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Presidente da república em crimes de responsabilidade, será processado e julgado, pelo procedimento, impeachment! Já o restante, será processado e julgado perante, juiz de 1 instância. Avante!
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ALTERNATIVA: B
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
-
Presidente da república em crimes de responsabilidade, será processado e julgado, pelo STF, Já quanto aos crimes restantes , será processado e julgado perante, juiz de 1º instância.
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Com base no fragmento acima, é correto afirmar
que se coaduna com o instituto jurídico da Ação Popular, a assertiva segundo a
qual “José, ainda que sem assistência, é parte legítima para propor Ação
Popular em face do Presidente da República perante o juiz natural de primeira
instância”. Conforme art. 5º, LXXIII – “qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência”.
Em relação à legitimidade ativa da ação
popular, cumpre destacar que a legitimidade ativa do cidadão é uma das
condições da ação, não podendo ser confundida com a capacidade postulatória,
pressuposto processual subjetivo. Indispensável que o cidadão seja representado
por advogado, salvo quando ele próprio for detentor desta condição.
Por se tratar de um direito político, a
doutrina majoritária entende que os eleitores que têm entre 16 e 18 anos não necessitam de assistência (hipótese de José).
Neste caso, há quem defenda a emancipação do eleitor a justificar sua
capacidade de estar em juízo (Rodolfo de Camargo Mancuso; José da Silva
Pacheco; Nelson Nery Jr.).
Conforme NOVELINO (2014, p. 620), a
competência para julgamento da ação popular é do primeiro grau de jurisdição,
não havendo competência originária por prerrogativa de função. A fixação da
competência é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, conforme o
disposto pelas normas de organização judiciária (Lei 4.717/1965, art. 5°).
Portanto, ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não
haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça federal de primeira
instância (STF – AO (QO) 859, rel. Min. Ellen Gracie (DJ 01.08.2003); STF – Pet (AgR)
2.018, rel. Min. Celso de Mello (DJ 16.02.2001).
A Lei da Ação Popular não estabelece qualquer
previsão a respeito da prerrogativa de foro. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, devem ser aplicadas, por analogia, as regras do
Código de Processo Civil. Este entendimento transforma a competência
territorial da ação popular na única competência relativa de todo o
microssistema coletivo, o que é criticado por parte da doutrina, que defende a
aplicação, por analogia, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985, art. 2°).
A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito
Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
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A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res pública"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.
De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.
Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988:CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:
EMENTA:
AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2555880/a-quem-compete-o-julgamento-da-acao-popular-contra-o-presidente-da-republica-denise-cristina-mantovani-cera
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Significado da palavra irrefutáveis
Irrefutável, do latim irrefutabilis, é um adjetivo masculino e feminino que significa algo que é incontestável ou que já foi comprovado e não há como provar o contrário.
Significado da palavra Coaduna
Coaduna é uma palavra proveniente do latim que se diz: coadunare, e que significa algo que se junte, que incorpore, que reúna algo. Além disso, pode se dizer de algo em que se faça uma combinação, harmonia, conformar, combinar, harmonizar.
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Gabarito: B
José, em que pese possuir apenas 16 anos (relativamente incapaz), possui legitimidade para propor ação popular ainda que sem assistência de seus representantes legais, exigindo-se apenas que esteja no exercício de seus direitos políticos.
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Somente os cidadãos têm legitimidade para propor ação popular que vise à anulação de atos lesivos aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Neste sentido, cidadão é o indivíduo em gozo dos direitos civis e políticos, e a prova da cidadania será feita com a apresentação do título eleitoral ou outro documento que a comprove.
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GABARITO: LETRA B!
"A ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Destina-se, assim, à concretização do princípio republicano, que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública.
Somente o cidadão pode propor ação popular. Para esse fim, entende-se por cidadão a pessoa humana no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja eleitor (possível a partir dos dezesseis anos de idáde, portanto). Somente a pessoa natural possuidora de título de eleitor, no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa, poderá propor ação popular. Poderá, então, ser o brasileiro - nato ou naturalizado -, desde que no gozo de seus direitos políticos.
O âmbito de proteção da ação popular, na vigente Constituição, é bastante amplo: abrange tanto o patrimônio material quanto o patrimônio moral, o estético, o histórico, o ambiental.
