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Princípio da simetria.
PGR, representação interventiva, para intervenção federal nos Estados.
PGJ, representação interventiva, para intervenção dos Estados nos municípios.
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ALTERNATIVA "D"
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
A decretação da intervenção dependerá de provimento do Supremo Tribunal Federal, de acordo com que estabelece o artigo 36 inciso III primeira parte da CF/88, e de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do artigo 34, inciso VI da CF/88.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Segundo a ordem jurídico-constitucional
brasileira e tendo em vista o caso hipotético narrado, é correto afirmar que o
Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar Ação Direta Interventiva estadual
junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a
intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do
Estado.
Conforme estabelece a Constituição Federal,
Art. 35 – “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...]IV - o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial”.
Conforme NOVELINO (2014, p. 362) a decretação
pelo Governador da intervenção estadual em um Município, nos casos de inobservância
dos princípios indicados na Constituição Estadual, da não execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial, depende do provimento da representação
interventiva pelo Tribunal de Justiça, a quem é reservada a competência para o
seu processo e julgamento (CF, art. 35, IV). A legitimidade ativa para a
propositura da representação interventiva estadual é restrita ao Procurador-Geral
de Justiça. No polo oposto, cabe ao Procurador dos órgãos municipais interessados
a defesa do ato municipal impugnado. A representação interventiva estadual é
simétrica à federal, apesar de possuir um parâmetro sensivelmente mais amplo.
Além do cabimento no caso de inobservância de princípios indicados na Constituição
estadual e da recusa à execução de lei, a representação interventiva estadual
poderá ser proposta ainda para prover a execução de ordem ou de decisão
judicial.
A alternativa correta, portanto, é a letra “d”.
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito
Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
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GABARITO: LETRA D!
CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
"Os estados-membros poderão intervir nos municípios localizados em seu território, mediante a expedição de decreto pelo Governador. A intervenção em município localizado em Território Federal é da competência da União, que o fará por meio de decreto do Presidente da República. Ressalvada a hipótese de intervenção federal em município localizado em Território Federal, todas as intervenções em município serão decretadas e executadas pelos estados. Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro.
As hipóteses que autorizam a intervenção estadual estão enumeradas no art. 35 da Constituição Federal, aplicando-se a essa intervenção as mesmas regras atinentes à intervenção federal (decreto do Chefe do Executivo, controle político pelo Legislativo, temporalidade etc.). Na hipótese de intervenção prevista no inciso IV do art. 35, a decretação da intervenção dependerá de provimento pelo Tribunal de Justiça, de representação interventiva do Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público do estado), e, nos termos do art. 36, § 3º, será dispensada a apreciação pela assembleia legislativa."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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A alternativa correta é a letra D. Súmula nº 614 preconiza: "Somente o Procurador Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal".
Ressalte-se que a decretação de intervenção estadual é atribuição exclusiva do Governador de Estado.
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Representa: PGJ
Decreta: Governador do Estado/DF
Art. 35 / CF - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36, § 3º / CF - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Muita gente deve ter errado pensando que seguiria o mesmo paradigma da intervenção federal, assim como eu. No caso de descumprimento de decisão judicial, o STF, STJ Tribunal Superior requisitaria ao presidnete, independente de qualquer ação interventiva. Mas a CF é clara e muda a lógica na intervenção estadual, exigindo ação interventiva do PGJ. Gab D
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ALTERNATIVA CORRETA: D
d)O Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar Ação Direta Interventiva estadual junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do Estado.
A parte de azul da alternativa refere-se ao entendimento da Súmula do STF.: 614, que dispõe:
"Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal."
Ao passo que, a parte vermelha possui respaldo no texto constitucional, conforme art. 35, inciso IV:
"Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."
Obs.: nesse caso, dispensa-se a intervenção do Congresso Nacional, § 3º, do art. 36.
Bons estudos!
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O Procurador-Geral de Justiça ajuizará Ação Direta Interventiva estadual junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do Estado.
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gabarito
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O Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar Ação Direta Interventiva estadual junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do Estado.
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NÃO ACHEI FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA QUE O GOVERNADOR POSSA DECRETAR, SE ALGUEM ENCONTRAR, FAVOR COMPARTILHAR COM OS PARÇA..
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Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor
Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.
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A lei prevê que a representação interventiva será proposta pelo procurador-geral da República em caso de violação aos princípios listados no inciso VII do artigo 34 da Constituição – como a forma republicana, o sistema representativo e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em educação e saúde, entre outros – e ainda em caso de recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.
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GABARITO: LETRA D!
CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
"Os estados-membros poderão intervir nos municípios localizados em seu território, mediante a expedição de decreto pelo Governador. A intervenção em município localizado em Território Federal é da competência da União, que o fará por meio de decreto do Presidente da República. Ressalvada a hipótese de intervenção federal em município localizado em Território Federal, todas as intervenções em município serão decretadas e executadas pelos estados. Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro.
