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ID
207043
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, nos seguintes casos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

  •  

    → Dispositivo legal: art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997 e art. 52 da Instrução TSE nº 131, de 2009.
    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
    O dispositivo legal não deixa dúvida que nos três meses anteriores às eleições (a partir de 3 de julho de 2010) não é permitida a inauguração de obra pública com a realização de show artístico pago pelos cofres públicos. A doutrina e jurisprudência têm firmado o seguinte entendimento acerca da questão: como não há qualquer espécie de ressalva legal, mesmo aquelas repartições do Poder Público que não estão envolvidas nas eleições estão proibidas de pagar shows artísticos com recursos públicos. Assim, como exemplo, na campanha para eleições de governadores, fica vedado às prefeituras contratar shows artísticos no período de três meses que antecede a data da eleição, mesmo não havendo campanha eleitoral municipal e vice-versa

  • Lembrando que esses shows não se confundem com a sonorização dos comícios

    Abraços

  • Lei das Eleições:

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    A partir dos artigos 75 e 77, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Nos casos de descumprimento desta vedação, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. 

    - é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. A inobservância desta vedação sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. 

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração os artigos acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c", na medida em que é vedado ao candidato tanto contratar, nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações de obras públicas, shows artísticos pagos com recursos públicos quanto comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    GABARITO: LETRA "C".