O cabimento de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, vale dizer, não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. Ainda que inexista lesividade material ao patrimônio público, a ilegalidade (ou imoralidade) do ato poderá legitimar a propositura da ação.
A competência para processar e julgar a ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado.
É importante destacar que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa. Significa dizer que os tribunais do Poder Judiciário (STF, STJ, TJ etc.) não têm competência originária para o julgamento de ação popular, ainda quando proposta contra atos de autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função perante tais tribunais (Presidente da República, congressistas, governador de estado, prefeito etc.).
Cabe ao STF, porém, o julgamento de ação popular na qual, pela sua natureza peculiar, a decisão puder criar um conflito entre um estado-membro e a União, por força do comando previsto no art. 102, I, "f', da Carta da, República."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Se alguém puder me ajudar, agradeço. Entendia que para ser cidadão era preciso ter o polo ativo e passivo no voto.
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De acordo com a Lei 4.717/1965 (Lei que regula a ação popular):
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
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Acho que está ocorrendo um equívoco nas informções acima. Salvo engano, o presidente da república, em crime de responsabilidade, será julgado pelo senado federal presidido pelo presidente do STF, enquanto por crimes comuns tem prerrogativa por conta da função e será julgado pelo STF, tendo ainda que passar, em ambos os casos, pelo juizo de admissibilidade.
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Ação Popular: Art 5º, LXXIII CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
É considerado cidadão aquele que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos. É o título de eleitor que dá ao nacional (nato ou naturalizado) a condição de cidadão brasileiro, possibilitando a este o exercício de alguns direitos políticos previstos no ordenamento jurídico. Na questão, José é possuidor de título de eleitor e no pleno gozo dos seus direitos políticos.
Menor pode impetrar ação popular? Alexandre de Morais nos faz importante observação ao afirmar que “somente o cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular". Logo, ainda que José seja menor, ele possui 16 anos e está em plena gozo de seus direitos políticos, o que o legitima para impetrar ação popular sem ser necessária assistência de um responsável legal.
Competência para julgar e processar a ação popular: Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001: EMENTA: AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes.
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Haha quem assistiu as aulas da Prof Flavia Bahia do CERS acertou essa, com certeza.
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A assertiva correta e a letra B, uma vez que qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular inclusive "José", que é considerado cidadão porque estar em pleno gozo de seus direitos politicos.
Cabe salientar, que o foro por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa. De tal modo que, os tribunais do Poder Judiciário não têm competência originária para o julgamento de ação popular, ainda quando proposta contra atos de autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função perante tais tribunais.
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"NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA AO MENOR ENTRE 16 E 18 ANOS:
Situação que certamente merece comentários é a da necessidade de assistência do menor entre 16 e 18 anos quanto à propositura da ação popular. A doutrina mostra-se vacilante em relação ao tema. Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso. Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária e compõe-se da opinião de alguns poucos magistrados."
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,legitimidade-ativa-em-acao-popular,41447.html
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SÓ A ANA CLAUDIA,
COMPLEMENTOU QUE O JULGAMENTO É PELA 1ª INSTÂNCIA.
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Sem dúvidas é massivo o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a máxima amplitude dos direitos políticos, aceitando a extraordiária capacidade de ser parte em ação popular ao maior de 16 anos. Contudo, ao rigo técnico, não nos parece acertado este entendimento, portanto não o abraçamos. A lei prevê, e não sem razão, a assistência. O motivo é muito simples, se houver má-fe, quem paga a conta, o menor ou o responsável, a proteção do adolescente é anterior ao exercício do direito político, e é exercida pelos pais. A má-fe gerará consequências civis ao autor que tomará a lide dessassistido, não podendo alcançar o responsável, e por sua vez, mitigando sem justa causa o pátrio poder dos pais. A má-fe, não é um instituto político, mas sim "emprestado" do direito civil, mas precisamente do contratual. Por derradeiro, vemos com clareza solar que a CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) Artigo 23.2. "A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal."Assim a lei aplicável é a civil, no caso estamos diante decisões contra legem, que não é novidade - STJ 231. Para sepultar dúvidas vemos o previsto no ECA, "Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual." Por força do NCC vemos a idade máxima cair para 18 anos.
