SóProvas


ID
2076268
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônia, servidora pública federal, foi acidentada no percurso da residência para o trabalho. Para recorrer a licença, será necessário apresentar a prova do acidente, que será feita:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

     

    Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.112

        Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

  • ACIDE(Z)NTE: DEZ DIAS

  • Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem

     

     

    gabarito letra E.

  • Como diz o art 214.: a prova do acidente para a concessão da licença será feita no prazo de dez dias e prorrogável quando as circunstâncias exigirem.

  • APRENDENDO

    10 DIAS PRORROGÁVEIS 

  • Nunca tinha visto a cobrança desse artigo. 

    FIQUEM DE OLHO.

  • também!! Nunca nem vi

  • Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

     

  • Você já tá concursado, tá indo pro trabalho e bate seu carro novo e se machuca. Vc tem 10 dias e ainda pode prorrogar, pq vc é concursado
  • O que lasca nessa lei é quantidade de prazos a serem decorados.

    Verdade que se acidentou? tem dez dias pra comprovar ao doutor.

  • ACIDE(DEZ)NTE= DEZ DIAS

  • GABARITO: E

    Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

  • Questão tirada do fundo do bau.

  • Da Licença por Acidente em Serviço

    Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

    Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

    Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

    II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

    Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

    Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

    Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

  • Considerações da banca:

    O foco da questão é licença por acidente em serviço, esse

    conteúdo encontra-se expresso no Regime Jurídico Único – Lei 8.112/90, Seção VI – Da Licença por

    Acidente em Serviço, artigo 204, como se vê adiante:

    Art. 204 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o

    exigirem. É notório que houve um engano por parte do requerente.

    Fonte: CCV

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõe o artigo 214, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o artigo 214 elencado acima, conclui-se que Antônia, servidora pública federal, que foi acidentada no percurso da residência para o trabalho, para recorrer à licença por acidente em serviço, será necessário apresentar a prova do acidente no prazo de 10 dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

    Gabarito: letra "e".