As hipóteses que autorizam a intervenção estadual estão enumeradas no art. 35 da Constituição Federal, aplicando-se a essa intervenção as mesmas regras atinentes à intervenção federal (decreto do Chefe do Executivo, controle político pelo Legislativo, temporalidade etc.). Na hipótese de intervenção prevista no inciso IV do art. 35, a decretação da intervenção dependerá de provimento pelo Tribunal de Justiça, de representação interventiva do Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público do estado), e, nos termos do art. 36, § 3º, será dispensada a apreciação pela assembleia legislativa."
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Gente ; assisti a aula do Professor do curso CEISC e a RESPOSTA CORRERA é a letra A ; pois só necessitaria do PGJ se houvesse ofensa aos princípios da Const. Estadual ;
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Ei gente. Eu queria ver com vocês se a ainda estar valendo, por que o artigo que regulamenta a atividade do Procurador geral de justiça como sendo chefe do ministério público estadual nos direciona não a Constituição Federal de 1988, mas sim para a Constituição de 1967. Eu acho que ouve a não recepção pela nova constituição ou essa lei complementar foi recebida pela nova constituição de 1988. Me respondem ai. Mas essa lei responde corretamente a questão.
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GABARITO: LETRA D!
CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
"Os estados-membros poderão intervir nos municípios localizados em seu território, mediante a expedição de decreto pelo Governador. A intervenção em município localizado em Território Federal é da competência da União, que o fará por meio de decreto do Presidente da República. Ressalvada a hipótese de intervenção federal em município localizado em Território Federal, todas as intervenções em município serão decretadas e executadas pelos estados. Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro.
As hipóteses que autorizam a intervenção estadual estão enumeradas no art. 35 da Constituição Federal, aplicando-se a essa intervenção as mesmas regras atinentes à intervenção federal (decreto do Chefe do Executivo, controle político pelo Legislativo, temporalidade etc.). Na hipótese de intervenção prevista no inciso IV do art. 35, a decretação da intervenção dependerá de provimento pelo Tribunal de Justiça, de representação interventiva do Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público do estado), e, nos termos do art. 36, § 3º, será dispensada a apreciação pela assembleia legislativa."
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Conforme estabelece a Constituição Federal, Art. 35 –
“O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...]
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.
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GABARITO: LETRA D!
CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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GABARITO: LETRA D!
CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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A) O Tribunal de Justiça local poderá, por intermédio de requisição, solicitar ao Governador do Estado a decretação da intervenção estadual no referido Município, sem necessidade de nenhum tipo de Ação Direta Interventiva.
B) O Procurador-Geral da República poderá ajuizar Representação Interventiva junto ao Supremo Tribunal Federal, que julgando-a procedente suscitará a intervenção federal no Município em tela, a ser decretada pelo Presidente da República.
C) O Superior Tribunal de Justiça poderá, por intermédio de requisição ao Chefe do Executivo Estadual, determinar a intervenção estadual no referido Município, sem a necessidade de nenhum tipo de Ação Direta Interventiva.
D) O Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar Ação Direta Interventiva estadual junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do Estado.
GABARITO: Na hipótese de intervenção, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, a decretação da intervenção, dos Estados em seus Municípios, dependerá de provimento dado pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça. Provendo a ação direta interventiva, o Tribunal de Justiça encaminhará a decisão para o Governador do Estado que decretará a intervenção. Nesse caso é dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. (Art. 35, IV e 36 da CF/88)
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O que mais tenho visto e questões sobre intervenção na modalidade requisição, fiquem alerta quanto a isso!!!
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PEGA A VISÃO
Quando for para os ESTADOS intervir nos MUNICÍPIOS:
- O PROCURADOR DA JUSTIÇA VAI COM UMA AÇÃO INTERVENTIVA JUNTO AO TJ REQUISITANDO AO GOVERNADOR.
É QUESTÃO DE LÓGICA. BOA PROVA E NÃO DESANIMEM.
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Intervenção:
União → Estados: Procurador Geral da República + Ação Interventiva junto ao STF, este requisitará o Presidente da República para decretar a intervenção.
Estados → municípios: Procurador Geral de Justiça + Ação interventiva junto ao TJ, este requisitará ao Governador do Estado para decretar a intervenção.
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Para quem não entendeu:
A intervenção estadual está prevista no art. 35 da CF/88.
No caso em apreço, quem faz a representação? O Procurador Geral de Justiça (membro do MP na esfera estadual).
Ele faz essa representação para o Tribunal de Justiça do Estado. Se o TJ dar provimento a essa representação, ele requisita a intervenção para o Governador do Estado.
Na oportunidade, convém destacar o enunciado da súmula 637 DO STF: não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
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INTERVENÇÃO DO MUNICIPIO
PGJ >> ação de intervenção >> TJ >> Governador decreta.
INTERVENÇÃO DO ESTADO
PGR >>> ação de intervenção >>> STF >>> Presidente decreta.
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O Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar Ação Direta Interventiva estadual junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do Estado.
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Art. 35, da CF/88. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Referente ao caso concreto: Aduz que, quem faz a representação será o Procurador Geral de Justiça, que é o membro do Ministério Público Estadual.
O Procurador Geral propõe a representação para o Tribunal de Justiça do Estado. Se o TJ dar provimento a essa representação, ele requisita a intervenção para o Governador do Estado.