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Sou obrigada a comentar que somente a colega Ana Cláudia postou todos os requisitos da AP, ressaltando o importante aspecto da competência originária do juízo singular. Se diferente fosse, (e aí entendo eu assim) afastaria o acesso à justiça, característica inerente a natureza do instituto aqui discutido.
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LETRA B
AÇÃO POPULAR :
Características que são diferentes dos demais remédios constitucionais:
1) Sua ação começará na primeira instância (mesmo que seja Presidente da República)
2) A desistência da ação do cidadão não prejudicará a ação Popular, que será assumida pelo membro do MP ou qualquer cidadão
3) Objeto da ação for federal = Juiz Federal, objeto da ação não for federal = Juiz Estadual
STF → “a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau”
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GABARITO: LETRA B!
"A ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Destina-se, assim, à concretização do princípio republicano, que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública.
Somente o cidadão pode propor ação popular. Para esse fim, entende-se por cidadão a pessoa humana no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja eleitor (possível a partir dos dezesseis anos de idáde, portanto). Somente a pessoa natural possuidora de título de eleitor, no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa, poderá propor ação popular. Poderá, então, ser o brasileiro - nato ou naturalizado -, desde que no gozo de seus direitos políticos.
O âmbito de proteção da ação popular, na vigente Constituição, é bastante amplo: abrange tanto o patrimônio material quanto o patrimônio moral, o estético, o histórico, o ambiental.
O cabimento de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, vale dizer, não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. Ainda que inexista lesividade material ao patrimônio público, a ilegalidade (ou imoralidade) do ato poderá legitimar a propositura da ação.
A competência para processar e julgar a ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado.
É importante destacar que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa. Significa dizer que os tribunais do Poder Judiciário (STF, STJ, TJ etc.) não têm competência origináriapara o julgamento de ação popular, ainda quando proposta contra atos de autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função perante tais tribunais (Presidente da República, congressistas, governador de estado, prefeito etc.).
Cabe ao STF, porém, o julgamento de ação popular na qual, pela sua natureza peculiar, a decisão puder criar um conflito entre um estado-membro e a União, por força do comando previsto no art. 102, I, "f', da Carta da, República."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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GABARITO: LETRA B
A ação popular procura promover ao cidadão a possibilidade de defender o bem comum - direito pertencente a todos indistintamente.
Assim, o art. 5º, LXXIII, determina que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo a: a) patrimônio público ou entidade que o Estado participe; b) moralidade administrativa; c) meio ambiente e patrimônio histórico cultural"
Destarte, temos na legitimidade ativa:
> Cidadão eleitor em pleno gozo dos seus direitos políticos
> Um ou mais eleitores podem ingressar com a ação
Portanto, quem não tem legitimidade é quem não tem título de eleitor:
> Conscritos e estrangeiros
> Inalistados (impedidos ou suspensos)
> Pessoas Jurídicas
> Ministério Público
Então, o cidadão de 16 anos pode ingressar com a ação mesmo sem assistência, desde que tenha título de eleitor.
Por fim, para aproximar o cidadão da ação popular, o foro competente será o de 1ª instância. A competência só será do STF em dois casos;
> Conflitos federativos - ex: demarcação de terras indígenas
> Ação em que os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados - ex: promoção por antiguidade, cujo critério seja diferente da lei orgânica
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Pontos relevantes da Ação Popular:
1) Quem propõe A.P.? Qualquer cidadão brasileiro nato ou naturalizado, que esteja em gozo de direitos políticos; No caso da questão, cidadãos entre 16 e 18 anos não precisam de assistência para propor Ação Popular. Todavia, Pedro Lenza destaca a necessidade de obter Advogado (Capacidade Postulatória).
2) Qual é o objeto da A.P.? Conforme dispõe o art. 5º, LXXIII, CF, a ação popular visa anular ato lesivo: I) ao Patrimônio Público ou de entidade de que o Estado participe; II) à moralidade administrativa; III) ao meio ambiente; e IV) ao patrimônio histórico e cultural.
3) É necessário pagar custas judiciais e ônus de sucumbência? NÃO!! SALVO, comprovada a má-fé do autor.
