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Não basta ter advogados diferentes, sendo imprescindível que sejam de sociedades empresarias distintas.
Prescreve o
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
gostaria que algum colega tirasse está dúvida, pois ou a questão está errada ou errei na interpretação
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Honestamente, a questão parece estar desatualizada: se refere, já no enunciado, ao extinto "procedimento ordinário", quando se sabe que para o NCPC o procedimento será apenas "comum".
Vejamos as alternativas:
A) Ao meu ver a alternativa está correta, pois "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (art. 183, caput, do NCPC);
B) Alternativa falsa, pois o prazo será em dobro e apenas para advogados de escritórios distintos (art. 229 do NCPC);
C) Alternativa falsa, pois o prazo será simultâneo, ressalvada a manifestação de cada litisconsorte pela não realização da audiência,
quando o prazo será diferente para cada litisconsorte, sendo o "dies a quo" a data do protocolo da petição de dispensa da audiência. No caso de ser simultâneo, corresponderá à última das datas de juntada da comunicação (art. 231 e seus incisos do NCPC);
D) Alternativa falsa, data vênia, pois não basta os litisconsortes terem diferentes procuradores; O NCPC pede mais: que sejam de diferentes escritórios de advocacia (para fins de evitar a manipulação do prazo).
E) Alternativa falsa, pois o prazo não é contado em dobro quando os litisconsortes têm o mesmo procurador.
Resposta: Letra A.
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GABARITO D de DADO
Apesar de incompleta
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ESSA QUESTÃO É DO CPC/73. VAMOS NOTIFICAR O ERRO. INCLUSIVE, A PROVA FOI APLICADA EM 28/02/2016.
PS: Amanda Queiroz, o procedimento ordinário não foi extinto no NCPC. Na verdade, ele é nada mais que o procedimento comum. Você verá isso em qualquer manual de Processo Civil.
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Questão desatualizada... Se pertencerem a mesma banca ou mesmo escritório o prazo não será computado em dobro.
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RESPOSTA A - Ao analisarmos o disposto no art. 229 do Novo CPC, a partir do estudo sistemático da nova lei processual, entendemos que no caso de litisconsórcio em que figurarem no polo passivo a Fazenda Pública e terceiro, deverá ser aplicado o prazo em dobro do art. 183, pois, não há menção expressa ao ente público.
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Questão desatualizada. Questão formulada com base no CPC/73, não sendo possível manter o gabarito da banca examinadora.
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Afinal, qual é o gabartio atual?
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Gabarito da Banca (Desatualizado): D.
Gabarito Correto (CPC/2015): A.
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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.