SóProvas


ID
2076286
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.112/90, o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal será contado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

     

    Lei 8.112/90

     

     Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

      I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

  •   Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

            I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

            II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; (60 primeiros dias)

            II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

            II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

            III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o

            IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

            V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

            VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

            VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

         

    #FÉ

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.112

      Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

            I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

      I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

     

    gabrito letra E. 

  • Deveria ser contado como tempo de serviço para todos os efeitos. 

  • Conforme a CF/88 (modificada pela EC nº20, de 15/12/1998, o que conta para a aposentadoria é o tempo de CONTRIBUIÇÃO! (Art. 40)

    .

    Conforme a Lei 8112/90, art. 103, o que conta para aposentadoria é o tempo de SERVIÇO.

    .

    Sendo a CF/88,a Carta Magna, o art.103 não seria REVOGADO ou MODIFICADO tácitamente???

  • AFASTAMENTO & AUSÊNCIAS  = EFETIVO EXERCÍCIO

    1- Férias

    2- Exercício cargo em comissão

    3- Exercício cargo ou função de governo ou adm nomeado pelo presidente

    4- Programa de treinamento ou pós graduação strictu sensu

    5- Mandato Eletivo, salvo para promoção por merecimento

    6- Juri e outros serviços obrigatórios

    7- Missão ou estudo no exterior

    8- Participação em competição desportiva

    9- Servir em organismo internacional

    10- Deslocamento para nova sede

    11- Licença à gestante/ adotante/ paternidade

    12- Tratamento de saúde, até o limite de 24 meses

           Tratamento de saúde de pessoa da família, até 30 dias em 12 meses, com $

    13- Mandato classista, salvo promoção por desempenho

    14- Acidente em serviço ou doença profissional

    15- Capacitação

    16- Serviço militar

    17- Ausências

                          1 dia - doação sangue

                          2 dias - alistamento/ recadastramento eleitoral

                          8 dias - casamento/ óbito

     

    AFASTAMENTO & AUSÊNCIAS  = CONTAGEM APENAS P/ APOSENTADORIA & DISPONIBILIDADE

    1- Tempo de serviço prestado no Estado, Município e DF

    2- Licença tratamento saúde-família que excede 30 dias no período de 12 meses, com $

    3- Licença para atividade política, com remuneração (  do registro -------> até10º dias após eleição)

    4- Licença para tratamento própria saúde por mais de 24 meses

    5- Tempo de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público federal

    6- Atividade privada vinculada à previdência

    7- Serviço em tiro de guerra

     

    LICENÇAS NÃO COMPUTADAS

    1- Doença família ( perído não remunerado)

    2- Afastamento do cônjuge

    3- Atividade política (período não remunerado)

    4- Tratar interesses particulares

     

  • Justificativa para letra A

    Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

  • Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

    Item E

  • Alternativa E

    JUSTIFICATIVA: Amparada pelo art. 103 caput e inciso 1 da Lei 8112/90: " contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal..." No art. 100 tu verás que apenas o Servidor federal inclusive o prestado às forças armadas é que será contado para todos os efeitos. 

     

    Espero ter ajudado.

  • TEMPO DE SERVIÇO:

    PARA TODOS OS EFEITOS= SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL + FORÇAS ARMADAS (ART. 100)

    APENAS PARA EFEITO APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE= SERVIÇO PRESTADO E,M,DF (ART.103, I)

  • GABARITO: E

     Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • Considerações da banca:

    art. 103, do dispositivo legal transcrito, como se vê adiante:

    Segundo a Lei 8.112/90, in verbis :

    [...]

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal. 

    Fonte: CCV

  • *  O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

    * Nova redação dada pela 

  • GABARITO: LETRA E

    • Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    • I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;