4) De quem é a competência para julgar A.P.? JUÍZO DE 1º GRAU, até mesmo contra o Presidente da República.
RESPOSTA: LETRA B
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Pontos relevantes da Ação Popular:
1) Quem propõe A.P.? Qualquer cidadão brasileiro nato ou naturalizado, que esteja em gozo de direitos políticos; No caso da questão, cidadãos entre 16 e 18 anos não precisam de assistência para propor Ação Popular. Todavia, Pedro Lenza destaca a necessidade de obter Advogado (Capacidade Postulatória).
2) Qual é o objeto da A.P.? Conforme dispõe o art. 5º, LXXIII, CF, a ação popular visa anular ato lesivo: I) ao Patrimônio Público ou de entidade de que o Estado participe; II) à moralidade administrativa; III) ao meio ambiente; e IV) ao patrimônio histórico e cultural.
3) É necessário pagar custas judiciais e ônus de sucumbência? NÃO!! SALVO, comprovada a má-fé do autor.
4) De quem é a competência para julgar A.P.? JUÍZO DE 1º GRAU, até mesmo contra o Presidente da República.
RESPOSTA: LETRA B
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facil
Controle concentrado-- o cara vai por instancia por instancia até chegar no seu destino
1 instacia
2instancia
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Pontos relevantes da Ação Popular:
1) Quem propõe A.P.? Qualquer cidadão brasileiro nato ou naturalizado, que esteja em gozo de direitos políticos; No caso da questão, cidadãos entre 16 e 18 anos não precisam de assistência para propor Ação Popular. Todavia, Pedro Lenza destaca a necessidade de obter Advogado (Capacidade Postulatória).
2) Qual é o objeto da A.P.? Conforme dispõe o art. 5º, LXXIII, CF, a ação popular visa anular ato lesivo: I) ao Patrimônio Público ou de entidade de que o Estado participe; II) à moralidade administrativa; III) ao meio ambiente; e IV) ao patrimônio histórico e cultural.
3) É necessário pagar custas judiciais e ônus de sucumbência? NÃO!! SALVO, comprovada a má-fé do autor.
4) De quem é a competência para julgar A.P.? JUÍZO DE 1º GRAU, até mesmo contra o Presidente da República.
RESPOSTA: LETRA B
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Esse "ainda que sem assistência" diz respeito ao advogado?
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RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"
Jessica Francis, a questão não diz respeito à necessidade de assistência de advogado (capacidade postulatória).
Em verdade, trata-se da assistência em relação À CAPACIDADE CIVIL.
Nessa linha, os menores de dezesseis anos serão sempre representados (absolutamente incapazes); já os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos (em questões gerais da vida civil).
Entretanto, em sede de Ação Popular, a CF/88 preceitua que qualquer cidadão brasileiro nato ou naturalizado, que esteja em gozo de direitos políticos poderá propor a AP;
Conclusão:
No caso da questão, cidadãos entre 16 e 18 anos não precisam de assistência para propor Ação Popular (entretanto, devem possuir o respectivo TÍTULO ELEITORAL, para que seja considerado CIDADÃO e, por conseguinte, tenha LEGITIMIDADE para propor a ação).
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA B!
"A ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Destina-se, assim, à concretização do princípio republicano, que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública.
Somente o cidadão pode propor ação popular. Para esse fim, entende-se por cidadão a pessoa humana no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja eleitor (possível a partir dos dezesseis anos de idáde, portanto). Somente a pessoa natural possuidora de título de eleitor, no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa, poderá propor ação popular. Poderá, então, ser o brasileiro - nato ou naturalizado -, desde que no gozo de seus direitos políticos.
O âmbito de proteção da ação popular, na vigente Constituição, é bastante amplo: abrange tanto o patrimônio material quanto o patrimônio moral, o estético, o histórico, o ambiental.
O cabimento de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, vale dizer, não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. Ainda que inexista lesividade material ao patrimônio público, a ilegalidade (ou imoralidade) do ato poderá legitimar a propositura da ação.
A competência para processar e julgar a ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado.
