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ID
2071987
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Sobre a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, é correto afirmar que:
I. Uma cooperativa com 5 empregados deve constituir e manter a CIPA regularmente funcionando.
II. As sociedades de economia mista com mais de 10 empregados devem constituir e manter a CIPA regularmente funcionando.
III. Empresas privadas que admitam trabalhadores como empregados devem constituir e manter a CIPA regularmente funcionando.
IV. As empresas públicas, independente do número de trabalhadores que apresentem, devem constituir e manter a CIPA regularmente funcionando.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Inicialmente surge uma dúvida, pois é sabido que empresas com certo número de empregados estariam isentas de compor a CIPA.

     

    5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

     

    5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

     

    Sobre o dimensionamento da CIPA, como adiantado no início da aula, nem todo estabelecimento será obrigado a constituir tal Comissão.
    Para se verificar a obrigação da constituição da CIPA e, também, qual seu dimensionamento, devem-se verificar dois requisitos: a quantidade de empregados do estabelecimento e o agrupamento de setores econômicos segundo o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) do mesmo. Estratégia Concursos.

     

    Segundo entendimento da banca, a simples indicação de um empregado para o cumprimento dos objetivos da CIPA, caracteriza sua constituição. Todavia, esse entendimento não é pacífico, uma vez que a norma dispõe claramente sobre o processo de constituição da CIPA, e a indicação de que trata o item 5.6.4 não caracteriza esse processo. 

    Caso alguém saiba se o gabarito oficial foi alterado, favor compartilhar. Obrigado.

     

    Ao colega Stephan Lopes Carvalho, meus agradecimentos.

     

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • Concordo ! 

  • Questão Totalmente Equivocada. Recurso fácil! A explicação do Bruno já diz tudo.

  • Discordo totalmente dos demais colegas, inclusive (com todo respeito, sendo ou não AFT) do Bruno. Não podemos confundir a obrigação imposta pela norma de que toda e qualquer empresa (empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados) deve CONSTITUIR uma CIPA com o modo de CONSTITUIR essa CIPA. Temos duas formas de CONSTITUIR uma CIPA:

    1. Através de uma COMPOSIÇÃO para aquelas empresas que se enquadrem no quadro I da norma; e 

    2. Através de DESIGNAÇÃO para para aquelas empresas que não se enquadrem no quadro I da norma. 

    Em ambos os casos as empresas devem CONSTITUIR uma CIPA e manter a CIPA regularmente funcionando.

    5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

    5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

    5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

    A norma não leva em consideração se o fato de ser uma COMISSÃO será feito por duas ou mais pessoas (como é comum pensarmos) ou se ela será representada por apenas uma pessoa.

  • Realmente a banca deu a entender por meio desta questão que a simples indicação de um empregado para o cumprimento dos objetivos da CIPA, caracteriza sua constituição.

     

    Discordo veementemente. CIPA é uma coisa, designado da CIPA é outra! Pra começar, designado não faz reunião com os demais CIPEIROS (pq nem tem), nãotem processo eleitoral nem outros procedimentos previstos para a CIPA.

     

    No meu ver, a banca pisou na bola nesta questão. 

  • Vou descordar do Daniel Neto, pelo seguinte fato, segundo o manual da NR 5, esclare o item 5.6.4 onde diz:

     

    5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

     

     Conforme estabelece o item, qualquer empresa de qualquer ramo de atividade que não esteja obrigada a constituir CIPA para determinado estabelecimento deverá possuir nele o designado. Não podem ser escolhidos como designado nem o estagiário nem o próprio empregador, uma vez que não possuem vínculo celetista com a empresa. 

     

    esse item deixa claro, se não estiver no quadro I, não se contitui CIPA, Gabarito correto Letra D

  • Funlixo