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GABARITO E
Lei 8.112/90
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
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Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; (60 primeiros dias)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
#FÉ
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LETRA E CORRETA
LEI 8.112
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
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Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
gabrito letra E.
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Deveria ser contado como tempo de serviço para todos os efeitos.
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Conforme a CF/88 (modificada pela EC nº20, de 15/12/1998, o que conta para a aposentadoria é o tempo de CONTRIBUIÇÃO! (Art. 40)
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Conforme a Lei 8112/90, art. 103, o que conta para aposentadoria é o tempo de SERVIÇO.
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Sendo a CF/88,a Carta Magna, o art.103 não seria REVOGADO ou MODIFICADO tácitamente???
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AFASTAMENTO & AUSÊNCIAS = EFETIVO EXERCÍCIO
1- Férias
2- Exercício cargo em comissão
3- Exercício cargo ou função de governo ou adm nomeado pelo presidente
4- Programa de treinamento ou pós graduação strictu sensu
5- Mandato Eletivo, salvo para promoção por merecimento
6- Juri e outros serviços obrigatórios
7- Missão ou estudo no exterior
8- Participação em competição desportiva
9- Servir em organismo internacional
10- Deslocamento para nova sede
11- Licença à gestante/ adotante/ paternidade
12- Tratamento de saúde, até o limite de 24 meses
Tratamento de saúde de pessoa da família, até 30 dias em 12 meses, com $
13- Mandato classista, salvo promoção por desempenho
14- Acidente em serviço ou doença profissional
15- Capacitação
16- Serviço militar
17- Ausências
1 dia - doação sangue
2 dias - alistamento/ recadastramento eleitoral
8 dias - casamento/ óbito
AFASTAMENTO & AUSÊNCIAS = CONTAGEM APENAS P/ APOSENTADORIA & DISPONIBILIDADE
1- Tempo de serviço prestado no Estado, Município e DF
2- Licença tratamento saúde-família que excede 30 dias no período de 12 meses, com $
3- Licença para atividade política, com remuneração ( do registro -------> até10º dias após eleição)
4- Licença para tratamento própria saúde por mais de 24 meses
5- Tempo de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público federal
6- Atividade privada vinculada à previdência
7- Serviço em tiro de guerra
LICENÇAS NÃO COMPUTADAS
1- Doença família ( perído não remunerado)
2- Afastamento do cônjuge
3- Atividade política (período não remunerado)
4- Tratar interesses particulares
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Justificativa para letra A
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
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Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Item E
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Alternativa E
JUSTIFICATIVA: Amparada pelo art. 103 caput e inciso 1 da Lei 8112/90: " contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal..." No art. 100 tu verás que apenas o Servidor federal inclusive o prestado às forças armadas é que será contado para todos os efeitos.
Espero ter ajudado.
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TEMPO DE SERVIÇO:
PARA TODOS OS EFEITOS= SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL + FORÇAS ARMADAS (ART. 100)
APENAS PARA EFEITO APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE= SERVIÇO PRESTADO E,M,DF (ART.103, I)
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GABARITO: E
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
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Considerações da banca:
art. 103, do dispositivo legal transcrito, como se vê adiante:
Segundo a Lei 8.112/90, in verbis :
[...]
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Fonte: CCV
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* O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
* Nova redação dada pela
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GABARITO: LETRA E
- Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
- I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;