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Gabarito letra D.
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Sertãozinho - SP Prova: Procurador Municipal
Sobre a competência dos Entes Municipais, segundo a jurisprudência do STF e a Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
a) Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. CORRETA
b) Em respeito ao princípio da simetria, os Municípios não poderão ter símbolos próprios.
c) Compete aos Municípios legislar sobre trânsito e transporte.
d) O Município dispõe de competência para legislar concorrentemente com a União e os Estados sobre juntas comerciais.
e) Não é competente o Município para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Art. 13 § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
III - juntas comerciais
Súmula vinculante 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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GABARITO: LETRA D
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
FONTE: STF.JUS.BR
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Pra quem também teve dúvida:
Cerceado = Impedido; desautorizado.
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A CF/1988 assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do poder público, salvo nos casos previstos em lei. 2. Observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro. Lei municipal 10.991/1991. Limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada.
[RE 193.749, rel. min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 4-6-1998, DJ de 4-5-2001.]
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A questão demanda conhecimento sobre a possibilidade de os Munícipios
limitarem a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área.
Os Municípios possuem competência para realizar o
ordenamento urbano, ou seja, possuem competência para, por meio de lei e outros
atos normativos, organizar o uso e ocupação do solo urbano. Isso está previsto
no artigo 30, VIII, da CRFB, que dispõe ser incumbência municipal promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Porém, o ordenamento e o zoneamento urbanos não podem violar direitos e garantias constitucionais, sob pena de serem
ilegítimos. Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula
Vinculante nº 49, que diz que ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo
em determinada área.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois não é lícita, já que incorre em afronta ao principio da livre
concorrência e da livre inciativa, fundamentos da Ordem Econômica. Além disso, vai contra o disposto na Súmula Vinculante nº 49, que menciona que ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo
em determinada área.
A alternativa "B" está errada, pois embora seja incumbência municipal municipal promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a restrição não é lícita, já que incorre em
afronta ao principio da livre
concorrência e da livre inciativa, fundamentos da Ordem Econômica. Além
disso, vai contra o disposto na Súmula Vinculante nº 49, que menciona
que ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo
em determinada área.
A alternativa "C" está errada, pois embora seja incumbência municipal
municipal promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, a restrição não é lícita, já que incorre em
afronta ao principio da livre
concorrência e da livre inciativa, fundamentos da Ordem Econômica. Além
disso, vai contra o disposto na Súmula Vinculante nº 49, que menciona
que ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo
em determinada área.
A alternativa "D" está correta, pois se coaduna ao disposto na Súmula Vinculante nº 49, que aduz que ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo
em determinada área.
A alternativa "E" está errada, pois embora seja incumbência municipal
municipal promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, a restrição não é lícita, já que incorre em
afronta ao principio da livre
concorrência e da livre inciativa, fundamentos da Ordem Econômica. Além
disso, vai contra o disposto na Súmula Vinculante nº 49, que menciona
que ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo
em determinada área.
Gabarito: Letra "D".