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Para ampliação da matéria. Elementos de estabilização estatal: ex Intervenção Federal. Controle de constitucionalidade...
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A União poderá intervir em qualquer dos Estados membros ou no Distrito Federal para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.
(CF/88, art. 34, inciso VII).
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
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ALTERNATIVA ''C"
a)A forma federativa de Estado autoriza a secessão de um ente federativo por meio de plebiscito popular oureferendum. NÃO SE ADMITE O DIREITO DE SECESSÃO.
b)A forma federativa de Estado é estabelecida por um pacto (ou tratado) internacional entre os estados soberanos. ORGANIZAM-SE E REGEM-SE PELAS CONSTITUIÇÕES E LEIS QUE ADOTAREM... ART 25 DA CF
c)A forma federativa de Estado impõe a necessidade de existência de uma cláusula de garantia ao pacto federativo, tal como a chamada intervenção federal. ART 34 DA CF
d)Um vez que, na forma federativa, todos os entes federativos são autônomos, eles estão autorizados a representar a soberania do Estado em suas relações internacionais. OS ESTADOS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. SÃO AUTÔNOMOS, UMA VEZ QUE POSSUEM CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO, AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO, CONTUDO, NÃO ESTÃO AUTORIZADOS A REPRESENTAR A SOBERANIA EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS.
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É certo que na Constituição de 1988 o
princípio federativo revela-se como princípio estruturante da ordem
jurídico-institucional do Estado Brasileiro (preâmbulo e artigo 1° da CF/88) e
também como cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4°, inciso I, CF/88).
Desse modo, a República brasileira se organiza
na forma de uma Federação[1], cujos entes (União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios) formam, no sistema constitucional vigente, uma união
indissolúvel (artigo 1° da CF/88).
Uma das hipóteses autorizadoras da intervenção
federal nos Estados e no Distrito Federal está relacionada justamente à defesa
do princípio federativo, quando se busca repelir invasão de uma unidade da Federação
em outra, ou pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, ou, ainda,
garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
(CF, art. 34, II, III e IV). No tocante à manutenção da integridade nacional, a
intervenção federal é um mecanismo que tem por objetivo conferir efetividade ao
princípio da indissolubilidade do pacto federativo (CF, art. 1.°)
O gabarito correto, portanto, é a letra “c”.
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Dica: significa do Palavra secessão
substantivo feminino
1.
ato de separar do que estava unido; separação.
2.
jur separação de uma porção da unidade política para constituir outra.
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GABARITO: LETRA C!
A) O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país. Vale observar ainda que, sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão.
ORMAN RIBEIRO
B) CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [a forma federativa de Estado é estabelecida pelo próprio Estado soberano, justamente por ser soberano não há necessidade de formalização de pacto ou tratado internacional]
C) Na verdade, todo o rol de possibilidades de intervenção federal presente nos arts. 34 e 35 da CF garante a existência e perpetuação do pacto federativo. Tudo para assegurar a forma federativa de Estado.
D) Realmente, os entes federativos são autônomos, entretanto não são autorizados a representar a soberania do Estado em suas relações internacionais. São autônomos, mas não soberanos.
CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
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Complementando meu comentário:
A) A Constituição Federal não admite nenhuma pretensão de separação de um estado-membro, do Distrito Federal ou de qualquer município da Federação, ou seja, inexiste, entre nós, o denominado direito de secessão. Movimentos de um dado estado-membro que tendam à secessão poderão ensejar a decretação de intervenção federal para manter a integridade nacional (CF, art. 34, I).
Ainda que não houvesse vedação expressa na Constituição Federal (nossa Federação é indissolúvel, reza o art. 1º), entende-se, doutrinariamente, que nos Estados federados não existe o direito de secessão. Uma vez efetivada a adesão de um Estado a uma federação (por agregação), este não pode mais se retirar por meios legais. Haveria, portanto, uma vedação implícita ao direito de secessão. [lembrando que o Brasil foi formado por desagregação].
B) Trata-se de Estado Confederado → consistente numa união dissolúvel de Estados soberanos, que se vinculam mediante a celebração de um tratado, sob a regência do Direito Internacional, no qual estabelecem obrigações recíprocas e podem chegar, mesmo, a criar um órgão central encarregado de levar a efeito as decisões tomadas.