É importante destacar que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa. Significa dizer que os tribunais do Poder Judiciário (STF, STJ, TJ etc.) não têm competência originária para o julgamento de ação popular, ainda quando proposta contra atos de autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função perante tais tribunais (Presidente da República, congressistas, governador de estado, prefeito etc.).
Cabe ao STF, porém, o julgamento de ação popular na qual, pela sua natureza peculiar, a decisão puder criar um conflito entre um estado-membro e a União, por força do comando previsto no art. 102, I, "f', da Carta da, República
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B) José, ainda que sem assistência, é parte legítima para propor Ação Popular em face do Presidente da República perante o juiz natural de primeira instância.
GABARITO: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Somente poderá propor ação popular o cidadão, entende-se por cidadão, aquele que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos. Quem tem titulo de eleitor, entre 16 e 18 anos, pode ajuizar a ação sem a necessidade de assistência, porém, acompanhado de advogado. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (juiz competente de primeiro grau). O autor é isento de de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salva comprovada má-fé.
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Puts confundi assistencia com advogadooooooooooo
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Alguém poderia esclarecer se o analfabeto possui legitimidade para propor a ação popular?
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Titulo regularizado garanti ação popular.
Se o analfato vota .pode .
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NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA AO MENOR ENTRE 16 E 18 ANOS
Situação que certamente merece comentários é a da necessidade de assistência do menor entre 16 e 18 anos quanto à propositura da ação popular.
A doutrina mostra-se vacilante em relação ao tema.
Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso.
Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária e compõe-se da opinião de alguns poucos magistrados.
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STF → “a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau”
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Amanda Maria, o seu erro foi o mesmo do meu, também fiz essa confusão!
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Casca de banana bonita.
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“a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau”
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Assistencia??
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Questão capciosa. Pelo que entendi o requisito para propor ação popular é ser cidadão (ter título de eleitor).
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1º : Para propor Ação Popular é necessário ser cidadão, ou seja, ter título de eleitor.
2º : Não há prerrogativa de função em Ação Popular, de modo que será julgado na primeira instância.
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Não há prerrogativa de função na ação popular
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Não entendi porque a B fala "ainda que sem assistência", porque pra mim que ação popular depende de advogado pra representar... Por isso marquei a A.
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A alternativa informa "assistência" no sentido de José ser menor de 18 anos e não com a intenção de ser assistido por advogado!!
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Ação Popular: Art 5º, LXXIII CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Menor pode impetrar ação popular? Na questão, José é possuidor de título de eleitor e no pleno gozo dos seus direitos políticos. Alexandre de Morais nos faz importante observação ao afirmar que “somente o cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular"
Artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.
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Não há prerrogativa de função em Ação Popular.
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Foi AÇÃO POPULAR, não importa quem é a autoridade. Se for o Papa, o Presidente da República ou quem quer que seja, a competência será, via de regra, do juízo de PRIMEIRO GRAU. Isto porque não há prerrogativa de função na Ação Popular.
Resumindo com o macete:
Ação Popular = Primeiro Grau. Mesmo que seja contra o Presidente!
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Só pra ficar salvo:
Foi AÇÃO POPULAR, não importa quem é a autoridade. Se for o Papa, o Presidente da República ou quem quer que seja, a competência será, via de regra, do juízo de PRIMEIRO GRAU. Isto porque não há prerrogativa de função na Ação Popular.
Resumindo com o macete:
Ação Popular = Primeiro Grau. Mesmo que seja contra o Presidente.
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LETRA B
AÇÃO POPULAR :
1) Sua ação começará na primeira instância (mesmo contra o Presidente da República)
2) Objeto da ação for federal = Juiz Federal, objeto da ação não for federal = Juiz Estadual
STF → “a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau”
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AÇÃO POPULAR:
Defesa de direitos difusos.
Legitimidade: proposta por qualquer cidadão.
Para propor necessita de advogado (nós haha)
legalmente habilitado. (Bizu: quando for o caso de advogado como cidadão, pode impetrar /Litigar ele mesmo contra o Poder Público)
Competência: Juiz de primeiro grau
Outro bizu: informativo do STF que diz quea competência para litigar especificamente nesses casos da questão (contra PR) é do juiz de primeiro grau.
BORAAAAAAAA!! Só não passa quem desiste!
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AÇÃO POPULAR É 1º GRAU