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ID
2070448
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), considerando as regras hoje em vigor,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

     

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

  • (A) considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante não tem nacionalidade brasileira (residência fora do Brasil, art. 51).

     

    (B) toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (que garanta seu desenvolvimento integral, art. 19).

     

    (C) a condenação criminal do pai ou da mãe n​ão implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

    (D) o reconhecimento do filho pelo pai não pode preceder o nascimento, mas pode se dar após o falecimento do filho, caso ele deixe descendentes (pode sim preceder, art. 26, p.ú.).

     

    (E) a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção (só pode em caso de adoação, art. 31).

     

    Gabarito: C.

  • Pq a letra B está errada? Num seria a transcrição do art. 19, caput do ECA...?

  • Atenção para a alteração da redação do artigo 19 do ECA (Lei nº 8.069/90):

     

    "É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral." (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • a) ERRADA - Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,...

    b) ERRADA - Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    c) CORRETA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

    d) ERRADA - Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    e) ERRADA - Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     

  • a questão "b" cobra exatamente a mudança da redação do art. 19 do ECA

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • Bom dia!

    Dario Mariane, a resposta não é a letra B porque o art. 19, caput do ECA foi alterado recentemente.

    Veja: 

    Antes:

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    Atualmente:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Errei porque estou desatualizada! : (

  •  a) considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante não tem nacionalidade brasileira.

    FALSO

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 

     

     b) toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    FALSO. Trata da redação anterior do art. 19, revogada pela Lei nº 13.257/2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

     

     c) a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

    CERTO

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

     d) o reconhecimento do filho pelo pai não pode preceder o nascimento, mas pode se dar após o falecimento do filho, caso ele deixe descendentes.

    FALSO

    Art. 26. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

     e) a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.

    FALSO

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • Letra B é o texto antigo, antes das alterações da lei 13.257/16.

    "O referido dispositivo legal, que abre o capítulo destinado a regulamentar o exercício do “direito à convivência familiar” por parte de crianças e adolescentes, em sua redação original continha, ao final, a expressa menção que isto deveria se dar “... em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.

    Tal previsão normativa (que não constava da redação original do projeto de lei que deu origem ao Estatuto, tendo sido acrescida a partir de emenda apresentada quando de sua tramitação na Câmara dos Deputados[3]), foi por muito tempo utilizada para justificar o afastamento sistemático de crianças (não raro recém-nascidas) e adolescentes do convívio de sua família de origem, dando margem a inúmeras distorções na interpretação e aplicação do dispositivo, em frontal violação, até mesmo, aos princípios que norteiam a matéria, cuja gênese se encontra tanto em normas internacionais, como é o caso da Declaração dos Direito da Criança, de 1959 e da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989, quanto no art. 227, da Constituição Federal."

    Ocorre que, justamente como forma de neutralizar tal argumento, assim como evitar sua utilização de maneira indiscriminada e sem maiores cautelas e critérios, a Lei nº 13.257/2016 houve por bem alterar o art. 19, caput, da Lei nº 8.069/90, que passou a conter a seguinte redação:

     

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    Eduardo Digiácomo, Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo.

  • Odeio estas bancas pequenas que querem que nós decoremos a letra da lei. Não, pera.

  • Vale lembrar o art. 92 do Código Penal:

     

    Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:

     

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ATUALIZANDO os comentários, em conformidade com as últimas modificações feitas no ECA:

     

    a) considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante não tem nacionalidade brasileira.

    FALSO

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017

     

     b) toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    FALSO. Trata da redação anterior do art. 19, revogada pela Lei nº 13.257/2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     c) a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

    CERTO

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

     d) o reconhecimento do filho pelo pai não pode preceder o nascimento, mas pode se dar após o falecimento do filho, caso ele deixe descendentes.

    FALSO

    Art. 26. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

     e) a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.

    FALSO

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • a) Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.


    b) Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.


    c) correto. Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    d) Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.


    e) Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • O enunciado diz "de acordo com o ECA"... e imagino que ser criado em ambiente composto por pessoas dependentes de substâncias entorpecentes não favoreça o desenvolvimento integral da criança. 

    Se o enunciado pedisse "das alternativas abaixo, qual delas corresponde à transcrição ipsis literis do ECA"... bom, aí a "b" estaria errada ;)

  • ATENÇÃO

    Depois da Lei 13.715/2018 (atualmente)

    Art. 23. (...)

    (...)

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

     

    Antes da Lei 13.715/2018

    Art. 23. (...)

    (...)

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

    Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?

    NÃO.

    • Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.

    • Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi...

    - por crime doloso

    - sujeito à pena de reclusão

    - praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (ex: homem que pratica crime contra a mãe do seu filho)

    - praticado contra filho ou filha; ou

    - praticado contra outro descendente (ex: agente pratica o crime contra seu neto).

     

    Fonte: dizer o direito

  • Desatualizada

  • houve alteração recente no ECA, acrescentando a hipótese de perda do poder familiar em caso de crime doloso sujeito a pena de reclusão contra ouro familiar.


    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.             (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • art. 23. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.               (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • ATENÇÃO ! ! !


    Alternativa "C" desatualizada!!!


    Art. 23, §2º do ECA com nova redação dada pela Lei 13.715/18


    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • DESATUALIZADA!