preço para pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. Veja o que diz a Lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo".