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Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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LETRA E CORRETA
LEI 8.112
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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ACIDE(Z)NTE: DEZ DIAS
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Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem
gabarito letra E.
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Como diz o art 214.: a prova do acidente para a concessão da licença será feita no prazo de dez dias e prorrogável quando as circunstâncias exigirem.
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APRENDENDO
10 DIAS PRORROGÁVEIS
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Nunca tinha visto a cobrança desse artigo.
FIQUEM DE OLHO.
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também!! Nunca nem vi
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Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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Você já tá concursado, tá indo pro trabalho e bate seu carro novo e se machuca. Vc tem 10 dias e ainda pode prorrogar, pq vc é concursado
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O que lasca nessa lei é quantidade de prazos a serem decorados.
Verdade que se acidentou? tem dez dias pra comprovar ao doutor.
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ACIDE(DEZ)NTE= DEZ DIAS
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GABARITO: E
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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Questão tirada do fundo do bau.
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Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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Considerações da banca:
O foco da questão é licença por acidente em serviço, esse
conteúdo encontra-se expresso no Regime Jurídico Único – Lei 8.112/90, Seção VI – Da Licença por
Acidente em Serviço, artigo 204, como se vê adiante:
Art. 204 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem. É notório que houve um engano por parte do requerente.
Fonte: CCV
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 214, da citada lei, o seguinte:
"Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem."
Analisando as alternativas
Tendo em vista o artigo 214 elencado acima, conclui-se que Antônia, servidora pública federal, que foi acidentada no percurso da residência para o trabalho, para recorrer à licença por acidente em serviço, será necessário apresentar a prova do acidente no prazo de 10 dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Gabarito: letra "e".