O Estado confederado assenta-se, pois, na aderência de Estados soberanos interessados a um dado tratado internacional, que o disciplina. A principal característica dessa forma de Estado é a denominada dissolubilidade, isto é, cada Estado aderente mantém o direito de, a qualquer momento, retirar-se da confederação, de acordo, exclusivamente, com seus interesses e conveniências. Reconhece-se, pois, aos Estados integrantes da confederação o direito de secessão.
C) Garantias constitucionais da nossa Federação (cláusulas de garantia ao pacto federativo):
→ Repartição de competências.
→ Rigidez da Constituição.
→ Controle de constitucionalidade.
→ Processo de intervenção.
→ Imunidade recíproca de impostos.
→ Repartição de receitas tributárias → equivalência econômico-financeira.
D) Somente o Estado é soberano → República Federativa do Brasil → PJ reconhecida pelo Direito Internacional.
União, estados, DF, municípios → PJs de direito público interno → autonomia → auto-organização e legislação própria, autogoverno e autoadministração.
VICENTE PAULO, MARCELO ALEXANDRINO E MEU RESUMO TOP
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C. Acresce-se:
"[...] O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS. [...]." MC ADI 1.247, 8-9-1995
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LEMBREM-SE O ESTADO É AUTONOMO, MAS NÃO SOBERANO!
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Art. 60, § 4º / CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado.
Art. 1º / CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
Art. 18 / CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 34 / CF - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional.
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GABARITO: LETRA C!
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CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
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I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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GAB C
Art. 60, § 4º / CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado.
Art. 1º / CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
Art. 18 / CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 34 / CF - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional.
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Gabarito C
O Brasil adota a forma federativa de Estado (arts. 1º e 18 da CF) e impõe a necessidade de existência de uma cláusula de garantia ao pacto federativo, tal como a chamada intervenção federal (artigo 34, CF).
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Art. 60, § 4º / CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
VO SE F.O.DI OU FOD.I SE VCo.
VOTO SECRETO UNIVER. PERIODICO
SEPARAÇÃO DOS PODERES
FORMA INDISOLUVEL DOS Df,E,M,U. 1CF.
DIREITOS E GARANTIAS.
FORMA INDISOLUVEL DOS Df,E,M,U
DIREITOS E GARANTIAS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES
VOTO SECRETO UNIVER. PERIODICO.
# QUEM TEM DIFICULDADE TOMA,
GARDE.NAL
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- A forma federativa de Estado autoriza a secessão de um ente federativo por meio de plebiscito popular ou referendum.
Não há secessão no Brasil!
- A forma federativa de Estado é estabelecida por um pacto (ou tratado) internacional entre os estados soberanos.
Não há necessidade de pacto entre os Estados.
- A forma federativa de Estado impõe a necessidade de existência de uma cláusula de garantia ao pacto federativo, tal como a chamada intervenção federal.
- Um vez que, na forma federativa, todos os entes federativos são autônomos, eles estão autorizados a representar a soberania do Estado em suas relações internacionais.
Os Estados não são soberanos, tampouco representam a soberania brasileira. São apenas autônomos.
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SÃO MECANISMOS DE PROTEÇÃO À FEDERAÇÃO:
- CLÁUSULA PÉTREA;
- REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS;
- RIGIDEZ DA CF;
- INTERVENÇÃO;
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE;
- IMUNIDADE RECÍPROCA DE IMPOSTOS;
- REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
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Esquema de diferenciação:
Estado Confederado:
✹ Regidos por tratados
✹ Possuem Soberania
✹ Há direito a secessão
Estado Federado:
✹ Regidos por uma Constituição
✹ Possuem Autonomia
✹ Não há direito a secessão
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A soberania não é do estado-membro da federação. A soberania é somente da União, que possui direito público externo e interno.
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LETRA C - A forma federativa de Estado impõe a necessidade de existência de uma cláusula de garantia ao pacto federativo, tal como a chamada intervenção federal.
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Numa Federação nunca haverá secessão!
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Gab c! sim, possibilidade de intervenção.
A forma federativa de Estado impõe a necessidade de existência de uma cláusula de garantia ao pacto federativo, tal como a chamada intervenção federal.
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Meu deus mais iai qual a resposta verd ou falso??