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Todas as respostas na Lei 9868/99
A - ERRADA. Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
B - CORRETA. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
C - ERRADA. Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
D - ERRADA. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
E - ERRADA. Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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COMPLEMENTANDO:
RESUMO PESSOAL:
QUÓRUM NECESSÁRIO:
a) de instalação: 8 (oito) dos 11 (onze) ministros, conforme artigo 22 da Lei.
b) para nulificar a lei ou ato normativo: mínimo: 6 membros: há maioria simples.
c) para modular os efeitos da decisão: 2/3 (quórum qualificado de 8 ministros).
CARACTERÍSTICAS DA ADI:
a) inexistência de prazo em dobro recursal ou diferenciado para contestar (ADI n. 2.130);
b) inexistência de prazo prescricional ou decadencial;
c) não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.
d) veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.
e) irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, salvo a interposição de Embargos de Declaração.
f) Cabe agravo na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/1999: “cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.
g) Não rescindibilidade da decisão proferida.
h) não vinculação à tese jurídica ou à causa de pedir pelo Supremo Tribunal Federal. Há liberdade. Deixam-se de lado as regras do Código de Processo Civil.
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Só retificando o comentário do colega acima, é maioria absoluta e não simples, eis que seria maioria simples (ou seja maioria dos presentes) caso fosse 4 ministros.
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Cabe rescisória em matéria penal.
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a) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos sete Ministros.
FALSO
Lei 9.868/99. Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
b) a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
CERTO
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
c) dentro do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
FALSO
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
d) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quartos de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
FALSO
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
e) a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, exceto a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
FALSO
Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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obs sobre alternativa "d":
se ler a literalidade da lei está escrito 2/3 (66,6%)
TODAVIA, tbm está correta a D, pois com 3/4 (75%) já teria quorum para modular os efeitos
#segueobaile
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Nossa letra correta é a ‘b’, pois prevê, de forma exata, o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/1999.
A letra ‘a’ está equivocada, pois a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros (e não 7 Ministros).
Já a letra ‘c’ não poderá ser marcada pois dentro do prazo de dez dias (e não 15 dias) após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão (art. 28, da Lei nº 9.868/1999)
Em relação à letra ‘d’, também está incorreta. O art. 27 da Lei n° 9.868/1999 autoriza o STF a modular temporalmente os efeitos da sua decisão de inconstitucionalidade, desde que existam razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social e que a decisão tenha sido prolatada pela maioria qualificada de 2/3 (e não 3/4).
Por fim, a letra ‘e’ erra, uma vez que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme à Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999).
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A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de
constitucionalidade, em especial no que tange à decisão na ação direta de
inconstitucionalidade e na declaratória de constitucionalidade. Analisemos as
alternativas, com base na Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se
presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Alternativa
“b": está correta. Conforme art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação
declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme art. 28. Dentro do prazo de dez dias
após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar
em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte
dispositiva do acórdão.
Alternativa
“d": está incorreta. Segundo art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado.
Alternativa
“e": está incorreta. Segundo art. 28. Parágrafo único. A declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação
conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem
redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e
municipal.
Gabarito
do professor: letra b.
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Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
QUÓRUM NECESSÁRIO:
a) de instalação: 8 (oito) dos 11 (onze) ministros, conforme artigo 22 da Lei.
b) para nulificar a lei ou ato normativo: mínimo: 6 membros: há maioria simples.
c) para modular os efeitos da decisão: 2/3 (quórum qualificado de 8 ministros).
CARACTERÍSTICAS DA ADI:
a) inexistência de prazo em dobro recursal ou diferenciado para contestar (ADI n. 2.130);
b) inexistência de prazo prescricional ou decadencial;
c) não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.
d) veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.
e) irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, salvo a interposição de Embargos de Declaração.
f) Cabe agravo na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/1999: “cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.
g) Não rescindibilidade da decisão proferida - não cabe ação rescisória
h) não vinculação à tese jurídica ou à causa de pedir pelo Supremo Tribunal Federal. Há liberdade. Deixam-se de lado as regras do Código de Processo Civil